ASSUNTOS DIVERSOS
PEDÁGIO - ISENÇÃO

RESUMO: A presente Lei vem conceder a isenção do pagamento de pedágio nas rodovias estaduais para os veículos de pessoas com deficiência, desde que comprovada a propriedade do veículo.

LEI Nº 7.436, de 09.12.02
(DOE de 10.12.02)

Isenta do pagamento de pedágio em rodovias estaduais os veículos de propriedade de pessoas portadoras de deficiência.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Assembléia Legislativa manteve, E EU, JOSÉ RAMOS, SEU PRESIDENTE EM EXERCÍCIO, promulgo nos termos do art. 66, § 7º da Constituição Estadual, a seguinte Lei:

Art. 1º - Ficam isentos do pagamento de pedágio nas rodovias estaduais os veículos de propriedade de pessoas portadoras de deficiência.

Parágrafo único - A isenção de que trata o "caput" deste artigo, aplica-se exclusiva e comprovadamente a veículos legalmente adaptados e conduzidos por deficientes físicos.

Art. 2º - Cabe à Administração Pública Estadual expedir o documento comprobatório da isenção, após o devido requerimento.

Art. 3º - O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data de publicação desta Lei.

Art. 4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Domingos Martins, em 09 de dezembro de 2002.

José Ramos
Presidente em Exercício

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