ICMS
DISPOSIÇÕES GERAIS - ALTERAÇÕES
RESUMO: A Lei a seguir transcrita vem alterar a Lei nº 7.000/01 (Bol. INFORMARE nº 04/02), que por sua vez traz disposições gerais sobre o imposto estadual (ICMS).
LEI Nº 7.337, DE 14.10.02
(DOE de 15.10.02)
Modifica dispositivo da Lei nº 7.000, de 27 de dezembro de 2001 e dá outras providências.
Faço saber que A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, aprovou, O GOVERNADOR DO ESTADO, nos termos do art. 66, § 1º da Constituição Estadual sancionou, E EU, JOSÉ CARLOS GRATZ, PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, nos termos do § 7º do mesmo artigo, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º - O inciso IV do art. 20, da Lei nº 7.000, de 27 de dezembro de 2001, passa a ter a seguinte redação, mantendo inalterados seus demais dispositivos:
"Art. 20 - ...
IV - vinte e cinco por cento nas prestações de serviços de comunicação realizadas no território do Estado e nas operações internas, inclusive de importação, realizadas com bens e mercadorias abaixo classificados segundo a Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH:
a) ...
..."
Art. 2º - Os incentivos, transação, remissão ou benefícios fiscais para empresas de radiodifusão e televisão, serão concedidas na forma estabelecida pela alínea "g" do inciso XII, do § 2º, do art. 155, da Constituição Federal e legislação complementar.
Parágrafo único - Enquanto não houver a deliberação referida no "caput" deste artigo, o ICMS não incidirá sobre os serviços nele mencionados.
Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de janeiro de 2002.
Palácio Domingos Martins, em 14 de outubro de 2002.
José Carlos Gratz
Presidente