ASSUNTOS DIVERSOS
AGROINDÚSTRIA ARTESANAL - SELO DE CERTIFICAÇÃO
RESUMO: O presente Decreto vem implantar o selo de certificação de origem dos produtos provenientes da agroindústira artesanal rural.
DECRETO Nº 1.016-R, de 15.03.02
(DOE de 18.03.02)
Dispõe sobre a implantação do selo de certificação, quanto a origem dos produtos, elaborados em uma agroindústria artesanal rural, através do Serviço de Certificação Estadual
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, usando da competência privativa que lhe confere o inciso III do artigo 91 da Constituição do Estado do Espírito Santo,
DECRETA:
Art. 1º - Para efeito deste Decreto entende-se por:
I - agroindústria artesanal rural - estabelecimento instalado obrigatoriamente em propriedade rural, utilizando mão-de-obra predominantemente familiar, que beneficia matéria-prima de origem animal e vegetal, desde que 60% (sessenta por cento), no mínimo, da matéria-prima empregada nos produtos seja oriunda de sua propriedade;
II - produtos artesanais - qualquer produto comestível de origem animal e vegetal elaborado em pequena escala que mantenha características tradicionais, culturais ou regionais;
III - estabelecimento - a estrutura física destinada ao recebimento, obtenção e depósito de matéria-prima, elaboração, acondicionamento, reacondicionamento, armazenamento e comercialização de produtos artesanais comestíveis de origem animal e vegetal.
Art. 2º - Fica instituído o selo de certificação, quanto a origem dos produtos, elaborados em uma agroindústria artesanal rural, através do Serviço de Certificação Estadual, conforme o modelo seguinte:
Art. 3º - O selo possui a finalidade de ser aplicado nas embalagens ou rótulos de produtos elaborados nas agroindústrias artesanais rurais, desde que, por sua especial ou superior qualidade, tais produtos confiram absoluta garantia em face do consumidor e, conseqüentemente, funcionem como alimentos de divulgação do Estado do Espírito Santo.
Art. 4º - O selo é um certificado de procedência (origem), atestando que são produtos artesanais, elaborados nas agroindústrias artesanais rurais do Estado do Espírito Santo.
Art. 5º - O Serviço de Certificação Estadual é uma conquista dos produtores e uma garantia para os consumidores.
Art. 6º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio Anchieta, em Vitória, aos 15 de março de 2002;
180º da Independência, 113º da República e 467º do Início
da Colonização do Solo Espírito-Santense.
José Ignácio Ferreira
Governador do Estado
Marcelino Ayub Fraga
Secretário de Estado da Agricultura