ASSUNTOS DIVERSOS
FUNDAP
RESUMO: Ficam estabelecidas, com o advento desta Lei, as condições para concessão do financimento à conta do Fundap.
LEI Nº 7.061, de 24.01.02
(DOE de 25.01.02)
Estabelece condições para concessão do funcionamento a que se refere o art. 4º da Lei nº 2.508, de 22.05.1970 e alterações posteriores.
Faço saber que a ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, aprovou, o Governador do Estado, nos termos do artigo 66, § 1º da Constituição Estadual sancionou, E EU, JOSÉ CARLOS GRATZ, PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, nos termos do § 7º do mesmo artigo, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º - Os financiamentos à conta do FUNDAP, previstos no art. 4º da Lei nº 2.508, de 22.05.1970 e alterações posteriores, somente serão concedidos no limite de até 25% (vinte cinco por cento) do valor total fixado anualmente para essas operações, por município onde esteja localizada a sede fiscal das empresas incluídas suas controladas, coligadas e subsidiárias ou aquelas em que seus acionistas tenham qualquer participação.
§ 1º - Caso ocorra a necessidade de mudança da sede fiscal em decorrência da implantação desta Lei, esta será diretamente proprocional ao faturamento da empresa, do maior para o menor, até que atinja o percentual máximo fixado por município.
§ 2º - A transferência da sede fiscal não poderá ocorrer para um municípío onde já existiam empresas instaladas cujo somatório dos financiamentos venha a exceder o limite fixado no caput deste artigo.
§ 3º - Para efeito do disposto nesta Lei, o Estado fixará anualmente a tabela das empresas com o respectivo coeficiente de financiamento (CF) em relação à sua participação no total financiado do Sistema, em razão do financiamento obtido no exercício financeiro anual para aplicação no ano posterior, aplicando-se a seguinte operação:
CF: Valor do Financiamento da empresa x 100%
Valor Anual do Financiamento do Sistema
§ 4º - Excetuam-se do disposto nos §§ 1º e 2º deste artigo as empresas que ultrapassarem no exercício financeiro o percentual fixado no caput deste artigo por município.
Art. 2º - Para implantação desta Lei os prazos fixados são os seguintes:
I - para o Poder Executivo regulamentar a Lei, será de 60 (sessenta) dias contados da sua vigência;
II - para a fixação da tabela dos índices de participação anual no financiamento do Sistema, tomando por base o exercício financeiro de 2000, será de 90 (noventa) dias contados da vigência da Lei; e
III - para as empresas integrantes do Sistema adotarem as providências que se fizerem necessárias, como o Governo do Estado, será de 90 (noventa) dias contados da publicação da regulamentação desta Lei, ficando suspensa a contratação de novos financiamentos.
Art. 3º - Esta Lei entra em vigor a partir de 01.08.2002.
Art. 4º - Revogam-se as disposições em contrário, especialmente a Lei nº 6.745, de 02.08.2001.
Palácio Domingos Martins, em 24 de janeiro de 2002.
José Carlos Gratz
Presidente