IPVA
TABELA DE
PRAZOS PARA PAGAMENTO DO IMPOSTO - EXERCÍCIO DE 2003
RESUMO: O Decreto a seguir transcrito define as normas e a tabela de prazos para pagamento do imposto, no exercício de 2003.
DECRETO Nº 1.096-R, de
14.11.02
(DOE de 18.11.02)
Define tabela de prazos e estabelece as normas para o pagamento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA -, para o exercício de 2003.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 91, III, da Constituição Estadual;
CONSIDERANDO o disposto nos arts. 4º, 15 a 20, 25 e 26 da Lei nº 6.999, de 27 de dezembro de 2001, e nos arts. 3º, 23, 24, 26 a 29, 43 e 44 do Regulamento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - RIPVA -, aprovado pelo Decreto nº 1.008-R, de 05 de março de 2002,
DECRETA:
Art. 1º - O prazo para recolhimento do IPVA relativo aos veículos terrestres, para o exercício de 2003, é o constante dos Anexos I e II deste decreto.
Art. 2º - O imposto será recolhido no município onde o veículo estiver registrado, mediante o Documento Único de Arrecadação/DETRAN - DUA/DETRAN -, nos termos do art. 1º, § 3º do Decreto nº 4.092-N, de 27 de fevereiro de 1997, observado o disposto no parágrafo único do art. 8º.
Art. 3º - O imposto relativo aos veículos usados poderá ser pago em cota única ou em duas parcelas iguais e sucessivas, vencendo a cota única ou a primeira parcela na data a que se refere o Anexo I, e a segunda, na data constante do Anexo II.
Parágrafo único - O parcelamento previsto no caput não se aplica aos veículos que sejam objeto de contratos de arrendamento, locação ou leasing.
Art. 4º - O valor do imposto será atualizado na data do efetivo recolhimento, mediante aplicação de percentual de variação do Valor de Referência do Tesouro Estadual - VRTE -, no período compreendido entre as datas de vencimento constantes dos Anexos I e II e a data de recolhimento do imposto.
Art. 5º - Quando da renovação do licenciamento de veículos regularmente cadastrados, o imposto será recolhido, diretamente pelo contribuinte, mediante DUA/DETRAN.
Art. 6º - O IPVA relativo à propriedade de veículos novos ou importados incidirá proporcionalmente aos meses restantes do exercício e será calculado em duodécimos, incluindo o mês da compra ou de desembaraço aduaneiro.
Art. 7º - O IPVA das aeronaves e embarcações será efetuado através de Documento Único de Arrecadação-DUA -, ou documento que venha a substituí-lo, nos seguintes prazos:
1 - de 1º a 15 de março de 2003:
a) embarcações, cujos números de inscrição ou matrícula na Capitania dos Portos terminem nos algarismos 1 (um), 2 (dois), 3 (três), 4 (quatro) ou 5 (cinco);
b) aeronaves, cujos prefixos, de acordo com o Certificado de Matrícula do Departamento de Aviação Civil, iniciem-se pelas letras PT-A a PT-L;
II - de 1º a 15 de junho de 2003:
a) embarcações, cujos números de inscrição ou matricula na Capitania dos Portos terminem nos algarismos 6 (seis), 7 (sete), 8 (oito), 9 (nove) ou 0 (zero);
b) aeronaves, cujos prefixos, de acordo com o Certificado de Matrícula do Departamento de Aviação Civil, iniciem-se pelas letras PT-M a PT-Z.
Parágrafo único - O documento de arrecadação previsto no caput deverá conter em seu verso as características completas da aeronave ou embarcação a que se refere e a respectiva inscrição, conforme o caso, no Departamento de Aviação Civil ou na Capitania dos Portos.
Art. 8º - O contribuinte poderá antecipar o pagamento do imposto devido sobre os veículos automotores, desde que o requeira ao órgão de trânsito local de licenciamento do veículo, até o décimo dia do mês anterior ao previsto para o pagamento.
Parágrafo único - O pagamento antecipado, na forma do caput, será recolhido, mediante utilização do DUA, no Banco do Estado do Espírito Santo S.A. BANESTES e nos demais estabelecimentos bancários credenciados pela Secretaria de Estado da Fazenda.
Art. 9º - Os proprietários de veículos automotores que não efetuarem o recolhimento do imposto nos prazos estabelecidos neste decreto ficarão sujeitos à multa de cem por cento, calculada sobre o valor do imposto atualizado, na forma do art. 4º, observadas as reduções previstas no art. 26 da Lei nº 6.999, de 2001.
