ICMS
ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO - LEI Nº 7.295/02 - REPUBLICAÇÃO
RESUMO: Estamos republicando o Anexo II da Lei nº 7.295/02 (Bol. INFORMARE nº 35/02), conforme DOE de 21.08.02.
LEI Nº 7.295, de 01.08.02
(DOE de 21.08.02)
ANEXO II
(A que se refere o art. 4º da Lei nº 7.295, de 01 de agosto de 2002)
RELAÇÃO DE PRODUTOS, MARGEM DE VALOR AGREGADO, INCLUSIVE LUCRO, E PRAZOS PARA RECOLHIMENTO DO ICMS PELO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
PRODUTOS |
MARGEM DE VALOR AGREGADO, INCLUSIVE LUCRO |
PRAZO DE RECO- |
||||||||
|
INDUSTRIAL, IMPORTADOR OU FABRICANTE |
DISTRIBUIDOR |
||||||||
1 - derivados do fumo: | ||||||||||
a) Cigarro; |
|
|
|
|||||||
b) Charuto, cigarrilha de fumo (tabaco) ou de seus sucedâneos e outros produtos de fumo classificados na posição 2402 e no código 2403.10.0100 da NBM/SH. | 50% |
- |
9 |
|||||||
II - Cerveja, chope, refrigerante, água mineral ou potável e gelo classificados nas posições 22.01 a 22.03 da NBM/SH, de acordo com o tipo de acondicionamento: | ||||||||||
a) Refrigerantes, com capacidade igual ou superior a 600 ml retornável ou não; | 53% |
30% |
|
|||||||
b) Refrigerantes, com capacidade até 599ml (retornável ou não); | 76% |
35% |
||||||||
c) Refrigerantes pré-mix ou post-mix; | 140% |
100% |
||||||||
d) Água gaseificada ou aromatizada artificialmente; | 100% |
41% |
||||||||
e) Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em embalagem de vidro retornável ou não com capacidade de até 300 ml; | 70% |
45% |
9 |
|||||||
f) Água mineral gasosa ou não, ou potável, naturais, retornável ou não, com capacidade de 301 até 500 ml; | 70% |
45% |
|
|||||||
g) Água mineral gasosa ou não, ou potável, naturais, retornável ou não, com capacidade de 501 até 1999 ml; | 70% |
45% |
|
|||||||
h) Água mineral gasosa ou não, ou potável, naturais, retornável ou não, com capacidade acima de 2000 ml; | 70% |
45% |
|
|||||||
i) Gelo em barra ou em cubo; | 100% |
70% |
||||||||
j) Chope; | 140% |
115% |
||||||||
k) Cerveja e demais casos. | 76% |
35% |
||||||||
III - Cimento de qualquer tipo, exceto o branco | 20% |
20% |
10 |
|||||||
IV - Café torrado ou moído | 29% |
26% |
15 |
|||||||
V - Biscoito, pães industrializados e massas de qualquer espécie (derivados de farinha de trigo) | 37% |
35% |
15 |
|||||||
VI - Óleos comestíveis, inclusive azeite: | 15 |
|||||||||
a) Óleo de soja e azeite nacional; | 28% |
25% |
||||||||
b) Demais óleos e azeite importado. | 64% |
35% |
||||||||
VII - Açúcar (tipo): | ||||||||||
a) Refinado; | 10% |
10% |
||||||||
b) Cristal; | 15% |
15% |
9 |
|||||||
c) Demais casos. | 20% |
20% |
||||||||
VIII - Aditivos, anticorrosivos, desengraxantes, fluidos, graxas e óleos de têmpera, protetivos e para transformadores, ainda que não derivados de petróleo, todos para uso em aparelhos, equipamentos, máquinas, motores e veículos, e aguarrás mineral, classificada no código 2710.0092 da NBM/SH. | 30% |
30% |
10 |
|||||||
IX - Operações relativas à venda por sistema de marketing porta-a-porta a consumidor final | 35% |
30% |
15 |
|||||||
X - Produtos farmacêuticos (NBM/SH): | ||||||||||
1. Soro e vacina (3002); | ||||||||||
2. Algodão, atadura, esparadrapo, haste flexível ou não, com uma ou com ambas as extremidades de algodão, gase e outros (3005 e 5601.21.0000); | ||||||||||
3. Mamadeiras, bicos para mamadeiras e chupetas (4014.60.0100; 3923.30.0000; 3924.10.9900 e 7010.90.0400) | ||||||||||
