DPVAT,
MULTAS DE TRÂNSITO, TAXA DE LICENCIAMENTO
COBRANÇA
EM CONJUNTO
RESUMO: Fica o Estado, com o advento da presente Lei, proibido de realizar a cobrança em conjunto do DPVAT, das multas de trânsito e da taxa de licenciamento.
LEI Nº 7.407,
de 09.12.02
(DOE de 10.12.02)
Veda a cobrança conjunta do DPVAT, das multas de trânsito e da taxa de licenciamento.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Assembléia Legislativa manteve, E EU, JOSÉ RAMOS, SEU PRESIDENTE EM EXERCÍCIO, promulgo nos termos do art. 66, § 7º da Constituição Estadual, a seguinte Lei:
Art. 1º - É vedado ao Estado promover a cobrança conjunta da taxa de licenciamento, do Seguro Obrigatório de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores Via Terrestre -DPVAT, e de multas de trânsito, devendo ser emitido um DUA para cada arrecadação.
Art. 2º - Fica o proprietário de veículo automotor desobrigado do pagamento do DPVAT já vencido, relativo a exercícios anteriores.
Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Domingos Martins, em 09 de dezembro de 2002.
José Ramos
Presidente em Exercício