Art. 10 - Quando não houver expediente bancário na data prevista para o pagamento, conforme indicado nos Anexos I e II a que se refere o art. 1º, o vencimento será prorrogado para o primeiro dia útil subseqüente.
Art. 11 - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2003.
Palácio Anchieta, em Vitória, aos 14 de
novembro de 2002;
181º da Independência, 114º da República e 468º do Início
da Colonização do Solo Espírito-Santense.
José Ignacio Ferreira
Governador do Estado
João Luiz de Menezes Tovar
Secretário de Estado da Fazenda
ANEXO I DO DECRETO
Nº 1.096-R, DE 14 DE
NOVEMBRO DE 2002
TABELA DE
VENCIMENTOS DO IPVA
EXERCÍCIO DE 2003
1ª COTA/COTA ÚNICA
DIA DO |
MÊS DO VENCIMENTO |
||
FEVEREIRO |
MARÇO |
ABRIL |
|
FINAL DO NÚMERO DA PLACA |
|||
1, 2, 3, 4 e 5 |
6, 7 e 8 |
9 e 0 |
|
01 |
09 |
||
02 |
00 |
||
03 |
01, 02 e 03 |
19 e 10 |
|
04 |
04, 05 e 11 |
29 |
|
05 |
12, 13 e 14 |
- |
|
06 |
15, 21 e 22 |
||
07 |
23, 24 e 25 |
20 |
|
08 |
39 e 30 |
||
09 |
49 |
||
10 |
31 |
06 e 07 |
40 |
11 |
32, 33 e 34 |
08 e 16 |
59 e 50 |
12 |
35, 41 e 42 |
17 e 18 |
|
13 |
43, 44 e 45 |
26 e 27 |
|
14 |
51, 52 e 53 |
28 e 36 |
69 |
15 |
60 |
||
16 |
79 e 70 |
||
17 |
54, 55 e 61 |
37 e 38 |
|
18 |
62, 63 e 64 |
46 e 47 |
|
19 |
65, 71 e 72 |
48 e 56 |
|
20 |
73 e 74 |
57 e 58 |
|
21 |
75 e 81 |
66 e 67 |
|
22 |
89 |
||
23 |
80 |
||
24 |
82 e 83 |
68 e 76 |
99 |
25 |
84 e 85 |
77 e 78 |
90 |
26 |
91 e 92 |
86 e 87 |
|
27 |
93 e 94 |
88 e 96 |
|
28 |
95 |
97 e 98 |
|
29 |
|||
30 |
ANEXO II DO
DECRETO Nº 1.096-R, DE 14 DE
NOVEMBRO DE 2002
TABELA DE
VENCIMENTOS DO IPVA
EXERCÍCIO DE 2003
2ª COTA
DIA DO |
MÊS DO VENCIMENTO | ||
MARÇO | ABRIL | MAIO | |
FINAL DO NÚMERO DA PLACA | |||
1, 2, 3, 4 e 5 | 6, 7 e 8 | 9 e 0 | |
01 |
|||
02 |
|||
03 |
|||
04 |
|||
05 |
09 e 00 |
||
06 |
01, 02 e 03 |
19 e 10 |
|
07 |
04, 05 e 11 |
29 e 20 |
|
08 |
39 e 30 |
||
09 |
|||
10 |
12 e 13 |
06 e 07 |
|
11 |
14, 15 e 21 |
08 e 16 |
|
12 |
22, 23 e 24 |
17 e 18 |
49 |
13 |
25, 31 e 32 |
40 |
|
14 |
33, 34 e 35 |
59 e 50 |
|
15 |
26 e 27 |
69 |
|
16 |
28 e 36 |
60 |
|
17 |
41, 42 e 43 |
||
18 |
44, 45 e 51 |
||
19 |
52, 53 e 54 |
79 |
|
20 |
55, 61 e 62 |
70 |
|
21 |
63, 64 e 65 |
89 |
|
22 |
37, 38 e 46 |
80 |
|
23 |
47, 48 e 56 |
99 |
|
24 |
71, 72 e 73 |
57, 58 e 66 |
|
25 |
74, 75 e 81 |
67, 68 e 76 |
|
26 |
82, 83 e 84 |
90 |
|
27 |
85, 91 e 92 |
||
28 |
93, 94 e 95 |
77, 78 e 86 |
|
29 |
87, 88 e 96 |
||
30 |
97 e 98 |