ICMS
ALTERAÇÕES NO REGULAMENTO - DECRETO Nº 1.021-R/02
RESUMO: Alterado, por intermédio do presente Decreto, o RICMS, principalmente no que tange a isenção do imposto concedida na importação de remédios pela Apae; nas operações com preservativos e bolas de aço forjados; inerente a base de cálculo reduzida de máquinas, aparelhos e equipamentos industriais, e veículos automotores.
DECRETO Nº 1.021-R, de 09.04.02
(DOE de 10.04.02)
Introduz alterações no RICMS/ES, aprovado pelo Decreto nº 4.373-N, de 02 de dezembro de 1998, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 91, III, da Constituição Estadual;
DECRETA:
Art. 1º - Os dispositivos abaixo relacionados do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado do Espírito Santo - RICMS/ES -, aprovado pelo Decreto nº 4.373-N, de 02 de dezembro de 1998, passam a vigorar com as seguintes alterações:
I - o art. 5º:
"Art. 5º - ...
LII - até 30.04.2003, entradas dos remédios abaixo relacionados, sem similar nacional, importados do exterior diretamente pela Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais - APAE - (Convênios ICMS nºs 41/91, 80/91, 148/92, 124/93, 121/95, 05/99 e 10/01):
a) milupa pkv 1 2106.90.9901;
b) milupa pkv 2 2106.90.9901;
c) kit de radioimunoensaio;
d) leite especial sem fenillamina 2106.90.9901;
e) farinha hammermuhle;
...
CXVI - até 31.12.2003, operações com preservativos classificados no código 4014.10.00 da NBM/SH (Convênios ICMS nºs 116/98, 90/99, 10/01, 51/01 e 127/01);
...
CXXXV - até 30.04.2003, saídas de bolas de aço forjadas, classificadas no código 7326.11.00 da NBM/SH, de estabelecimentos industriais, com destino a empresas exportadoras de minérios que importam as citadas bolas de aço pelo regime de draw back, observadas as seguintes condições (Convênios ICMS nºs 33/01 e 110/01):
..."(NR)
II - o art. 67:
"Art. 67 - ...
V - até 31.12.2002, nas saídas de máquinas, aparelhos e equipamentos industriais, arrolados no Anexo VIII deste Regulamento, de forma que a carga tributária resulte no percentual efetivo de 8,8% (oito inteiros e oito décimos por cento), observado o disposto no § 2º deste artigo (Convênios ICMS nºs 52/91, 90/91, 08/92, 13/92, 45/92,109/92, 148/92, 65/93, 124/93, 11/94, 22/95, 21/96, 63/96, 74/96, 21/97, 23/98, 05/99, 01/00 e 10/01);
...
XXVI - até 31.03.2002, nas operações internas e de importação com veículos automotores classificados no códigos 8702.90.0000, 8703.21.9900, 8703.22.0101, 8703.22.0199, 8703.22.0201, 8703.22.0299, 8703.22.0400, 8703.22.0501, 8703.22.0599, 9703.22.9900, 8703.23.0101, 8703.23.0199, 8703.23.0201, 8703.23.0299, 8703.23.0301, 8703.23.0399, 8703.23.0401, 8703.23.0499, 8703.23.0700, 8703.23.0500, 8703.23.1001, 8703.23.1002, 8703.23.1099, 8703.23.9900, 8703.24.0101, 8703.24.0199, 8703.24.0201, 8703.24.0299, 8703.24.0300, 8703.24.9900, 8703.24.0500, 8703.24.0801, 8703.24.0899, 8703.24.9900, 8703.32.0400; 8703.24.0500, 8703.32.0600, 8703.33.0200, 8703.33.0400, 8703.33.0600, 8703.33.0900, 8704.21.0200 e 8704.31.0200, 8711, 8701.20.0200, 8701.20.9900, 8702.10.0100, 8702.10.0200, 8702.10.9900, 8704.21.0100, 8704.22.0100, 8704.23.0100, 8704.31.0100, 8704.32.0100, 8704.32.9900, 8706.00.0100 e 8706.00.0200 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH, de forma que a aplicação do benefício resulte em carga tributária equivalente a 12% (doze por cento), observado o disposto nos §§ 6º e 8º deste artigo (Convênios ICMS nºs 50/99, 71/99, 72/00, 87/01 e 127/01);
...
XXIX - até 31.12.2002, nas operações internas e de importação com veículos novos motorizados, classificados na posição 8711 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH, de forma que a aplicação do benefício resulte em carga tributária equivalente a 12% (doze por cento), observado o disposto nos §§ 2º e 6º deste artigo (Convênios ICMS nºs 52/93, 28/99, 34/99, 84/00, 61/01, 87/01 e 127/01);
..."(NR)
Art. 2º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 01 de janeiro de 2002.
Art. 3º - O disposto no inciso LII, do art. 5º, do RICMS/ES produz efeitos a partir de 01 de maio de 2001.
Palácio Anchieta, em Vitória, aos 09 de abril de 2002; 181º da Independência, 114º da República e 468º do Início da Colonização do Solo Espírito-Santense.
José Ignacio Ferreira
Governador do Estado
João Luiz de Menezes TovarSecretário de Estado da Fazenda