4. Absorventes higiênicos de uso interno e externo (4818 e 5601); | ||||||||||
5. Preservativos (4014.10.0000);. | ||||||||||
6. Seringas (4014.90.0200 e 9018. 31); | ||||||||||
7. Provitaminas e vitaminas (2936); | ||||||||||
8. Contraceptivos (9018.90.0901 e 9018.90.0999); | ||||||||||
9. Agulhas para seringas (9818.2.02); | ||||||||||
10. Fio dental/fita dental (5406.10.0100 e 5406.10.9900); | ||||||||||
11. Preparações para higiene bucal e dentária (3306.90.0100); | ||||||||||
12. Fraldas descartáveis ou não (4818, 5601, 6111 e 6209); | ||||||||||
13. Preparações químicas contraceptivas à base de hormônios ou de espermicidas (3006.60): | ||||||||||
a) Das regiões Sul e Sudeste, exceto Espírito Santo para as regiões Norte, Nordeste, Centro-Oeste e Espírito Santo; | 60,07% |
|||||||||
b) Das regiões Norte, Nordeste, Centro-Oeste e Espírito Santo para as regiões Sul e Sudeste, exceto Espírito Santo; | 51,46% |
|||||||||
c) Das regiões Norte, Nordeste, Centro-Oeste e Espírito Santo para as regiões Norte, Nordeste, Centro-Oeste e Espirito Santo | 51,46% |
|||||||||
d) Operação interna. | 42,85% |
|||||||||
14. Produtos classificados nas posições 3003 e 3004 e nos códigos 3306.10.11, 3306.90.00 e 9603.21 .00 da NBM/SH: | ||||||||||
a) Das regiões Sul e Sudeste, exceto Espírito Santo para as regiões Norte, Nordeste, Centro-Oeste e Espírito Santo; | 52,07% |
|||||||||
b) Das regiões Norte, Nordeste, Centro-Oeste e Espirito Santo para as regiões Sul e Sudeste, exceto Espírito Santo; | 43,35% |
- |
9 |
|||||||
c) Das regiões Norte, Nordeste, Centro-Oeste e .Espírito Santo para as regiões Norte, Nordeste, Centro-Oeste e Espirito Santo; | 43,35% |
|||||||||
d) Operação interna. | 34,59% |
|||||||||
15. Produtos classificados nas posições 3003 e 3004, quando beneficiados com outorga de crédito para o PIS/PASEP e COFINS, previsto no art. 3º da Lei Federal nº 147/00: | ||||||||||
a) Das regiões Sul e Sudeste, exceto Espirito Santo para as regiões Norte, Nordeste, Centro-Oeste e Espírito Santo; | 50.59% |
|||||||||
b) Das regiões Norte, Nordeste, Centro-Oeste e Espírito Santo para as regiões Sul e Sudeste, exceto Espírito Santo; | 48,19% |
|||||||||
c) Das regiões Norte, Nordeste, Centro-Oeste e Espírito Santo para as regiões Norte, Nordeste, Centro-Oeste e Espírito Santo; | 48,19% |
|||||||||
d) Operação interna. | 39,76% |
|||||||||
16. Produtos classificados nos códigos e posições relacionados nos itens anteriores, desde que não tenham sido excluídos da incidência das contribuições previstas no inciso l do caput do art. 1º da Lei nº 10.147/00, na forma do § 2º deste artigo: | ||||||||||
a) Das regiões Sul e Sudeste, exceto Espírito Santo para as regiões Norte, Nordeste, Centro-Oeste e Espírito Santo; | 60,07% |
|
|
|||||||
b) Das regiões Norte, Nordeste, Centro-Oeste e Espírito Santo para as regiões Sul e Sudeste, exceto Espírito Santo; | 51,46% |
|
|
|||||||
c) Das regiões Norte. Nordeste, Centro-Oeste e Espírito Santo para as regiões Norte, Nordeste, Centro-Oeste e Espirito Santo; | 51,46% |
|
|
|||||||
d) Operação interna. | 42,85% |
|||||||||
XI - Picolés, sorvetes e acessórios ou componentes destinados a integrar ou acondicionar o sorvete, tais como: casquinhas, coberturas, copos ou copinhos, palitos, pazinhas, taças, recipientes, xaropes e outros. | 70% |
33% |
9 |
|||||||
XII - Pneumáticos, câmaras-de-ar e protetores de borracha, classificados nas posições 4011 e 4013 e no código 4012.90.0000 da NBM/SH: | ||||||||||
