ICMS
PARCELAMENTO DE CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS E DISPOSIÇÕES GERAIS - ALTERAÇÕES

RESUMO: A Lei a seguir transcrita dispõe sobre algumas alterações ocorridas nas Leis nºs 7.000 e 7.002/01 (Bol. INFORMARE nº 04/02), que versam sobre o ICMS de uma forma geral e sobre parcelamento especial de créditos tributários relativos ao imposto, respectivamente.

LEI Nº 7.118, de 09.12.02
(Doe de 09.12.02)

Altera os dispositivos das Leis nºs 6.843, de 29.10.2001, publicada no D. O. do dia 30.10.2001, 7.000 de 27.12.2001 e 7.002 de 27.12.2001, publicadas no D. O. no dia 28.12.2001.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Assembléia Legislativa manteve, E EU, JOSÉ RAMOS, SEU PRESIDENTE EM EXERCÍCIO, promulgo nos termos do art. 66, § 7º da Constituição Estadual, a seguinte Lei:

Art. 1º - Fica prorrogado até 25 de abril de 2002 o prazo previsto na parte final do art. 1º da Lei nº 7.002, de 27 de dezembro de 2001.

Art. 2º - O art. 2º da Lei nº 7.002, de 27 de dezembro de 2001 fica acrescido de um § 3º e tem a redação dos incisos I e II modificada, passando a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 2º - ...

I - 95% ( noventa e cinco por cento), se o pagamento único e integral da multa atualizada ocorrer até 25 de abril de 2002;

II - 80% (oitenta por cento), se o pedido de parcelamento for apresentado até a data de 25 de abril de 2002.

§ 1º - ...

§ 2º - ...

§ 3º - As multas acessórias constituídas pela autoridade fiscal nas empresas atingidas por incêndios e inundações, comprovadas por autoridade competente que não houve dolo ou má fé, terão redução de até 100% (cem por cento)."

Art. 3º - O prazo de que trata o parágrafo único do art. 175 da Lei nº 7.000, de 27 de dezembro de 2001, fica prorrogado por mais 180 (cento e oitenta) dias, contados da data de publicação desta Lei.

Art. 4º - Fica inserido o inciso III no "caput" do art. 5º da Lei nº 7.002, de 27 de dezembro de 2001, com a seguinte redação:

"Art. 5º - ...

...

III - a firmar contratos com contribuintes, através de sua Procuradoria Geral, transacionando a extinção de créditos tributários constituídos antes da vigência desta Lei, mediante a assunção, por parte dos mesmos, de débitos estaduais, em valor equivalente ao que seria devido caso o parcelamento de que trata esta Lei fosse efetuado."

...

Art. 5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 01 de março de 2002.

Art. 6º - Fica revogado o art. 7º da Lei nº 7.002, de 27 de dezembro 2001 publicada no D.O. do dia 28.12.2001.

Art. 7º - Ficam revogadas as disposições em contrário, especialmente o art. 2º e seu parágrafo, da Lei nº 6.843, de 29 de outubro de 2001 publicada no D. O. do dia 30.10.2001.

Palácio Domingos Martins, em 09 de dezembro de 2002.

José Ramos
Presidente em Exercício

Índice Geral Índice Boletim