ICMS
ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO - LEI Nº 7.249/02
RESUMO: A presente Lei reduz para 12% a alíquota de ICMS para caminhões e ônibus.
LEI Nº 7.249, de 11.07.02
(DOE de 16.07.02)
Inclui a alínea "i" no Inciso II do art. 20 da Lei nº 7.000, de 27.12.2001 (reduz para 12% a alíquota de ICMS para caminhões e ônibus).
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Vetado.
Art. 2º - Vetado.
Art. 3º - Vetado.
Art. 4º - Vetado.
Art. 5º - Vetado.
Art. 6º - Vetado.
Art. 7º - Fica autorizada a Procuradoria Geral do Estado a firmar contratos com contribuintes, transacionando a extinção de créditos tributários, tendo por contrapartida a assunção e extinção de débitos estaduais em valor equivalente.
Parágrafo único - A autorização a que se refere o "caput" deste artigo, só poderá ser exercida até 31.12.2002.
Art. 8º - Ficam revogadas as disposições em contrário, especialmente o art. 2º e seu parágrafo, da Lei nº 6.834, de 30.10.2001.
Art. 9º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Ordeno, portanto, a todas as autoridades que a cumpram e a façam cumprir como nela se contém.
O Secretário de Estado da Justiça faça publicá-la, imprimir e correr.
Palácio Anchieta, em Vitória, 11 de julho de 2002.
José Ignácio Ferreira
Governador do Estado
João Carlos Batista
Secretário de Estado da Justiça
João Luiz de Menezes Tovar
Secretário de Estado da Fazenda