1. Pneus, do tipo utilizados em automóveis de passageiros (incluídos misto-camioneta e os automóveis de corridas). | 42% |
39% |
|
|||||||
2. Pneus, dos tipos usados em caminhões, inclusive os fora-de-estrada, ônibus, aviões, máquinas de terraplanagem e de construção e de conservação de estradas, máquinas e tratores agrícolas, pá-carregadeira. | 32% |
24% |
9 |
|||||||
3. Pneus para motocicletas. | 60% |
60% |
||||||||
4. Protetores, câmara-de-ar e outros tipos de pneus. | 45% |
30% |
||||||||
XIII - Tintas,
vernizes e outras mercadorias da indústria química: a) Tinta à base de polímero acrílico dispersa em meio aquoso 3209.10.0000; b)Tintas e vernizes, à base de polímeros sintéticos ou de polímeros naturais modificados, dispersos ou dissolvidos em meio aquoso: b1) à base de polímeros acrílicos ou vinílicos 3209.10.0000; b2) outros, 309.90.0000; c)Tintas e vernizes, à base de polímeros sintéticos ou de polímeros naturais modificados, dispersos ou dissolvidos em meio não aquoso: c1) à base de políésteres, 3208.10.0000; c2) à base de polímeros acrílicos ou vinílicos, 3208.20.0000; c3) Outros, 3208.90.00; d)Tintas: d1) à base de óleo, 3210.00.0101; d2) à base de betume, piche, alcatrão ou semelhante, 3210.00.0102; d3) qualquer outra, 3210.00.0199. |
35% |
35% |
9 |
|||||||
XIII - Tintas,
vernizes e outras mercadorias da indústria química: e) Vernizes: e1) à base de betume, 3210.00.0201; e2) à base de derivados da celulose, 3210.00.0202; e3) à base de óleo, 3210.00.0203; e4) à base de resina natural, 3210.00.0299; e5) qualquer outros, 3210.00.0299; |
||||||||||
f) Preparações concebidas para solver. diluir ou remover tintas e vernizes: 2710.00.0499; 3807.00.0300; 3810.10.0100 e 3814.00.0000; | ||||||||||
g) Ceras eucáusticas, preparações e outros, 3404.90.0099; | ||||||||||
3404.90.0200; 3405.20.000; 3405.30.0000 e 3405.90.0000 | ||||||||||
h) Massas de polir, 3405.30.0000 | ||||||||||
i) Xadrez e pós assemelhados, exceto pigmento à base de dióxido de titânio, 3606.10.0102; 2821.10.3204; 17.0000 e 3206; | ||||||||||
j) Piche (pez) 2706.00.0000; 2715.00.0301; 2715.00.0399 e 2715.00.9900; | ||||||||||
k) Impermeabilizantes, 2707.91.0000; 2715.00.0100; 2715.00.0200; 2715.00.9900; 3214.90.9900; 3506.99.9900; 3823.40.0100 e 3823.90.9999 | ||||||||||
l) Aguarrás. 3805.10.100 | ||||||||||
m) Preparações catalisticas (catalisadores) 3815.90.9900 e 3815.19.9900 | ||||||||||
n) Massas para acabamento, pintura ou vedação 3909.50.9900: | ||||||||||
n1 ) Massa KPO 3214.10.0100 | ||||||||||
n2) Massa rápida 3214.10.0200 | ||||||||||
n3) Massa acrílica e PVA 3910.00.0400 | ||||||||||
n4) Massa de vedação 3910.00.9900 | ||||||||||
n5) Massa plástica , 3214.90.9900 | ||||||||||
o) Corantes. 3204.11.0000; 3204.17.0000; 3206.49.0100; 3206.49.9900 e 3212.90.000 | ||||||||||
p) Secantes preparados, 3211 .00.0000 | ||||||||||
XIV- Veículos novos com seus respectivos acessórios | ||||||||||
1 . veículos com quatro rodas: | ||||||||||
ITEM |
CÓDIGO NBM/SH |
DESCRIÇÃO |
|
|
|
|||||
1 |
8702.10.00 |
Veículos automóveis para
transporte de 10 pessoas ou mais, incluindo o motorista, com motor de pistão, de ignição por compressão (diesel ou semidiesel), com volume interno de habitáculo, destinado a passageiros e motorista, superior a 6m3, mas inferior a 9m3. |
||||||||
2 |
8702.90.90 |
Outros veículos
automóveis para transporte de 10 pessoas ou mais, incluindo o motorista, com volume interno de habitáculo, destinado a passageiros e motorista, superior a 6m3, mas inferior a 9m3. |
