ASSUNTOS DIVERSOS
VEÍCULOS DE TRANSPORTE DE PASSAGEIROS - INSPEÇÃO TÉCNICA DE SEGURANÇA VEICULAR

RESUMO: A presente Lei obriga à inspeção técnica de segurança veicular anual, todos os veículos de transporte de passageiros.

LEI Nº 7.245, de 12.07.02
(DOE de 15.07.02)

Dispõe sobre a obrigatoriedade e inspeção técnica de segurança veicular em veículos automotores e ônibus destinados ao transporte de passageiros, interurbanos, intermunicipais e municipais e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Assembléia Legislativa manteve, E EU, JOSÉ CARLOS GRATZ, seu Presidente, promulgo nos termos do art. 66, § 7º da Constituição Estadual, a seguinte Lei:

Art. 1º - Ficam obrigados a realizar anualmente inspeção técnica de segurança veicular, todos os veículos, automotores novos e usados destinados ao transporte escolar ou de turismo e os ônibus de transporte de passageiros interurbanos, intermunicipais e municipais licenciados no Estado do Espírito Santo.

§ 1º - Após a inspeção de que trata o art. 1º, o Certificado de Inspeção de Segurança Veicular - CSV será emitido pelo INMETRO, constituindo-se no documento indispensável para o licenciamento inicial ou renovação do licenciamento do veículo junto ao DETRAN-ES.

§ 2º - Todos os veículos de que trata o "caput" deste artigo, deverão ser inspecionados conforme disposto nesta Lei, independentemente de já terem recebido inspeção e licenciamento no corrente ano.

Art. 2º - A emissão do Certificado de Segurança Veicular, de que trata o art. 1º da presente Lei, será emitido por Organismo de Inspeção Credenciado pelo INMETRO e Instituição Técnica de Engenharia - ITE credenciada pelo DETRAN.

Art. 3º - O licenciamento inicial e a renovação anual do licenciamento do veículo, somente será realizado após a emissão do CSV - Certificado de Segurança Veicular de que trata a presente Lei.

Art. 4º - O custo de inspeção de segurança veicular, bem como o percentual a ser recolhido aos cofres públicos, serão cobrados conforme tabela fixada pelo INMETRO.

Art. 5º - O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo máximo de 30 (trinta) dias.

Art. 6º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Domingos Martins, em 12 de julho de 2002.

José Carlos Gratz
Presidente

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