ASSUNTOS
DIVERSOS
PEDÁGIO
- ISENÇÃO
RESUMO: A presente Lei vem conceder a isenção do pagamento de pedágio nas rodovias estaduais para os veículos de pessoas com deficiência, desde que comprovada a propriedade do veículo.
LEI Nº 7.436,
de 09.12.02
(DOE de 10.12.02)
Isenta do pagamento de pedágio em rodovias estaduais os veículos de propriedade de pessoas portadoras de deficiência.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Assembléia Legislativa manteve, E EU, JOSÉ RAMOS, SEU PRESIDENTE EM EXERCÍCIO, promulgo nos termos do art. 66, § 7º da Constituição Estadual, a seguinte Lei:
Art. 1º - Ficam isentos do pagamento de pedágio nas rodovias estaduais os veículos de propriedade de pessoas portadoras de deficiência.
Parágrafo único - A isenção de que trata o "caput" deste artigo, aplica-se exclusiva e comprovadamente a veículos legalmente adaptados e conduzidos por deficientes físicos.
Art. 2º - Cabe à Administração Pública Estadual expedir o documento comprobatório da isenção, após o devido requerimento.
Art. 3º - O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data de publicação desta Lei.
Art. 4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Domingos Martins, em 09 de dezembro de 2002.
José Ramos
Presidente em Exercício