ASSUNTOS DIVERSOS
MEDICAMENTOS PROIBIDOS PELO MINISTÉRIO DA SAÚDE
RESUMO: O estabelcimento que comercializa medicamento é obrigado a fixar em local visível, cartaz com aviso sobre os remédios proibidos pelo Ministério da Saúde.
LEI Nº 7.177, de 22.05.02
(DOE de 24.05.02)
Torna obrigatória a afixação de cartaz contendo relação de medicamento proibido no estabelecimento que os comercializa e dá outras providências.
Faço saber que A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - O estabelecimento que comercializa medicamento é obrigado a afixar em local visível ao público, cartaz com aviso sobre os remédios proibidos pelo Ministério da Saúde.
Parágrafo único - O órgão de fiscalização competente do Poder Executivo, por ato próprio, definirá o modelo e a medida do cartaz.
Art. 2º - O não-cumprimento do disposto nesta Lei sujeitará o seu infrator à pena de multa diária a ser fixada no seu regulamento, e que será cobrada em dobro, em caso de reincidência.
Art. 3º - O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data de sua publicação.
Art. 4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Ordeno, portanto, a todas as autoridades que a cumpram e a façam cumprir como nela se contém.
O Secretário de Estado da Justiça faça publicá-la, imprimir e correr.
Palácio Anchieta, em Vitória. 22 de maio de 2002.
José Ignácio Ferreira
Governador do EstadoJoão Carlos Batista
Secreário de Estado da JustiçaCarlos José Cardoso
Secretário de Estado da Saúde