IPVA
BASE DE CÁLCULO E TABELA DE PRAZOS PARA PAGAMENTO DO IMPOSTO - EXERCÍCIO DE 2002

RESUMO: O Decreto a seguir transcrito define a base de cálculo e a tabela de prazos para pagamento do imposto, no exercício de 2002.

DECRETO Nº 978-R, de 26.12.01
(DOE de 27.12.01)

Dispõe sobre a base de cálculo do IPVA e define tabela de prazos e demais normas para o pagamento do imposto, para o exercício de 2002.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 91, inciso III, da Constituição Estadual;

CONSIDERANDO o disposto nos arts. 2º, 3º e 5º da Lei nº 3.829, de 30 de dezembro de 1985, com a redação dada, respectivamente, pelo art. 1º da Lei nº 4.194, de 13 de dezembro de 1988, pelo art. 3º da Lei nº 4.295, de 18 de dezembro de 1989 e pelo art. 1º da Lei nº 5.309, de 17 de dezembro de 1996 e art. 1º da Lei nº 6.486, de 14 de dezembro de 2000;

DECRETA:

Art. 1º - Os valores da base de cálculo do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA -, para os veículos usados, a vigorar no exercício de 2002, são os constantes das tabelas que com este se publicam, constantes do Anexo Único, que dispõe sobre:

Tabela A - automóveis, camionetas e utilitários nacionais;

Tabela B - caminhões, ônibus e microônibus nacionais;

Tabela C - caminhões, ônibus e microônibus estrangeiros;

Tabela D - motos nacionais, estrangeiras e similares;

Tabela E - tratores e similares nacionais;

Tabela F - automóveis, camionetas e utilitários estrangeiros;

Tabela G - embarcações de recreio e esporte, jet skis e jet boats nacionais e importadas;

Tabela H - embarcações de recreio ou esporte com casco de fibra ou alumínio e infláveis;

Tabela I - embarcações de recreio ou esporte com casco de qualquer material;

Tabela J - aeronaves nacionais e importadas.

§ 1º - Os valores da base de cálculo do IPVA estão expressos em moeda corrente.

§ 2º - A apuração do valor do IPVA devido tem por base o valor venal do veículo, segundo o ano de sua fabricação, conforme disposto nas tabelas previstas no Anexo Único deste decreto, aplicando-se sobre o resultado a que se refere o parágrafo anterior, as alíquotas previstas na Lei nº 3.829, de 30 de dezembro de 1985.

Art. 2º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2002.

Palácio Anchieta, em Vitória, aos 26 de dezembro de 2001; 180º da Independência, 113º da República e 467º do Início da Colonização do Solo Espírito-Santense.

José Ignácio Ferreira
Governador do Estado

João Luiz de Menezes Tovar
Secretário de Estado da Fazenda

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