ASSUNTOS DIVERSOS
IMPORTAÇÃO DE MATERIAL POLUENTE

RESUMO: Fica determinado que são proibidos a importação e o trânsito de material que seja poluente ou apenas potencialmente poluente.

LEI Nº 7.336, DE 14.10.02
(DOE de 15.10.02)

Proíbe a importação e a tramitação no Estado, de material poluente.

Faço saber que a ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, aprovou, o Governador do Estado, nos termos do art. 66, § 1º da Constituição Estadual sancionou, e eu, JOSÉ CARLOS GRATZ, Presidente da Assembléia Legislativa do Estado do Espírito Santo, nos termos do § 7º do mesmo artigo, promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º - É vedada a importação e a tramitação, no Estado, de material poluente, ou potencialmente poluente.

§ 1º - Para qualquer material importado com produção similar nacional ficam estabelecidas as mesmas normas de ordem ambiental e a comprovação da execução de todas as medidas de controle impostas ao produtor/comerciante/transportador nacional.

§ 2º - As Resoluções do Conselho Nacional do Meio Ambiente -CONAMA, serão observadas na sua íntegra, em tudo o que se aplicarem a produtos específicos ou àqueles que apresentem características similares de fabricação ou que sejam potencialmente poluentes, bem como os do Instituto Estadual do Meio Ambiente e Recursos Hídricos - IEMA.

Art. 2º - Todo estabelecimento industrial que manuseie ou transforme efluentes, rejeitos, escórias, material pulverulento química ou mecanicamente poluente está sujeito aos procedimentos desta Lei.

Parágrafo único - Os conjuntos industriais e assemelhados que utilizarem esse material na forma do "caput" deste artigo deverão poder garantir o desempenho industrial de todas as fases de transformação até o produto final, executando-as no mesmo estabelecimento.

Art. 3º - O Poder Executivo regulamentará a presente Lei; naquilo que for necessário.

Art. 4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Domingos Martins, em 14 de outubro de 2002.

José Carlos Gratz
Presidente

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