ASSUNTOS DIVERSOS
EMPRESAS DE TRANSPORTE COLETIVO - EQUIPAMENTOS À SEREM INSTALADOS
RESUMO: Fica definido, por intermédio da presente Lei, que as empresas concessionárias do transporte coletivo passam a ser obrigadas a instalar nos ônibus equipamento transmissor que seja adequado à sua utilização por pessoas portadoras de deficiência visual.
LEI Nº 7.253, de 15.07.02
(DOE de 18.07.02)
Dispõe sobre a adequação dos ônibus pelas empresas concessionárias do transporte coletivo para sua utilização pelos deficientes visuais.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - As empresas concessionárias do transporte coletivo no Estado ficam obrigadas a instalar nos ônibus, equipamento transmissor adequado à sua utilização pelos portadores de deficiência visual.
Art. 2º - O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 60 (sessenta) dias a contar de sua publicação.
Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Ordeno, portanto, a todas as autoridades que a cumpram e a façam cumprir como nela se contém.
O Secretário de Estado da Justiça faça publicá-la, imprimir e correr.
Palácio Anchieta, em Vitória, 15 de julho de 2002.
José Ignácio Ferreira
Governador do Estado
João Carlos Batista
Secretário de Estado da Justiça
Jorge Hélio Leal
Secretário de Estado do Desenvolvimento de Infra-estrutura e dos Transportes