ASSUNTOS DIVERSOS
CADASTRAMENTO DE USUÁRIOS DE TELEFONES CELULARES PRÉ-PAGOS
RESUMO: A presente Lei determina que os prestadores de serviço de telecomunicações na modalidade pré-paga, em operação no território do Estado, devem manter cadastro atualizado de usuários.
LEI Nº 7.175, DE 21.05.02
(DOE de 22.05.02)
Cria cadastro de identificação de proprietário de telefone celular do sistema pré-pago, e dá outras providências.
Faço saber que a ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica criado cadastro de identificação de proprietários de telefone celular do sistema pré-pago no Estado do Espírito Santo.
Art. 2º - As operadoras de telefonia celular que operam ou venham a operar no Estado do Espírito Santo e pontos comerciais por ela autorizados, deverão obrigatoriamente manter cadastro atualizado com as informações dos proprietários dos aparelhos celulares que funcionem sob o sistema pré-pago.
§ 1º - Deverão ser registradas as seguintes informações: no caso de pessoa física, nome completo, filiação, data de nascimento, endereço, número de identidade e CPF/MF; sendo pessoa jurídica, razão social, CGC, endereço e inscrição estadual.
§ 2º - Além das informações constantes no parágrafo anterior, o adquirente deverá fornecer cópias dos documentos mencionados no § 1º.
Art. 3º - Os clientes do telefone pré-pago já existentes no mercado não poderão renovar o seu crédito, sem efetuar o seu referido cadastro.
Art. 4º - As operadoras de telefonia celular ficam obrigadas, no prazo de 30 (trinta) dias, a convocar os atuais usuários de aparelhos do sistema pré-pago para fornecimento dos dados necessários à formação do cadastro.
Art. 5º - No caso de venda do aparelho e linha para terceiro, fica o antigo proprietário responsabilizado a informar à operadora sua transferência e venda para o novo propritário, no prazo de até 180 (cento e oitenta) dias.
Parágrafo único - Caso haja descumprimento do "caput" deste artigo, as operadoras ou estabelecimentos credenciados ficam obrigados a bloquearem a linha disponibilizada até a satisfação total do determinado por esta Lei.
Art. 6º - O proprietário de linha telefônica celular do sistema pré-pago que não informar por escrito sua transferência para terceiro, será responsbilizado juntamente com o terceiro, pela utilização dos serviços telefônicos decorrentes.
Art. 7º - As operadoras de telefonia celular ou fixa com atuação no Estado do Espírito Santo ficam obrigadas a atender imediatamente solicitações de instalações de equipamento de escuta e/ou gravação de conversas telefônicas determinadas por órgãos policiais, respeitada a legislação vigente.
Art. 8º - O não cumprimento das normas estipuladas nesta Lei implicará ao infrator as penalidades cabíveis na legislação em vigor.
Art. 9º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Ordeno, portanto, a todas as autoridades que a cumpram e a façam cumprir como nela se contém.
O Secretário de Estado da Justiça faça publicá-la, imprimir e correr.
Palácio Anchieta, em Vitória, 21 de maio de 2002.
José Ignácio Ferreira
Governador do Estado
João Carlos Batista
Secretário de Estado da Justiça