ASSUNTOS DIVERSOS
COMERCIALIZAÇÃO DE PLACAS E TARJETAS PARA VEÍCULOS

RESUMO: A presente Instrução autoriza, em caráter emergencial, pelo período de até 180 dias, as empresas credenciadas pela Instrução de Serviço nº 393/00 a continuarem a fabricação e comercialização de placas e tarjetas para veículos.

INSTRUÇÃO DE SERVIÇO DETRAN Nº 443,
de 14.05.02 (DOE de 16.05.02)

O DIRETOR-GERAL DO DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO ESPÍRITO SANTO, no uso da atribuição que lhe confere o art. 7º, inciso I, alínea "c" do Decreto nº 4.593-N, de 28.01.00, publicado em 28.12.01, com base no contido no Artigo 115 da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que institui o Código de Trânsito Brasileiro, conforme Resolução nº 045/98 do CONTRAN e

CONSIDERANDO que os veículos devem ser identificados externamente por meio de placas dianteira e traseira, lacradas em sua estrutura, conforme preceitua o Art. 115 do Código de Trânsito Brasileiro;

CONSIDERANDO que há necessidade de reorganizar e redefinir procedimentos relativos à operacionalização do sistema de produção, distribuição e comercialização de placas e tarjetas para veículos automotores no âmbito do Estado de Espírito Santo;

CONSIDERANDO que compete somente ao DETRAN-ES, como Órgão Executivo Estadual de Trânsito estabelecer critério de credenciamento e habilitação de empresas para fabricação de placas e tarjetas; e finalmente

CONSIDERANDO que a Instrução de Serviço nº 393/99 encontra-se com seu prazo de vigência expirado, já tendo sido prorrogado por mais sessenta dias; tendo em vista o DETRAN/ES ainda não ter concluído os estudos necessários e pertinentes à edição de nova Norma regulamentadora sobre a matéria e visando evitar que um caos sem precedente se instale na Autarquia por falta de Placas e Tarjetas;

RESOLVE:

Art. 1º - Autorizar em caráter emergencial, pelo período de até 180 (cento e oitenta) dias as Empresas credenciadas pela Instrução de Serviço nº 393/00 a continuarem a fabricação e comercialização de Placas e Tarjetas para veículos registrados na Unidade de Federação do Espírito Santo.

Art. 2º - Caberá às Empresas autorizadas a responsabilidade pela distribuição dos boletos de pagamento, contendo nos mesmos o nome da empresa fabricante, endereço, CNPJ e o nº da conta corrente no BANESTES S/A às CIRETRAN’s e Postos de Atendimento de Veículos.

§ 1º - O usuário deverá requisitar o boleto bancário à CIRETRAN e/ou Posto de Atendimento de Veículos para a confecção de placas e tarjetas, efetivando em seguida o pagamento do mesmo em qualquer agência do BANESTES S/A.

§ 2º - As CIRETRAN’s e os Postos de Atendimento de Veículos terão como atribuições a entrega dos boletos de pagamento quando solicitado pelo usuário, preenchido com o alfa numérico, obedecendo o critério de eqüidade entre os fabricantes autorizados, remetendo o mesmo, após quitado à Empresa correspondente.

§ 3º - A empresa autorizada após confeccionar as Placas e Tarjetas solicitadas deverá encaminhá-las às CIRETRAN’s e/ou Postos de Atendimento de Veículos requisitante, acompanhadas de todo o material necessário para o lacramento e fixação das Tarjetas (arames e rebites), em conformidade com as exigências constantes do Anexo I da Resolução nº 45/98 do CONTRAN.

Art. 4º - Os preços de placas e tarjetas para carros, motocicletas e reboques licenciados pelo DETRAN-ES, obedecerão à tabela abaixo:

Produtos

Preços

Placas para carro

17,00

Placas para moto

10,00

Tarjetas para carro e moto

10,00

Placas para reboque

10,00

Art. 5º - O estoque remanescente deverá ser comercializado na forma anteriormente autorizada até o término do último par de placas e tarjetas.

Art. 6º - Ficam as Empresas autorizadas obrigadas a fazer a entrega do pedido de Placas e Tarjetas no prazo máximo de 12 (doze) horas, em qualquer localidade requerida pelo solicitante, no âmbito do Estado do Espírito Santo.

Art. 7º - Fica a cargo da Divisão de Licenciamento das Circuncrições Regionais de Trânsito e dos Postos de Atendimento de Veículos a obrigatoriedade do cumprimento dos procedimentos estabelecidos nesta Instrução de Serviço, sob pena de responsabilidade administrativa.

Art. 8º - Esta Instrução de Serviço entra em vigor na data de sua publicação, revogando todas as disposições em contrário, em especial a Instrução de Serviço nº 393/00.

Vitória, 14 de maio de 2002.

Paulo José Soares Serpa - CELPM RR
Diretor-Geral

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