ICMS
COBRANÇA DE CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS
RESUMO: O presente Decreto versa sobre a dispensa de inscrição, o sobrestamento e o ajuizamento de ação de cobrança de créditos tributários, conforme autorização dada pela Lei nº 7.002/01 (Bol. INFORMARE nº 04/02).
DECRETO Nº 1.034-R, DE
24.05.02
(DOE de 27.05.02)
Dispõe sobre a dispensa de inscrição, o sobrestamento e o ajuizamento de ação de cobrança de créditos tributários, conforme autorização dada pelo art. 5º, II da Lei nº 7.002, de 27 de dezembro de 2001.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 91, III, da Constituição Estadual e de acordo com o disposto nos arts. 5º, II e 10 da Lei nº 7.002, de 27 de dezembro de 2001;
DECRETA:
Art. 1º - Fica dispensada a inscrição em dívida ativa, de créditos tributários para com a Fazenda Pública Estadual, decorrentes de obrigações relativas ao ICMS, cujos valores sejam inferiores a 600 (seiscentos) VRTEs.
Parágrafo único - O lançamento contendo a exigência de que trata o caput deverá permanecer ativo no Sistema de Informações Tributárias - SIT -, até a sua regularicação pelo interessado, devendo o processo ficar sobrestado no Arquivo Geral da SEFAZ.
Art. 2º - Os créditos tributários para com a Fazenda Pública Estadual, decorrentes de obrigações relativas ao ICMS, com valores entre 600 (seiscentos) e 1.000 (mil) VRTEs, após inscritos em dívida ativa, poderão ser cobrados administrativamente ou o processo ser encaminhado para sobrestamento no Arquivo Geral da SEFAZ.
Parágrafo único - Os créditos de que trata o caput, de valores entre 1.000 (mil) e 2.000 (dois mil) VRTEs, após inscritos em dívida ativa, deverão ser cobrados administrativamente.
Art. 4º - Fica facultado à Procuradoria Geral do Estado promover o ajuizamento de ação de execução, quando os créditos tributários para com a Fazenda Pública Estadual, decorrentes de obrigações relativas ao ICMS, for de valor inferior a 2.000 (dois mil) VRTEs.
Art. 2º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Anchieta, em Vitória, aos 24 de maio de 2002; 181º da Independência, 114º da República e 468º do Início da Colonização do Solo Espírito-Santense.
José Ignácio Ferreira
Governador do Estado
João Luiz de Menezes Tovar
Secretário de Estado da Fazenda