ICMS
DIFERIMENTO

RESUMO: A presente Lei vem conceder diferimento do imposto às empresas que desenvolverem, no Estado, projetos de termogeração de energia elétrica, bem como define as hipóteses de concessão.

LEI Nº 7.429, de 09.12.02
(DOE de 10.12.02)

Concede às empresas que menciona Regime de Diferimento do ICMS e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Assembléia Legislativa manteve, E EU, JOSÉ RAMOS, SEU PRESIDENTE EM EXERCÍCIO, promulgo nos termos do art. 66, § 7º da Constituição Estadual, a seguinte Lei:

Art. 1º - Às empresas que desenvolverem no Estado do Espírito Santo projetos de termogeração de energia elétrica é concedido regime de diferimento do ICMS, nas seguintes hipóteses:

I - nas importações e nas aquisições internas de matéria-prima, material de embalagem, bens destinados ao ativo permanente, material de uso e consumo e a todos os produtos intermediários destinados à instalação e operação das usinas de termogeração de energia elétrica;

II - nas aquisições internas de Combustíveis e Lubrificantes, derivados ou não de petróleo, inclusive aqueles oriundos de operação interestadual de substituição tributária, utilizados nas usinas tratadas nesta Lei; e

III - diferencial de alíquota devido nas aquisições interestaduais de máquinas, equipamentos, peças, acessórios e materiais destinados à instalação e operação das usinas tratadas nesta Lei, assim como respectivos serviços de transporte.

§ 1º - Não será exigido dos fornecedores localizados neste Estado o estorno de crédito de ICMS, nas saídas com o imposto diferido com destino às usinas de termogeração.

§ 2º - O disposto nos incisos I, II, III também se aplica às empresas que vierem a ser subcontratadas para a construção das usinas geradoras de energia elétrica.

§ 3º - Na saída dos bens adquiridos pelas subcontratadas na forma do parágrafo anterior, a responsabilidade pelo pagamento do ICMS fica transferida para a contratante nas condições estabelecidas neste artigo.

§ 4º - A concessão de regime de diferimento do ICMS prevista neste artigo, somente se realizará mediante prévia autorização da Assembléia Legislativa do Estado do Espírito Santo.

Art. 2º - O fato gerador postergado em razão do diferimento concedido através desta Lei, ocorrerá nos seguintes momentos:

I - comercialização a consumidor final de energia elétrica;

II - quando se tratar de auto-produtor de energia elétrica, nas saídas tributadas de seus produtos.

§ 1º - Considera-se incorporado ao valor do ICMS devido nas hipóteses previstas no caput deste artigo o valor total do imposto que deixou de ser recolhido nas etapas anteriores em razão do diferimento na forma desta Lei.

§ 2º - Não será exigido o valor do imposto cujo fato gerador foi diferido nos termos da presente Lei, quando da exportação dos produtos constantes do inciso II deste artigo.

Art. 3º - Considera-se encerrado o diferimento do ICMS concedido na forma desta Lei na ocorrência de mudanças de destinação das mercadorias e bens adquiridos para as usinas de termogeração com esse benefício.

Art. 4º - A Usina Termoelétrica da Grande Vitória, será localizada no município de Cariacica e a Usina Termoelétrica do Norte do Estado será localizada no município de São Mateus.

Art. 5º - O Secretário de Estado da Fazenda editará, em até 30 (trinta) dias, a contar da publicação desta Lei, os atos normativos necessários à sua execução.

Art. 6º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Domingos Martins, em 09 de dezembro de 2002.

José Ramos
Presidente em Exercício

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