30% |
30% |
9 |
|||||
3 |
8703.21.00 |
Automóveis com motor explosão, de cilindrada não superior a 1000cm3 | ||||||||
XIV - Veículos novos com seus respectivos acessórios | ||||||||||
1. veículos com quatro rodas: | ||||||||||
4 |
8703.22.10 |
Automóveis com motor explosão, de cilindrada superior a 1000cm3, mas não superior a 1500 cm3, com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído o condutor. Exceção: carro celular |
|
|
||||||
5 |
8703.22.90 |
Outros automóveis com motor explosão, de cilindrada superior a 1000cm3. mas não superior a 1500cm3, Exceção: carro celular |
|
|
||||||
6 |
8703.23.10 |
Automóveis com motor explosão, de cilindrada superior a 1500 cm3. mas não superior a 3000 cm3, com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído o condutor. Exceções: carro celular, carro funerário e automóveis de corrida |
|
|
||||||
7 |
8703.23.90 |
Outros automóveis com motor explosão, de cilindrada superior a 1500 cm3, mas não superior a 3000 cm3. Exceções: carro celular, carro funerário e automóveis de corrida |
|
|
||||||
8 |
8703.24.10 |
Automóveis com motor explosão, de cilindrada superior a 3000 cm3, com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído o condutor. Exceções: carro celular, carro funerário e automóveis de corrida. | 30% |
30% |
9 |
|||||
9 |
8703.24.90 |
Outros automóveis com motor explosão, de cilindrada superior a 3000 cm3. Exceções: carro celular, carro funerário e automóveis de corrida. |
|
|
||||||
10 |
8703.32.10 |
Automóveis com motor
diesel ou semidiesel, de cilindrada superior a 1500 cm3 , mas não superior a
2500 cm3, com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a
6, incluído o condutor. Exceções: ambulância, carro celular e carro funerário. |
||||||||
11 |
8703.32.90 |
Outros automóveis c/motor diesel ou semidiesel, de cilindrada superior a 1500cm3, mas não superior a 2500cm3 Exceções: ambulância, carro celular e carro funerário. | ||||||||
XIV - Veículos novos com seus respectivos acessórios | ||||||||||
1. veículos com quatro rodas: |
|
|||||||||
12 |
8703.33.10 |
Automóveis c/motor diesel ou semidiesel, de cilindrada superior a 2500cm3, com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído o condutor. Exceções: carro celular e carro funerário. |
|
|
||||||
13 |
8703.33.90 |
Outros automóveis c/motor diesei ou semidiesel, de cilindrada superior a 2500cm3. Exceções: carro celular e carro funerário. |
|
|
||||||
14 |
8704.21.10 |
Veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 ton. Chassis c/motor diesel ou semidiesel e cabina. Exceção: caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 ton |
|
|
||||||
15 |
8704.21.20 |
. Veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 ton. c/motor diesel ou semidiesel com caixa basculante. Exceção: caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 ton. | 30% |
30% |
9 |
|||||
16 |
8704.21.30 |
Veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 ton. frigoríficos ou isotérmicos c/motor diesel ou semidiesel. Exceção: caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 ton. |
|
|
||||||
17 |
8704.21.90 |
Outros veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 ton. c/motor diesel ou semidiesel. Exceções: carro-forte p/transporte de valores e caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 ton. |
|
|
||||||
18 |
8704.31.10 |
Veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 ton. c/motor a explosão, chassis e cabina. Exceção: caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 ton. |
