ASSUNTOS DIVERSOS
AGÊNCIA BANCÁRIA - TEMPO MÁXIMO DE ESPERA EM FILA

RESUMO: A presente Lei fixa em 15 minutos, o tempo máximo de espera, para que o cliente seja atendido na fila de qualquer agência bancária.

LEI Nº 5.590, DE 01.07.02
(DOE de 11.07.02)

Fixa o tempo máximo de espera para atendimento em fila de agência bancária.

O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE VITÓRIA, CAPITAL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, nos termos do § 7º do art. 83 da Lei Orgânica do Município de Vitória, promulga a seguinte Lei:

Art. 1º - Fica fixado em 15 (quinze) minutos, o tempo máximo de espera, para que o cliente seja atendido na fila de qualquer agência bancária instalada no município de Vitória.

Art. 2º - As agências bancárias deverão expor em local visível cópia desta Lei, para informação ao cliente.

Parágrafo único - A fiscalização deverá partir da sociedade, comunicando ao Procon Municipal a agência bancária que não se adequar.

Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Attílio Vivacqua, 1º de julho de 2002.

Ademar Rocha
Presidente

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