ICMS
ALTERAÇÕES NO REGULAMENTO - DECRETO Nº 980-R/01

RESUMO: Ratificado o Ajuste Sinief nº 05/01 e introduzidas alterações no RICMS relativas à substituição do bilhete de passagem aeroviário e da Nota de Bagagem.

DECRETO Nº 980-R, de 27.12.01
(DOE de 28.12.01)

Ratifica o Ajuste Sinief nº 05/01, celebrado no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ e introduz alterações no RICMS/ES, aprovado pelo Decreto nº 4.373-N, de 2 de dezembro de 1998.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 91, III da Constituição Estadual, decreta:

Art. 1º - Fica ratificado o Ajuste Sinief nº 05/01, celebrado no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ -, na cidade de Goiânia - GO, em 06 de julho de 2001, na forma do Anexo I deste decreto.

Art. 2º - Fica acrescentada à Seção VII do Capítulo I, Titulo III do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado do Espírito Santo - RICMS/ES, aprovado pelo Decreto nº 4.373-N, de 02 de dezembro de 1998, a Subseção VIII-A, que passa a vigorar com os artigos 578-A e 578-B, com a seguinte redação:

"Subseção VIII-A
Da Substituição do Bilhete de Passagem
Aeroviário e da Nota de Bagagem

Art. 578-A - A empresa GOL TRANSPORTES AÉREOS LTDA. com sede no município de São Paulo, na Rua Helena nº 335, 3º andar, conjunto 32, Vila Olímpia, inscrita no CNPJ sob o nº 04.020.028/0001-41, nas vendas de bilhete de passagem aérea, em substituição à emissão do Bilhete de Passagem e Nota de Bagagem, modelo 15, nos termos do Capítulo I do Título III deste Regulamento, fica autorizada a adotar os seguintes procedimentos:

I - efetuada a venda de bilhete, a empresa aérea fará a confirmação ao passageiro, obedecendo ao modelo constante no Anexo LXXXVIII deste Regulamento;

II - por ocasião do "check in", a empresa aérea emitirá, em uma única via, por sistema eletrônico de processamento de dados, e entregará ao passageiro o "Bilhete/Recibo do Passageiro", conforme modelo constante no Anexo LXXXIX deste Regulamento, que conterá no mínimo, as seguintes indicações:

a) a denominação: "Bilhete/Recibo do Passageiro";

b) o número de ordem;

c) a data e o local da emissão;

d) a identificação do emitente: o nome, o endereço e os números da inscrição, estadual e no CNPJ;

e) a identificação do vôo e a classe;

f) a data e a hora do embarque e os locais de origem e de destino;

g) o nome do passageiro;

h) o valor da tarifa;

i) o valor de taxas e outros acréscimos, com a correspondente identificação;

j) o valor total da prestação;

l) a observação: "O passageiro manterá em seu poder este bilhete, para fins de fiscalização em viagem";

III - juntamente com o bilhete previsto neste artigo a empresa aérea entregará ao passageiro o "Cartão de Embarque", parte do documento constante no Anexo LXXXIX deste Regulamento, que por ocasião do embarque, será retido pela empresa aérea para guarda juntamente com o Manifesto do Vôo previsto na cláusula Quarta;

IV - encerrado o embarque dos passageiros, para o fechamento do vôo, a empresa aérea emitirá documento de controle, por sistema eletrônico de processamento de dados, denominado "Manifesto de Vôo", conforme modelo constante no Anexo XC deste Regulamento, que conterá no mínimo:

a) a denominação: "MANIFESTO DE VÔO";

b) o número de ordem;

c) a data e local da emissão;

d) a identificação do emitente: o nome, o endereço e os números da inscrição estadual e no CNPJ;

e) a identificação do vôo;

f) a data e o número da confirmação da venda e o número de ordem do Bilhete/Recibo do Passageiro;

g) o local, a data e a hora do embarque;

h) o nome, a classe, o número do assento, o destino de cada passageiro, o valor da prestação e o ICMS correspondente;

i) o valor total das prestações indicadas no Manifesto;

j) o valor total do ICMS.

§ 1º - Nos casos em que haja excesso de bagagem, a empresa aérea emitirá o Conhecimento Aéreo, modelo 10, para acobertar o seu transporte.

§ 2º - Os documentos previstos neste ajuste serão mantidos pela empresa aérea para exibição ao fisco, pelo prazo decadencial.

§ 3º - Poderão as unidades federadas exigir que a empresa aérea entregue periodicamente os arquivos relativos aos documentos previstos nesta cláusula, em meio eletrônico ou outro meio, de acordo com o leiaute estabelecido no Anexo XCI deste Regulamento.

Art. 578-B - A aplicação do disposto nesta Subseção fica condicionada ao cumprimento das obrigações tributárias principal e acessórias, que não conflitem com as normas deste Regulamento."

Art. 3º - O RICMS fica acrescido dos anexos LXXXVIII a XCI, na forma do anexo II a IV deste decreto.

Art. 4º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 01 de outubro de 2001.

Palácio Anchieta, em Vitória, 27 dias de dezembro de 2001; 180º da Independência, 113º da República e 467º do Início da Colonização do Solo Espírito-Santense.

José Ignácio Ferreira
Governador do Estado

João Luiz de Menezes Tovar
Secretário de Estado da Fazenda

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