ICMS
EMENDA CONSTITUCIONAL FEDERAL Nº 33/01
RESUMO: Promovida a adaptação à Emenda Constitucional Federal nº 33/01 (Bol. INFORMARE nº 52-A/01 - Atualização Legislativa).
EMENDA CONSTITUCIONAL Nº
36, de 27.12.01
(DOE de 28.12.01)
Promove a adaptação à Emenda Constitucional Federal nº 33, de 11 de dezembro de 2001.
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESPÍRITO SANTO faço saber que a Assembléia Legislativa, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 62, § 3º, da Constituição Estadual, promulga a seguinte Emenda Constitucional.
Art. 1 - O art. 139 da Constituição Estadual passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 139 - ...
...
§ 7º - ...
...
I - ...
a) sobre a entrada de bem ou mercadoria importados do exterior por pessoa física ou jurídica, ainda que não seja contribuinte habitual do imposto, qualquer que seja a sua finalidade, assim como sobre o serviço prestado no exterior, cabendo o imposto ao Estado onde estiver situado o domicílio ou estabelecimento do destinatário da mercadoria, bem ou serviço;
b) ...
§ 9º - ...
...
VIII - definir os combustíveis e lubrificantes sobre os quais o imposto incidirá uma única vez, qualquer que seja a sua finalidade, hipótese em que não se aplicará o disposto no inciso II, "b", do § 7º;
IX - fixar base de cálculo, de modo que o montante do imposto a integre, também na importação do exterior de bem, e mercadoria ou serviço.
§ 10 - À exceção dos impostos de que tratam o inciso I, b, do caput deste artigo e o art. 153, I e II, da Constituição Federal, nenhum outro imposto poderá incidir sobre operações relativas a energia elétrica, serviços de telecomunicações, derivados de petróleo, combustíveis e minerais do País.
§ 11 - Na hipótese do § 9º, incisos VIII e IX, observar-se-á o seguinte:
I - nas operações com os lubrificantes e combustíveis derivados de petróleo, o imposto caberá ao Estado onde ocorrer o consumo;
II - nas operações interestaduais, entre contribuintes, com gás natural e seus derivados, e lubrificantes e combustíveis não incluídos no inciso I deste parágrafo, o imposto será repartido entre os Estados de origem e de destino, mantendo-se a mesma proporcionalidade que ocorre nas operações com as demais mercadorias;
III - nas operações interestaduais com gás natural e seus derivados, e lubrificantes e combustíveis não incluídos no inciso I deste parágrafo, destinadas a não contribuinte, o imposto caberá ao Estado de origem;
IV - as alíquotas do imposto serão definidas mediante deliberação através de lei estadual, nos termos do § 9º, VIII, observando-se o seguinte:
a) será uniforme, podendo ser diferenciadas por produto;
b) poderão ser específicas, por unidade de medida adotada, ou ad valorem, incidindo sobre o valor da operação ou sobre o preço que o produto ou seu similar alcançaria em uma venda em condições de livre concorrência;
c) poderão ser reduzidas e restabelecidas, não se lhes aplicando o disposto no art. 138, III, b.
§ 12 - As regras necessárias à aplicação do disposto no § 11, inclusive as relativas à apuração e à destinação do imposto, serão estabelecidas mediante deliberação dos Estados e do Distrito Federal."
Art. 2º - Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Domingos Martins, 28 de dezembro de 2001.
José Carlos Gratz
Presidente
Gilson Gomes
1º Secretário
Juca Alves
2º Secretário