ASSUNTOS DIVERSOS
ESCOLAS - DETECTORES DE METAL

RESUMO: A presente Lei obriga as escolas públicas e particulares a instalar dispositivos de detecção de metais nas portas de entrada de escolas.

LEI Nº 7.173, DE 13.05.02
(DOE de 14.05.02)

Dispõe sobre a obrigatoriedade das escolas pública e particular a instalarem dispositivos de detecção de metal na porta de entrada e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Assembléia Legislativa manteve, e eu, JOSÉ CARLOS GRATZ, seu Presidente, promulgo nos termos do art. 66, § 7º da Constituição Estadual, a seguinte Lei:

Art. 1º - É obrigatória a instalação de dispositivos eletrônicos de detecção de metal nas portas de entradas das escolas pública e particular, localizadas no Estado do Espírito Santo.

Art. 2º - Fica o Poder Executivo autorizado a conceder crédito especial, através da Secretaria de Estado da Fazenda, ou isenção de impostos para aquisição dos referidos equipamentos.

Art. 3º - Pelo descumprimento desta Lei, serão aplicadas multas de 05 (cinco) até 10 (dez) mil VRTE’s.

Art. 4º - O Poder Executivo regulamentará a presente Lei por ato próprio.

Art. 5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Domingos Martins, em 13 de maio de 2002.

José Carlos Gratz
Presidente

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