ASSUNTOS DIVERSOS
INSTALAÇÃO DE ESCADAS DE EMERGÊNCIA EM PRÉDIOS PÚBLICOS

RESUMO: A presente Lei versa sobre a obrigatoriedade de serem instaladas escadas de emergência em prédios públicos com mais de três pavimentos, bem como dispõe sobre as penalidades impostas aos que infringirem a legislação.

LEI Nº 7.126, de 10.04.02
(DOE de 11.04.02)

Torna obrigatória a instalação de escadas externas de emergência em prédios públicos com mais de 3 (três) pavimentos.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - Torna obrigatória a instalação de escadas externas de emergência em prédios públicos com mais de 3 (três) pavimentos.

Parágrafo único - Será dado um prazo de 360 (trezentos e sessenta) dias para adaptação ao disposto nos "caput" deste artigo.

Art. 2º - Os prédios que por motivos arquitetônicos não puderem atender ao disposto no art. 1º, deverão apresentar no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, projeto com medidas alternativas de socorro e escape em casos de emergência.

Art. 3º - A não observância ao disposto no "caput" do art. 1º sujeitará ao infrator, multa de R$ 10.000,00 (dez mil) reais por mês.

Art. 4º - As despesas decorrentes da aplicação desta Lei, correrão por conta de dotação orçamentária própria, suplementadas se necessário.

Art. 5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Ordeno, portanto, a todas as autoridades que a cumpram e a façam cumprir como nela se contém.

O Secretário de Estado da Justiça faça publicá-la, imprimir e correr.

Palácio Anchieta, em Vitória, 10 de abril de 2002.

José Ignacio Ferreira
Governador do Estado

João Carlos Batista
Secretário de Estado da Justiça

Edinaldo Loureiro Ferraz
Secretário de Estado da Administração, dos Recursos Humanos e de Previdência

Jorge Hélio Leal
Secretário de Estado do Desenvolvimento de Infra-Estrutura e dos Transportes

Pedro de Oliveira
Secretário de Estado do Planejamento

João Luiz de Menezes Tovar
Secretário de Estado da Fazenda

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