ICMS
ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO - LEI Nº 7.249/02 - REPUBLICAÇÃO

RESUMO: Estamos republicando a Lei nº 7.249/02 (Bol. INFORMARE nº 31/02), conforme DOE de 23.07.02.

* LEI Nº 7.249, de 11.07.02
(DOE de 23.07.02)

Inclui a alínea "i" no Inciso II do art. 20 da Lei nº 7.000, de 27.12.2001 (reduz para 12% a alíquota de ICMS para caminhões e ônibus).

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - Vetado.

Art. 2º - Vetado.

Art. 3º - Vetado.

Art. 4º - Vetado.

Art. 5º - Vetado.

Art. 6º - Vetado.

Art. 7º - Fica autorizada a Procuradoria Geral do Estado a firmar contratos com contribuintes, transacionando a extinção de créditos tributários, tendo por contrapartida a assunção e extinção de débitos estaduais em valor equivalente.

Parágrafo único - A autorização a que se refere o "caput" deste artigo, só poderá ser exercida até 31.12.2002.

Art. 8º - Ficam revogadas as disposições em contrário, especialmente o art. 2º e seu parágrafo, da Lei nº 6.843, de 30.10.2001.

Art. 9º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Ordeno, portanto, a todas as autoridades que a cumpram e a façam cumprir como nela se contém.

O Secretário de Estado da Justiça faça publicá-la, imprimir e correr.

Palácio Anchieta, em Vitória, 11 de julho de 2002.

José Ignácio Ferreira
Governador do Estado

João Carlos Batista
Secretário de Estado da Justiça

João Luiz de Menezes Tovar
Secretário de Estado da Fazenda

* Republicada por ter sido publicada com incorreção.

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