ICMS
INDÚSTRIAS TÊXTEIS - INCENTIVOS FISCAIS
RESUMO: Alterados dispositivos da Lei nº 6.555/00 (Bol. INFORMARE nº 04-A/01), que dispõem sobre a concessão de incentivos fiscais às indústrias têxteis.
LEI Nº 7.293, de 25.07.02
(DOE de 26.07.02)
Modifica a Lei nº 6.555, de 28.12.00 e a Lei nº 6.998, de 28.12.01, que dispõem sobre a concessão de Incentivos Fiscais às Indústrias Têxteis que se instalarem ou que estiverem em fase de instalação no Espírito Santo.
Faço saber que A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - O inciso I, do art. 1º da Lei nº 6.555, de 28 de dezembro de 2000, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1º - (...)
I - diferimento de lançamento e do pagamento do ICMS incidente na entrada de máquinas, equipamentos, e materiais de construção destinados ao ativo permanente, necessários à implantação e expansão da unidade industrial da empresa, adquiridos no exterior ou de outras Unidades da Federação, para o momento da saída tributada;"
Art. 2º - O "caput" do art. 4º da Lei nº 6.555, de 28 de dezembro de 2000, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 4º - Para fazer jus ao tratamento tributário do Regimento Especial definido no artigo 1º, as empresas deverão obter junto ao SINDUTEX - Sindicato da Indústria de Fiação e Tecelagem em Geral, de Tinturaria, Estamparia e Beneficiamento de Fibras Artificiais e Sintéticas e do Vestuário do Espírito Santo, certificação quanto ao cumprimento dos requisitos abaixo definidos, encaminhando-os à Secretaria de Estado da Fazenda no ato da entrega do termo de opção."
Art. 3º - A opção pelo tratamento tributário especial, previsto no art. 1º da Lei nº 6.555, de 28 de dezembro de 2000, alterado pelo artigo anterior, processar-se-á como Regime Especial, devendo a empresa interessada atender aos seguintes requisitos:
I - formalizar o pleito junto à SEFAZ - Secretaria de Estado da Fazenda do Estado do Espírito Santo, com o respectivo anteprojeto no prazo de 60 (sessenta) dias da publicação desta Lei;
II - demonstrar potencial estratégico, tecnologia de ponta e capacidade de contribuir de forma inequívoca para o fortalecimento do atual parque industrial têxtil do Estado, através da apresentação do certificado mencionado no artigo 4º da Lei nº 6.555, de 28 de dezembro de 2000, com redação alterada pelo art. 1º da presente Lei;
III - Vetado.
Parágrafo único - Consideram-se em fase de instalação as empresas que estiverem em processo de construção de seu parque industrial, mesmo que já tenham inscrição junto ao Estado do Espírito Santo.
Art. 4º - Vetado.
Art. 5º - As empresas optantes deverão entrar em operações, com produção de fios têxteis, até 31 de dezembro de 2002.
Art. 6º - O tratamento tributário especial estabelecido no art. 1º da Lei nº 6.555, de 28 de dezembro de 2000, será mantido, ainda que ocorra superveniente alteração na legislação federal que regula o ICMS.
§ 1º - Caso ocorra alteração na legislação federal que regula o ICMS, que impeça a manutenção do benefício, ou ocorra a substituição do ICMS por novo tributo de competência dos Estados da Federação, caberá ao Poder Executivo adotar as medidas necessárias para concessão de benefício tributário equivalente ao previsto nas Leis nºs 6.555, de 28 de dezembro de 2000 e 6.998, de 27 de dezembro de 2001 e na presente Lei, dentro da nova sistemática, no prazo máximo de trinta dias, contados da Lei que promova as mencionadas alterações.
§ 2º - Vetado.
Art. 7º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8º - Revogam-se as disposições em contrário, especialmente os arts. 3º e 6º, da Lei nº 6.555, de 28 de dezembro de 2000, os arts. 3º e 4º da Lei nº 6.998, de 27 de dezembro de 2001 e o inciso VII do art. 4º da Lei nº 6.555, de 28 de dezembro de 2000, com redação alterada pelo art. 2º da Lei nº 6.998, de 27 de dezembro de 2001.
Ordeno, portanto, a todas as autoridades que a cumpram e a façam cumprir como nela se contém.
O Secretário de Estado de Justiça faça publicá-la, imprimir e correr.
Palácio Anchieta, em Vitória, 25 de julho de 2002.
José Ignácio Ferreira
Governador do Estado
João Carlos Batista
Secretário de Estado da Justiça
João Luiz de Menezes Tovar
Secretário de Estado da Fazenda