ASSUNTOS DIVERSOS
MUTUÁRIOS EM ATRASO COM O SFH - INSCRIÇÃO NO SPC

RESUMO: A presente Lei veda o cadastro e veiculação de informações sobre débitos de mutuários com o SFH.

LEI Nº 7.160, de 30.04.02
(DOE de 02.05.02)

Proíbe o lançamento de nome de mutuário em atraso com as prestações do sistema financeiro da habitação no cadastro dos serviços de proteção ao crédito.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Assembléia Legislativa manteve, E EU, JOSÉ CARLOS GRATZ, SEU PRESIDENTE, promulgo nos termos do artigo 66, § 7º da Constituição Estadual, a seguinte Lei:

Art. 1º - É vedado aos Bancos de Dados de Serviços de Proteção ao Crédito cadastrarem e veicularem informações sobre débitos de mutuários, relativos a contratos de financiamento imobiliário firmados com instituições financeiras integrantes do Sistema Financeiro de Habitação - SFH, sem prejuízo das limitações impostas pela Lei nº 8.078, de 1990.

Art. 2º - O descumprimento do disposto nesta Lei ensejará ao infrator multa de 1.000 (mil) Valores de Referência do Tesouro Estadual - VRTE’s - para cada consumidor cadastrado.

Art. 3º - Compete aos órgãos de defesa do consumidor, na forma do Decreto nº 2.181, de 20 de março de 1997, aplicar as penalidades previstas nesta Lei.

Art. 4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Domingos Martins, em 30 de abril de 2002.

José Carlos Gratz
Presidente

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