ASSUNTOS DIVERSOS
TELEFONIA FIXA - OBRIGATORIEDADE
RESUMO: Ficam obrigadas as empresas de telefonia fixa, do Estado, a publicar orientação a respeito das tarifas, bem como os horários para melhor uso do serviço.
LEI Nº 7.113, de 27.03.02
(DOE de 02.04.02)
Estabelece obrigatoriedade de informação em conta telefônica e dá outras providências.
Faço saber que A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - As empresas de telefonia fixa que atuam no Estado deverão publicar, nas contas telefônicas, orientação sobre as tarifas e os melhores horários para uso de seu serviço.
Parágrafo único - As empresas terão prazo de sessenta dias, a contar da data de publicação desta Lei, para se adequar ao que dispõe o "caput" deste artigo.
Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Ordeno, portanto, a todas as autoridades que a cumpram e a façam cumprir como nela se contém.
O Secretário de Estado da Justiça faça publicá-la, imprimir e correr.
Palácio Anchieta, em Vitória, 27 de março de 2002.
José Ignácio Ferreira
Governador do Estado