ICMS
DISPOSIÇÕES GERAIS/PARCELAMENTO DE CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS - ALTERAÇÕES

RESUMO: A Lei a seguir transcrita vem alterar as Leis nºs 7.000/01 e a 7.002/01 (Bol. INFORMARE nº 04/02), que dispõem, respectivamente, sobre disposições gerais do imposto do parcelamento especial de créditos tributários relativos ao ICMS.

LEI Nº 7.118, de 02.04.02
(DOE de 04.04.02)

Altera os dispositivos das Leis nºs 6.843, de 29.10.2001, publicada no D.O. do dia 30.10.2001, 7.000, de 27.12.2001 e 7.002, de 27.12.2001, publicadas no D.O. no dia 28.12.2001.

Faço saber que A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - Fica prorrogado até 25 de abril de 2002 o prazo previsto na parte final do art. 1º da Lei nº 7.002, de 27 de dezembro de 2001.

Art. 2º - O art. 2º da Lei nº 7.002, de 27 de dezembro de 2001 fica acrescido de um § 3º e tem a redação dos incisos I e II modificada, passando a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 2º - ...

I - 95% (noventa e cinco por cento), se o pagamento único e integral da multa atualizada ocorrer até 25 de abril de 2002;

II - 80% (oitenta por cento), se o pedido de parcelamento for apresentado até a data de 25 de abril de 2002.

§ 1º - ...

§ 2º - ...

§ 3º - As multas acessórias constituídas pela autoridade fiscal nas empresas atingidas por incêndios e inundações, comprovadas por autoridade competente que não houve dolo ou má-fé, terão redução de até 100% (cem por cento)."

Art. 3º - O prazo de que trata o parágrafo único do art. 175 da Lei nº 7.000, de 27 de dezembro de 2001, fica prorrogado por mais 180 (cento e oitenta) dias, contados da data de publicação desta Lei.

Art. 4º - Vetado.

Art. 5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 01 de março de 2002.

Art. 6º - Fica revogado o art. 7º da Lei nº 7.002, de 27 de dezembro de 2001 publicada no D.O. do dia 28.12.2001.

Art. 7º - Vetado.

Ordeno, portanto, a todas as autoridades que a cumpram e a façam cumprir como nela se contém.

O Secretário de Estado da Justiça faça publicá-la, imprimir e correr.

Palácio Anchieta, em Vitória, 02 de abril de 2002.

José Ignácio Ferreira
Governador do Estado

João Carlos Batista
Secretário de Estado da Justiça

João Luiz de Menezes Tovar
Secretário de Estado da Fazenda

Pedro de Oliveira
Secretário de Estado do Planejamento

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