ICMS
INCENTIVOS
FISCAIS - INDÚSTRIAS TÊXTEIS
RESUMO: A presente legislação traz disposições a respeito da Lei de Incentivos Fiscais para as indústrias têxteis que se instalarem no Estado.
LEI Nº 7.293,
de 09.12.02
(DOE de 09.12.02)
Modifica a Lei nº 6.555, de 28.12.2000 e a Lei nº 6.998, de 28.12.2001, que dispõem sobre a concessão de Incentivos Fiscais às Indústrias Têxteis que se instalarem ou que estiverem em fase de instalação no Espírito Santo.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Assembléia Legislativa manteve, E EU, JOSÉ RAMOS, SEU PRESIDENTE EM EXERCÍCIO, promulgo nos termos do art. 66, § 7º da Constituição Estadual, a seguinte Lei:
Art. 1º - Sancionado.
"Art. 1º - (...)
I - Sancionado."
Art. 2º - Sancionado.
"Art. 4º - Sancionado.
Art. 3º - Sancionado.
I - Sancionado.
II - Sancionado.
III - Instalar-se ou estar em fase de instalação, fora da Região Metropolitana da Grande Vitória.
Parágrafo único - Sancionado.
Art. 4º - As empresas que já tiverem cumprido os requisitos do art. 2º desta Lei, ficam desobrigadas a novo cumprimento.
Art. 5º - Sancionado.
Art. 6º - Sancionado.
§ 1º - Sancionado.
§ 2º - Caso haja alteração na competência tributária do ICMS ou do imposto que vier a substituí-lo, a simples extinção do mesmo, ou alteração na legislação Federal ou Estadual que impeça que o Poder Executivo adote medidas tendentes a criar novo incentivo Tributário, conforme parágrafo anterior, deverá ser concedido incentivo financeiro equivalente ao benefício econômico que seria obtido através da fruição do tratamento tributário especial instituído pelo art. 1º da Lei nº 6.555, de 28 de dezembro 2000, com redação alterada pelo art. 1º da presente Lei, até o término do prazo estabelecido no art. 5º da Lei nº 6.555, de 28 de dezembro de 2000, nas seguintes condições:
prazo de amortização: 20 (vinte) anos, com parcelas anuais de 1/20 (um vinte avos), após o prazo de carência;
juros: 1% (um por cento) ao ano, sendo quitado na data de deferimento do tratamento a cada ano;
prazo de carência: 05 (cinco) anos.
Art. 7º - Sancionado.
Art. 8º - Sancionado.
Palácio Domingos Martins, em 09 de Dezembro de 2002.
José Ramos
Presidente em Exercício