ASSUNTOS DIVERSOS
CERTIFICADO AMBIENTAL DA PROPRIEDADE AGRÍCOLA - ISO-AGRÍCOLA

RESUMO: A presente Lei vem criar o Certificado Ambiental da Propriedade Agrícola - ISO-Agrícola que fortalece a execução da política estadual dos recursos naturais, define os procedimentos para os interessados em participar do programa.

LEI Nº 7.123, de 09.04.02
(DOE de 10.04.02)

Cria o Certificado Ambiental da Propriedade Agrícola - ISO-Agrícola.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - Fica criado o Certificado Ambiental da Propriedade Agrícola - ISO-Agrícola.

Art. 2º - Para a consecução dos objetivos previstos nesta Lei, o Estado incentivará os agropecuaristas cuja propriedade esteja cumprindo sua função social, seja produtiva e esteja cumprido toda a legislação ambiental.

Art. 3º - O ISO-Agrícola, dispositivo que fortalece a execução da política estadual dos recursos naturais, no sentido de equilibrar ambientalmente a propriedade agrícola, tem como principais objetivos:

I - incentivar o agricultor a utilizar técnicas de conservação ambiental com base na legislação vigente;

II - educar o agricultor quanto à necessidade de conciliar técnicas ambientalistas na produção agropecuária;

III - orientar o agricultor a produzir, com qualidade e competitividade, atendendo às normas da globalização;

IV - aperfeiçoar os mecanismos de desenvolvimento sustentável;

V - incrementar a participação da sociedade no orçamento participativo, visando à alocação de maior volume de recurso financeiro nos processos de proteção ambiental e produção agropecuária.

Art. 4º - Os agricultores, na qualidade de pessoas físicas ou jurídicas, interessadas em participar do programa, deverão se inscrever na Secretaria de Estado para Assuntos do Meio Ambiente, ou ainda nos escritórios do Instituto Capixaba de Pesquisa, Assistência Técnica e Extensão Rural do Estado do Espírito Santo - INCAPER, em todo o Estado.

§ 1º - Vetado.

§ 2º - A Secretaria de Estado da Agricultura e a Secretaria de Estado para Assuntos do Meio Ambiente deverão dar ampla divulgação ao Programa, anualmente.

Art. 5º - A seleção prévia para o recebimento do benefício previsto nesta Lei será realizada por meio de técnicos do Instituto Capixaba de Pesquisa, Assistência Técnica e Extensão Rural - INCAPER-ES, em ação conjunta com outros órgãos em cada município.

Parágrafo único - O município que não dispuser de todos os órgãos, a seleção prévia ficará a cargo dos órgãos existentes.

Art. 6º - Os processos selecionados pelos técnicos mencionados no dispositivo anterior serão submetidos à Secretaria de Estado para Assuntos do Meio Ambiente.

Parágrafo único - As normas e condições para habilitação, execução e operacionalização do ISO-Agrícola serão baixadas através de resolução da Secretaria de Estado para Assuntos do Meio Ambiente, atendidas as normas do decreto regulamentador.

Art. 7º - Os agricultores selecionados e aprovados terão prioridade no financiamento para investimento e custeio na sua propriedade.

§ 1º - Os agricultores agraciados receberão, ainda, o Certificado Ambiental da Propriedade Agrícola, relativo a ISO-Agrícola, conferido pela Secretaria de Estado para Assuntos do Meio Ambiente.

§ 2º - O município que sediar a(s) propriedade(s) do(s) agricultor(es) agraciado(s) receberá homenagem, definida na regulamentação desta Lei.

Art. 8º - Para o custeio do programa, fica o Poder Executivo autorizado a:

I - abrir crédito especial no orçamento do Estado;

II - firmar convênio com o Governo Federal, com os municípios e com organizações não-governamentais.

Parágrafo único - 30% (trinta por cento) das multas aplicadas pelos órgãos oficiais em obediência à legislação ambiental rural, deverão ser alocados para ajudar na composição financeira do Programa

Art. 9º - O Poder Executivo expedirá o regulamento do ISO-Agrícola no prazo de 120 (cento e vinte) dias, a partir da publicação desta Lei.

Art. 10 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Ordeno, portanto, a todas as autoridades que a cumpram e a façam cumprir como nela se contém.

O Secretário de Estado da Justiça faça publicá-la, imprimir e correr.

Palácio Anchieta, em Vitória, 09 de abril de 2002.

José Ignacio Ferreira
Governador do Estado

João Carlos Batista
Secretário de Estado da Justiça

Domingos Sávio Pinto Martins
Secretário de Estado para Assuntos do Meio Ambiente

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