ASSUNTOS DIVERSOS
AFIXAÇÃO DE CARTAZES

RESUMO: Ficam obrigados a fixar cartazes informando que o registro de nascimento é gratuito, os cartórios de registros públicos e os hospitais.

LEI Nº 7.060, de 24.01.02
(DOE de 25.01.02)

Obriga os estabelecimentos das redes hospitalars pública e privada e cartórios de registros públicos a exiberem cartaz com a inscrição "O REGISTRO DE NASCIMENTO É GRATUITO."

Faço saber que a ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, aprovou, O GOVERNADOR, nos termos so artigo 66, § 1º da Constituição Estadual sancionou, E EU JOSÉ CARLOS GRATZ, PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO, nos termos do § 7º, do mesmo artigo, promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º - É obrigatória a exibição nas portarias dos estabelecimentos das redes hospitalares pública e privada e cartórios de registros públicos de cartaz com a inscrição "O REGISTRO DE NASCIMENTO É GRATUITO".

Parágrafo único - A fiscalização e autuação dos estabelecimentos citados ficarão a cargo do Poder Executivo, representado pela Secretaria de Estado da Saúde - SESA.

Art. 2º - O descumprimento do disposto nesta Lei implicará nas seguintes sanções, aplicadas separadas ou cumulativamente, caso ocorra reincidência:

I - notificação escrita;

II - multa correspondente a 1000 VRTE´S;

III - perda do alvará ou licença de funcionamento.

Art. 3º - Esta Lei entra em vigor no prazo de 30 (trinta) dias, a partir da data de sua publicação.

Palácio Domingos Martins, em 24 de janeiro de 2002.

José Carlos Gratz
Presidente

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