|
|
||||||
19 |
8704.31.20 |
Veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 ton. c/motor explosão/caixa basculante, Exceção: caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 ton. |
|
|
||||||
XIV - Veículos novos com seus respectivos acessórios: | ||||||||||
1. veículos com quatro rodas: |
|
|
||||||||
20 |
8704.31.30 | Veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 ton. Frigoríficos ou isotérmícos c/motor explosão. Exceção: caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 ton. |
|
|
||||||
21 |
8704.31.90 | Outros veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 ton. corn motor a explosão. Exceções: carro-forte p/transporte de valores e caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 ton. |
|
|
||||||
2. veículos com duas rodas: código NBM/SH 8711. | 34% |
- |
||||||||
XV - Filme fotográfico e cinematográfico e "slide", classificados nos códigos NBM/SH 37.02.03.00; 37.02.04.00 e 37.05.01.00 | 40% |
40% |
9 |
|||||||
XVI - Navalhas, lâmina de barbear, aparelho de barbear descartável e isqueiro de bolso à gás, não recarregável, classificados nos códigos NBM/SH 8212.10.20; 8212.20.10 e 96.13.10.00 | 30% |
30% |
9 |
|||||||
XVII - Lâmpada elétrica e eletrônica classificada nos códigos NBM/SH 85.39 e 85.40 | 40% |
40% |
9 |
|||||||
XVIII - Reator e "starter", classificados nos códigos NBM/SH 8504.10.00 e 8536.50.90 | 40% |
40% |
9 |
|||||||
XIX - Pilha e bateria elétrica, classificadas nos códigos NBM/SH 8506 | 40% |
40% |
9 |
|||||||
XX - Disco fonográfico, fita virgem ou gravada e outros suportes para reprodução ou gravação de som ou imagem: | ||||||||||
a) Classificados no código NBM/SH 9212.00.00: | ||||||||||
b) com as seguintes especificações: | ||||||||||
CÓDIGO NBM/SH |
DESCRIÇÃO |
|
|
|
||||||
Fitas magnéticas de largura não superior a 4 mm: | ||||||||||
8523.11.10 |
1. em cassetes; | |||||||||
8523.11. 90 |
2. outras. | |||||||||
8523.12.00 |
Fitas magnéticas de largura superior a 4 rnm mas não superior a 6,5 mm. | |||||||||
Fitas magnéticas de largura superior a 6,5 mm: | ||||||||||
8523.13.10 |
1. em rolos ou carretéis, de largura inferior ou igual a 50,8 mm (2"); | |||||||||
8523.13.20 |
2. em cassetes para gravação de vídeo; | 25% |
25% |
9 |
||||||
8523.13.90 |
3. outras. | |||||||||
8524.10.00 |
Discos fonográficos. | |||||||||
8524.32.00 |
Discos para sistemas de leitura por raio "laser" para reprodução apenas do som. |
|
|
|||||||
8524.39.00 |
Outros discos para sistemas de leitura por raio "laser". |
|
|
|||||||
Outras fitas magnéticas de largura não superior a 4 mm: | ||||||||||
8524.51.10 |
1. em cartucho ou cassete: | |||||||||
8524.51.90 |
2. outras. | |||||||||
8524.52.00 |
Outras fitas magnéticas de largura superior a 4 mm e não superior a 6,5 mm: | |||||||||
8524.53.00 |
Outras fitas magnéticas de largura superior a 6,5 mm: | |||||||||
XXI - Material de Construção - Telha, cumeeira e caixa dágua de cimento, amianto , fibrocimento e polietileno, classificados nos códigos NBM/SH: 6811.10; 6811.20; 6811.90 e 392.10.00 | 30% |
30% |
9 |
|||||||
XXII - Autopeças e outros classificados nos seguintes códigos: | ||||||||||
ITEM |
CÓDIGO NBM/SH |
DESCRIÇÃO |
|
|
|
|||||
1 |
3916.20.0 |
monofilamentos de polímeros de cloreto de vinila (frisos). |
|
|
||||||
2 |
4010.2 |
Correias de transmissão. | ||||||||
3 |
4016.10.10 |
