ASSUNTOS DIVERSOS
MEDICAMENTOS PROIBIDOS PELO MINISTÉRIO DA SAÚDE

RESUMO: O estabelcimento que comercializa medicamento é obrigado a fixar em local visível, cartaz com aviso sobre os remédios proibidos pelo Ministério da Saúde.

LEI Nº 7.177, de 22.05.02
(DOE de 24.05.02)

Torna obrigatória a afixação de cartaz contendo relação de medicamento proibido no estabelecimento que os comercializa e dá outras providências.

Faço saber que A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - O estabelecimento que comercializa medicamento é obrigado a afixar em local visível ao público, cartaz com aviso sobre os remédios proibidos pelo Ministério da Saúde.

Parágrafo único - O órgão de fiscalização competente do Poder Executivo, por ato próprio, definirá o modelo e a medida do cartaz.

Art. 2º - O não-cumprimento do disposto nesta Lei sujeitará o seu infrator à pena de multa diária a ser fixada no seu regulamento, e que será cobrada em dobro, em caso de reincidência.

Art. 3º - O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data de sua publicação.

Art. 4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Ordeno, portanto, a todas as autoridades que a cumpram e a façam cumprir como nela se contém.

O Secretário de Estado da Justiça faça publicá-la, imprimir e correr.

Palácio Anchieta, em Vitória. 22 de maio de 2002.

José Ignácio Ferreira
Governador do Estado

João Carlos Batista
Secreário de Estado da Justiça

Carlos José Cardoso
Secretário de Estado da Saúde

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