ICMS
ISENÇÕES TRIBUTÁRIAS - INTERPRETAÇÃO

RESUMO: A presente Lei vem interpretar o benefício da isenção tributária prevista nas Leis nºs 4.217/89, 4.796/93 e 4.862/93, bem como traz alterações à Lei nº 4.217/89.

LEI Nº 7.128, de 10.04.02
(DOE de 12.04.02)

Interpreta dispositivos das Leis nºs 4.217, de 27 de janeiro de 1989; 4.796, de 30 de junho de 1993 e 4.862, de 31 de dezembro de 1993, que tratam de isenções tributárias, e dá nova redação aos artigos 6º e 27 da Lei nº 4.217, de 27 de janeiro de 1989.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Assembléia Legislativa manteve, e eu, JOSÉ CARLOS GRATZ, SEU PRESIDENTE, promulgo nos termos do artigo 66, § 7º da Constituição Estadual, a seguinte Lei:

Art. 1º - O inciso VIII do art. 6º da Lei nº 4.217, de 27 de janeiro de 1989, revogado pela Lei nº 4.796, de 30 de junho de 1993, passa a ter a seguinte redação:

"Art. 6º - ...

I - ...

II - ...

III - ...

IV - ...

V - ...

VI - ...

VII - ...

VIII - as prestações e operações de serviços de comunicações por empresa de rádio e televisão com finalidade educativa e a veiculação de campanhas institucionais;

IX - ..."

Art. 2º - O inciso V do art. 27 da Lei nº 4.217, de 27 de janeiro de 1989, com a redação dada pela Lei nº 5.553, de 24 de dezembro de 1997, passa a ter a seguinte redação:

"Art. 27 - ...

I - ...

II - ...

III - ...

IV - ...

V - vinte e cinco por cento nas operações e prestações de serviço de comunicação, inclusive de rádio e televisão, realizadas no território do Estado e nas operações internas, inclusive de importação, realizadas com bens e mercadorias abaixo classificados segundo a Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - SISTEMA HARMONIZADO - NBM/SH."

Art. 3º - Para os fins do disposto no art. 106, inciso I do CTN interpreta-se que:

I - a alíquota de ICMS incidente sobre os serviços de rádio e televisão, desde 24 de dezembro de 1997, é a prevista no inciso V do art. 27 da Lei nº 4.217, de 27 de janeiro de 1989, com a redação dada pela Lei nº 5.553, de 24 de dezembro de 1997, pelo fato de que a Lei nº 4.796, de 30 de junho de 1993, revogou o inciso VIII do art. 6º da Lei nº 4.217, de 27 de janeiro de 1989, com a redação dada pela Lei nº 4.219, de 03 de maio de 1989;

II - a Lei nº 4.862, de 31 de dezembro de 1993, ao renumerar o inciso VIII do art. 6º da Lei nº 4.217, de 27 de janeiro de 1989 para inciso IX, não fez repristinar o inciso VIII revogado pela Lei nº 4.796, de 30 de junho de 1993.

Art. 4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º - Fica revogada a Lei nº 4.796, de 30 de julho de 1993, e o art. 3º da Lei nº 4.862, de 31 de dezembro de 1993, bem como mantida a revogação do inciso VIII, do art. 6º, da Lei nº 4.217, de 27 de janeiro de 1989, decorrente da redação dada pela Lei nº 4.219, de 03 de maio de 1989.

Palácio Domingos Martins, em 10 de abril de 2002.

José Carlos Gratz
Presidente

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