Parles de veículos, automóveis ou tratores e de máquinas ou aparelhos, não domésticos, dos capítulos 84, 85 ou 90. |
|
|
||||||
4 |
4016.93.00 |
Juntas, gaxetas e semelhantes. | ||||||||
5 |
6306.11.0 |
encerados e toldos de algodão. | ||||||||
6 |
6306.12.00 |
encerados e toldos de fibra sintética. |
|
|
||||||
7 |
6812.90.10 |
juntas e outros elementos (de amianto) com função semelhante de vedação, para veículos automotores. |
|
|
||||||
8 |
6813 |
Guarnições de fricção (por exemplo: placas, rolos, tiras, segmentos, discos, anéis, pastilhas), não montadas, para freios (travões), embreagens ou qualquer outro mecanismo de fricção, à base de amianto (asbesto), de outras substâncias minerais ou de celulose, mesmo combinadas com têxteis ou outras matérias. |
|
|
||||||
9 |
7007.11.00 |
Vidros temperados de dimensões e formatos que permitam a sua aplicação em automóveis ou outros veículos. | ||||||||
10 |
7007.21.00 |
vidros formados de folhas contra- coladas de dimensões e formatos que permitam a sua aplicação em automóveis ou outros veículos. | 30% |
30% |
9 |
|||||
11 |
7009.10.0 |
espelhos retrovisores. |
|
|
||||||
12 |
7014.00.0 |
lentes de faróis, lanternas e outros utensílios. |
|
|
||||||
13 |
7320 |
molas e folhas de molas, de ferro ou aço. |
|
|
||||||
14 |
7322.1 |
Radiadores e suas partes de uso automotivo. |
|
|
||||||
15 |
7806.00.0 |
peso para balanceamento de roda de uso automotivo. |
|
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16 |
8007.00.00 |
peso para balanceamento de roda e outros utensílios de estanho. |
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17 |
8301.20.00 |
Fechaduras dos tipos utilizadas em veículos automotores. |
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18 |
8302.30.00 |
outras guarnições, ferragens e artefatos semelhantes para veículos. |
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19 |
8407-3 |
Motores de pistão alternativo dos tipos utilizados para propulsão de veículos do capítulo 87 (ignição por centelha) |
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20 |
8408.20 |
motores dos tipos utilizados para propulsão de veículos do capítulo 87 (ignição por compressão). |
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21 |
8409 |
partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas aos motores das posições 8407 ou 8408. |
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22 |
8413.30 |
bombas para combustíveis, lubrificantes ou líquidos de arrefecimento, próprias para motores de ignição por centelha ou por compressão. |
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23 |
8413.91.00 |
partes das bombas do código 8413.30. | ||||||||
24 |
8414.10.00 |
bombas de vácuo. | ||||||||
25 |
8414.80.2 |
turbo compressores de ar. | ||||||||
26 |
8415.20 |
Máquinas e aparelhos de ar condicionado do tipo dos utilizados para o conforto do passageiro nos veículos automotores. | ||||||||
27 |
8421.23.0 |
aparelhos para filtrar óleos minerais nos motores de ignição por centelha (faísca) ou por compressão. |
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28 |
8421.29.90 |
Outros (exclusivamente filtros à vácuo). | 30% |
30% |
9 |
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29 |
8421.3 |
Aparelhos para filtrar e depurar gases. | ||||||||
30 |
8421.99.90 |
partes e peças de aparelhos para filtrar óleos nos motores de ignição por centelha (faísca) ou por compressão. |
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31 |
8425.42.0 |
macacos hidráulicos. |
