ICMS
ISENÇÃO
- PREFEITURAS
RESUMO: Fica definida, por intermédio da presente legislação, a concessão da isenção do pagamento do imposto pelas prefeituras municipais que adquirirem veículos como os carros leves, utilitários e caminhões, bem como máquinas e equipamentos rodoviários para serviços públicos, assim como traz os procedimentos necessários para a concessão.
LEI Nº 7.427,
de 09.12.02
(DOE de 10.12.02)
Define isenção de Imposto de Circulação de Mercadorias e de Serviços - ICMS às prefeituras na compra de veículos, máquinas e equipamentos e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Assembléia Legislativa manteve, E EU, JOSÉ RAMOS, SEU PRESIDENTE EM EXERCÍCIO, promulgo nos termos do art. 66, § 7º da Constituição Estadual, a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a isentar do pagamento de Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços - ICMS, as vendas efetuadas aos poderes públicos municipais, de veículos (carros leves, utilitários e caminhões), máquinas e equipamentos rodoviários, destinados ao serviço público.
Art. 2º - Os Poderes Públicos Municipais deverão encaminhar solicitação por escrito à Secretaria Estadual da Fazenda para obter autorização para a compra dos equipamentos previstos no Art. 1º.
§ 1º - A solicitação deve conter os seguintes dados:
I - bem a ser adquirido;
II - valor do bem;
III - fornecedor com todos os dados (endereço, CGC, razão social e inscrição estadual);
IV - forma de pagamento.
§ 2º - A autorização dada pela Secretaria Estadual da Fazenda será entregue ao fornecedor para comprovação junto à fiscalização estadual no momento do recolhimento mensal do referido tributo.
Art. 3º - O valor do ICMS abatido será pelo valor total que o vendedor deveria recolher, inclusive a parte pertencente a outro Estado, que será assumida pelo Governo do Estado do Espírito Santo.
Art. 4º - A Secretaria Estadual da Fazenda não poderá ultrapassar o prazo de 30 (trinta) dias da solicitação para autorizar a compra, sob pena de, ultrapassando este prazo sem autorização da Secretaria, as prefeituras ficarem automaticamente autorizadas a concretizar a aquisição, que somente poderá ser feita após processo licitatório completo.
Art. 5º - Os poderes públicos municipais que adquirirem bens com isenção não poderão vendê-los, sob qualquer título, pelo prazo de 10 (dez) anos, sob pena de terem de recolher aos cofres do Estado o valor do tributo não pago, exceto nos casos de sinistro dos referidos bens.
Art. 6º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Domingos Martins, em 09 de dezembro de 2002.
José Ramos
Presidente em Exercício