IPVA
TABELA DE PRAZOS PARA PAGAMENTO DO IMPOSTO - EXERCÍCIO DE 2003

RESUMO: O Decreto a seguir transcrito define as normas e a tabela de prazos para pagamento do imposto, no exercício de 2003.

DECRETO Nº 1.096-R, de 14.11.02
(DOE de 18.11.02)

Define tabela de prazos e estabelece as normas para o pagamento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA -, para o exercício de 2003.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 91, III, da Constituição Estadual;

CONSIDERANDO o disposto nos arts. 4º, 15 a 20, 25 e 26 da Lei nº 6.999, de 27 de dezembro de 2001, e nos arts. 3º, 23, 24, 26 a 29, 43 e 44 do Regulamento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - RIPVA -, aprovado pelo Decreto nº 1.008-R, de 05 de março de 2002,

DECRETA:

Art. 1º - O prazo para recolhimento do IPVA relativo aos veículos terrestres, para o exercício de 2003, é o constante dos Anexos I e II deste decreto.

Art. 2º - O imposto será recolhido no município onde o veículo estiver registrado, mediante o Documento Único de Arrecadação/DETRAN - DUA/DETRAN -, nos termos do art. 1º, § 3º do Decreto nº 4.092-N, de 27 de fevereiro de 1997, observado o disposto no parágrafo único do art. 8º.

Art. 3º - O imposto relativo aos veículos usados poderá ser pago em cota única ou em duas parcelas iguais e sucessivas, vencendo a cota única ou a primeira parcela na data a que se refere o Anexo I, e a segunda, na data constante do Anexo II.

Parágrafo único - O parcelamento previsto no caput não se aplica aos veículos que sejam objeto de contratos de arrendamento, locação ou leasing.

Art. 4º - O valor do imposto será atualizado na data do efetivo recolhimento, mediante aplicação de percentual de variação do Valor de Referência do Tesouro Estadual - VRTE -, no período compreendido entre as datas de vencimento constantes dos Anexos I e II e a data de recolhimento do imposto.

Art. 5º - Quando da renovação do licenciamento de veículos regularmente cadastrados, o imposto será recolhido, diretamente pelo contribuinte, mediante DUA/DETRAN.

Art. 6º - O IPVA relativo à propriedade de veículos novos ou importados incidirá proporcionalmente aos meses restantes do exercício e será calculado em duodécimos, incluindo o mês da compra ou de desembaraço aduaneiro.

Art. 7º - O IPVA das aeronaves e embarcações será efetuado através de Documento Único de Arrecadação-DUA -, ou documento que venha a substituí-lo, nos seguintes prazos:

1 - de 1º a 15 de março de 2003:

a) embarcações, cujos números de inscrição ou matrícula na Capitania dos Portos terminem nos algarismos 1 (um), 2 (dois), 3 (três), 4 (quatro) ou 5 (cinco);

b) aeronaves, cujos prefixos, de acordo com o Certificado de Matrícula do Departamento de Aviação Civil, iniciem-se pelas letras PT-A a PT-L;

II - de 1º a 15 de junho de 2003:

a) embarcações, cujos números de inscrição ou matricula na Capitania dos Portos terminem nos algarismos 6 (seis), 7 (sete), 8 (oito), 9 (nove) ou 0 (zero);

b) aeronaves, cujos prefixos, de acordo com o Certificado de Matrícula do Departamento de Aviação Civil, iniciem-se pelas letras PT-M a PT-Z.

Parágrafo único - O documento de arrecadação previsto no caput deverá conter em seu verso as características completas da aeronave ou embarcação a que se refere e a respectiva inscrição, conforme o caso, no Departamento de Aviação Civil ou na Capitania dos Portos.

Art. 8º - O contribuinte poderá antecipar o pagamento do imposto devido sobre os veículos automotores, desde que o requeira ao órgão de trânsito local de licenciamento do veículo, até o décimo dia do mês anterior ao previsto para o pagamento.

