ASSUNTOS DIVERSOS
CLÍNICAS OU HOSPITAIS - PROIBIÇÃO DA EXIGÊNCIA DE DEPÓSITO PRÉVIO PARA INTERNAÇÃO

RESUMO: A Lei a seguir transcrita proíbe a exigência de depósito prévio para internação em clínicas ou hospitais públicos e privados do Estado.

LEI Nº 6.984, de 26.12.01
(DOE de 27.12.01)

Proíbe a exigência de depósito prévio para internação em clínicas ou hospitais públicos e privados no Estado do Espírito Santo e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - Fica proibida a exigência de depósito prévio de qualquer natureza, para possibilitar a internação de doentes em situação de urgência e emergência (estado de sofrimento intenso e/ou risco de vida), em clínicas ou hospitais da rede pública ou privada no Estado do Espírito Santo.

Art. 2º - Comprovada a exigência de depósito, o estabelecimento hospitalar será obrigado a devolver em dobro o valor depositado ao responsável pela internação.

Art. 3º - O descumprimento do "caput" do art. 1º sujeitará o infrator à multa de 10.000 (dez mil) VRTE’s.

Parágrafo único - Em caso de reincidência do infrator haverá acréscimo de 50% (cinqüenta por cento) em nova multa a ser aplicada.

Art. 4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Ordeno, portanto, a todas as autoridades que a cumpram e a façam cumprir como nela se contém.

O Secretário de Estado da Justiça faça publicá-la, imprimir e correr.

Palácio Anchieta, em Vitória, 26 de dezembro de 2001.

José Ignácio Ferreira
Governador do Estado

Edson Ribeiro do Carmo
Secretário de Estado da Justiça

João Luiz de Menezes Tovar
Secretário de Estado da Fazenda

Nilton Gomes Oliveira
Secretário de Estado da Saúde

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