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32 |
8481.80.99 |
Válvulas (incluídas as redutoras de pressão e as termostáticas) e dispositivos semelhantes | ||||||||
33 |
8482 |
Rolamentos de esferas, de roletes ou de agulhas | ||||||||
35 |
8484 |
juntas metaloplásticas; jogos ou sortidos de juntas de composições diferentes, apresentados em bolsas, envelopes ou embalagens semelhantes; juntas de vedação, mecânicas. |
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36 |
8507.10.0 |
acumuladores elétricos de chumbo, do tipo utilizado para o arranque de motores de pistão (baterias). |
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37 |
8511 |
Aparelhos e dispositivos elétricos de ignição ou de arranque para motores de ignição por centelha (faísca) ou por compressão (por exemplo: magnetos, dinamos-magnetos, bobinas de ignição, velas de ignição ou de aquecimento, motores de arranque); geradores (dínamos e alternadores, por exemplo) e conjuntores-disjuntores utilizados com estes motores. |
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38 |
8512 |
Aparelhos elétricos de iluminação ou de sinalização (exceto os da posição 8539), limpadores de pára-brisas, degeladores e desembaçadores elétricos, dos tipos utilizados em ciclos e automóveis. | 30% |
30% |
9 |
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39 |
8519 |
toca discos, eletrofones e tocafitas (leitores de cassetes) e outros aparelhos de reprodução de som, sem dispositivo de gravação de som, de uso automotivo. |
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40 |
8527.2 |
Aparelhos receptores de radio-difusão que só funcionam com fonte externa de energia, dos tipos utilizados nos veículos automotores. |
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41 |
8539.10 |
faróis e projetores, em unidades seladas |
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42 |
8539.2 |
outras lâmpadas e tubos de incandescência, exceto de raios ultravioleta ou infravermelhos (Exceto: 8539.29). | ||||||||
43 |
8544.30.00 |
jogos de fios para velas de ignição e outros jogos de fios utilizados em quaisquer veículos. |
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44 |
8706.00 |
chassis com motor para veículos automóveis das posições 8701 a 8705. |
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45 |
8707 |
Carroçarias para os veículos automóveis das posições 8701 a 8705, incluídas as cabinas, |
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46 |
8708 |
partes e acessórios dos veículos automóveis das posições 8701 a 8705. | ||||||||
47 |
8714 |
parte e acessórios dos veículos das posições 8711 a 8713. |
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48 |
8716.90.90 |
Reboques e semi-reboques, para quaisquer veículos (engate traseiro). |
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49 |
9029 |
Contadores (por exemplo: contadores de voltas, contadores de produção, taxímetros, totalizadores de caminho percorrido, padômetros); indicadores de velocidade e tacômetros, exceto os das posições 9014 ou 9015. | ||||||||
50 |
9104.00.00 |
relógios para painéis de instrumentos e relógios semelhantes, para automóveis, veículos aéreos, embarcações ou para outros veículos. | 30% | 30% | 9 | |||||
51 |
9401.20.0 |
assentos dos tipos utilizados em veículos automóveis. | ||||||||
52 |
9401.90 |
partes e peças para assentos dos tipos utilizados em veículos automotores. | ||||||||
53 |
Pneus Remold ou remodulados. |