ASSUNTOS DIVERSOS
ANTENAS TRANSMISSORAS - LOCALIZAÇÃO, INSTALAÇÃO E OPERAÇÃO

RESUMO: A presente Lei disciplina a localização, instalação e operação de antenas transmissoras de telefonia celular, rádio e televisão.

LEI Nº 7.159, de 30.04.02
(DOE de 02.05.02)

Disciplina a localização, instalação e operação de antenas transmissoras de telefonia celular, rádio, televisão e outras antenas de transmissão de radiação eletromagnética com estrutura em torre ou similar.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Assembléia Legislativa manteve, E EU, JOSÉ CARLOS GRATZ, SEU PRESIDENTE, promulgo nos termos do artigo 66, § 7º da Constituição Estadual, a seguinte Lei:

Art. 1º - A localização, instalação e operação de antenas transmissoras de telefonia celular, rádio, televisão e outras antenas de transmissão de radiação eletromagnética com estrutura em torre ou similar, em áreas de ocupação humana fica sujeita às determinações desta Lei, sem prejuízo da aplicação de normas estabelecidas por legislação específica em nível federal, estadual ou municipal.

§ 1º - Para efeito desta Lei, as estruturas verticais com altura superior a 10 (dez) metros são consideradas como estrutura similar e de torre.

§ 2º - As áreas urbanas entendidas como aquelas inseridas no perímetro urbano, definido por lei municipal, são consideradas como áreas de ocupação humana.

Art. 2º - A localização, instalação e operação de antenas transmissoras de telefonia celular, rádio, televisão e outras antenas transmissoras de radiação eletromagnética em áreas de ocupação humana permanente deve ser feita de modo que a densidade de potência total não ultrapasse os patamares de 1w/m2 (um watt por metro quadrado).

§ 1º - As antenas transmissoras que não estiverem operando em conformidade com os limites referidos no "caput" do artigo serão desativadas até que os responsáveis tomem providência no sentido de sanar as irregularidades, respeitando o prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a contar da ata de publicação desta Lei.

§ 2º - Excetuam-se do estabelecido no "caput" as antenas transmissoras associadas a:

I - radar militar e civil com propósito de defesa ou controle de tráfego aéreo;

II - rádios-comunicadores de uso exclusivo das Polícias Militar, Civil e Municipal, Corpo de Bombeiro, Defesa Civil e ambulâncias.

Art. 3º - A instalação dos equipamentos de que trata esta Lei fica sujeita ao processo de prévio licenciamento perante o órgão municipal competente.

Parágrafo único - O licenciamento municipal não ilide os responsáveis pelos equipamentos do cumprimento das legislações ambiental, estadual e federal e da apresentação do laudo radiométrico, preparado por profissional legalmente habilitado e do fornecimento de informações técnicas, inclusive quanto aos procedimentos de segurança adotados a todas as pessoas que tenham residência fixa no entorno de 100m (cem metros) das instalações dos equipamentos.

Art. 4º - No caso de desatendimento a esta Lei, os responsáveis pelas antenas transmissoras ficam sujeitos às penalidades impostas pela Lei Federal nº 9.472, de 16 de julho de 1997, artigos 173 a 183.

Art. 5º - Respondem civilmente por danos a terceiros, as operadoras de antenas transmissoras de radiação eletromagnética, bem como os proprietários de terrenos e edificações nas quais sejam instaladas os equipamentos.

Art. 6º - Esta Lei entra em vigor em 180 (cento e oitenta) dias após sua publicação.

Palácio Domingos Martins, em 30 de abril de 2002.

José Carlos Gratz
Presidente

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