ASSUNTOS DIVERSOS
PARCELAMENTO DE MULTAS - SEAMA

RESUMO: Pelo presente Decreto fica regulamentado o parcelamento das infrações ambientais.

DECRETO Nº 1.018-R, de 01.04.02
(DOE de 02.04.02)

"Regulamenta o parcelamento das multas aplicadas por infrações ambientais no âmbito da Seama."

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe confere o Art. 91, inciso III, da Constituição Estadual e tendo em vista o disposto no processo administrativo nº 22006311,

DECRETA:

Art. 1º - O parcelamento a que se refere o § 5º do Artigo 12 da Lei Estadual nº 7.058, de 23 de janeiro de 2002, poderá ser efetivado em até quatro parcelas mensais, observando-se a incidência dos juros diários nos casos de ocorrência de término do prazo inicial de recolhimento do valor devido.

§ 1º - Definido o parcelamento, os valores das parcelas serão expressos em DUA (Documento Único de Arrecadação), tantos quantos necessários para totalizar o valor, constando nos mesmos as datas de vencimento correspondentes.

§ 2º - Efetivado o pagamento de cada DUA, a via correspondente deverá ser apresentada à SEAMA em, no máximo, 48 (quarenta e oito) horas, para fins de quitação no processo administrativo.

Art. 2º - As multas aplicadas e não pagas até o início da exigência da Lei Estadual nº 7.058, de 23 de janeiro de 2002, poderão ter seus valores parcelados nos termos deste Decreto.

Art. 3º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publi-cação.

Art. 4º - Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio Anchieta, em Vitória, aos 01 de abril de 2002; 180º da Independência, 113º da República e 467º da Colonização do Solo Espírito-Santense.

José Ignácio Ferreira
Governador do Estado

Domingos Sávio Pinto Martins
Secretário de Estado para Assuntos do Meio Ambiente

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