Parágrafo único - O pagamento antecipado, na forma do caput, será recolhido, mediante utilização do DUA, no Banco do Estado do Espírito Santo S.A. BANESTES e nos demais estabelecimentos bancários credenciados pela Secretaria de Estado da Fazenda.

Art. 9º - Os proprietários de veículos automotores que não efetuarem o recolhimento do imposto nos prazos estabelecidos neste decreto ficarão sujeitos à multa de cem por cento, calculada sobre o valor do imposto atualizado, na forma do art. 4º, observadas as reduções previstas no art. 26 da Lei nº 6.999, de 2001.

Art. 10 - Quando não houver expediente bancário na data prevista para o pagamento, conforme indicado nos Anexos I e II a que se refere o art. 1º, o vencimento será prorrogado para o primeiro dia útil subseqüente.

Art. 11 - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2003.

Palácio Anchieta, em Vitória, aos 14 de novembro de 2002;
181º da Independência, 114º da República e 468º do Início
da Colonização do Solo Espírito-Santense.

José Ignacio Ferreira
Governador do Estado

João Luiz de Menezes Tovar
Secretário de Estado da Fazenda

ANEXO I DO DECRETO Nº 1.096-R, DE 14 DE
NOVEMBRO DE 2002

TABELA DE VENCIMENTOS DO IPVA
EXERCÍCIO DE 2003

1ª COTA/COTA ÚNICA

DIA DO
VENCI-
MENTO

MÊS DO VENCIMENTO

FEVEREIRO

MARÇO

ABRIL

FINAL DO NÚMERO DA PLACA

1, 2, 3, 4 e 5

6, 7 e 8

9 e 0

01

   

09

02

   

00

03

01, 02 e 03

 

19 e 10

04

04, 05 e 11

 

29

05

12, 13 e 14

-

 

06

15, 21 e 22

   

07

23, 24 e 25

 

20

08

   

39 e 30

09

   

49

10

31

06 e 07

40

11

32, 33 e 34

08 e 16

59 e 50

12

35, 41 e 42

17 e 18

 

13

43, 44 e 45

26 e 27

 

14

51, 52 e 53

28 e 36

69

15

   

60

16

   

79 e 70

17

54, 55 e 61

37 e 38

 

18

62, 63 e 64

46 e 47

 

19

65, 71 e 72

48 e 56

 

20

73 e 74

57 e 58

 

21

75 e 81

66 e 67

 

22

   

89

23

   

80

24

82 e 83

68 e 76

99

25

84 e 85

77 e 78

90

26

91 e 92

86 e 87

 

27

93 e 94

88 e 96

 

28

95

97 e 98

 

29

     

30

     

ANEXO II DO DECRETO Nº 1.096-R, DE 14 DE
NOVEMBRO DE 2002

TABELA DE VENCIMENTOS DO IPVA
EXERCÍCIO DE 2003

2ª COTA

DIA DO
VENCI-
MENTO

MÊS DO VENCIMENTO
MARÇO ABRIL MAIO
FINAL DO NÚMERO DA PLACA
1, 2, 3, 4 e 5 6, 7 e 8 9 e 0

01

     

02

     

03

     

04

     

05

   

09 e 00

06

01, 02 e 03

 

19 e 10

07

04, 05 e 11

 

29 e 20

08

   

39 e 30

09

     

10

12 e 13

06 e 07

 

11

14, 15 e 21

08 e 16

 

12

22, 23 e 24

17 e 18

49

13

25, 31 e 32

 

40

14

33, 34 e 35

 

59 e 50

15

 

26 e 27

69

16

 

28 e 36

60

17

41, 42 e 43

   

18

44, 45 e 51

   

19

52, 53 e 54

 

79

20

55, 61 e 62

 

70

21

63, 64 e 65

 

89

22

 

37, 38 e 46

80

23

 

47, 48 e 56

99

24

71, 72 e 73

57, 58 e 66

 

25

74, 75 e 81

67, 68 e 76

 

26

82, 83 e 84

 

90

27

85, 91 e 92

   

28

93, 94 e 95

77, 78 e 86

 

29

 

87, 88 e 96

 

30

 

97 e 98

 

 

Índice Geral Índice Boletim