ICMS
ALTERAÇÕES NO REGULAMENTO - DECRETO Nº 1.012-R/02 - REPUBLICAÇÃO

RESUMO: Estamos republicando o Decreto nº 1.012-R/02 (Bol. INFORMARE nº 14/02) por conter incorreções conforme o DOE de 02.04.02.

DECRETO Nº 1.012-R, de 15.03.02
(DOE de 02.04.02)

Introduz alterações no RICMS-ES, aprovado pelo Decreto nº 4.373-N, de 02 de dezembro de 1998.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 91, III da Constituição Estadual;

DECRETA:

Art. 1º - A seção XVIII, do capítulo I, do título II, do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado do Espírito Santo - RICMS/ES -, aprovado pelo Decreto nº 4.373-N, de 02 de dezembro de 1998, passam a vigorar com as seguintes alterações:

"Seção XVIII
Das Operações Relativas às Vendas de Combustíveis, Derivados ou Não de Petróleo

Subseção I
Da Responsabilidade Pela Retenção e Pelo Recolhimento do ICMS

Art. 242 - A responsabilidade pela retenção e pelo recolhimento do ICMS incidente nas subseqüentes saídas, no território deste Estado, decorrentes de operações internas, de importação ou nas remessas interestaduais de combustíveis e lubrificantes, derivados ou não de petróleo, relacionados no Anexo V-A deste Regulamento, é atribuída, por substituição tributária:

I - à refinaria de petróleo ou suas bases:

a) em relação aos combustíveis derivados de petróleo;

b) em relação ao álcool-anidro-combustível, na forma estabelecida em convênio;

II - ao distribuidor, Transportador Revendedor Retalhista - TRR - Central de Matéria-Prima Petroquímica - CPQ - e formulador de combustíveis, situados em outras unidades da Federação, nas remessas dos produtos para estabelecimentos distribuidores, atacadistas ou varejistas localizados neste Estado, observado o disposto no § 6º deste artigo;

III - ao estabelecimento atacadista situado em outra unidade da Federação, nas remessas dos produtos para estabelecimentos varejistas localizados neste Estado, observado o disposto no § 6º deste artigo;

IV - às companhias distribuidoras, quanto ao álcool-hidratado-combustível, nas operações subseqüentes no território deste Estado, até o consumidor final, seja qual for a sua origem;

V - ao importador, inclusive a refinaria ou suas bases ou o formulador, nas operações de importação;

VI - às concessionárias, nas operações subseqüentes com gás natural até o consumidor final;

VII - ao fabricante, quanto aos produtos de que trata o inciso II do § 1º deste artigo,

§ 1º - A responsabilidade prevista neste artigo também se aplica:

I - em relação ao diferencial de alíquotas, de produto sujeito à tributação, quando destinado ao consumo e o adquirente for contribuinte do imposto;

II - nas operações realizadas com aditivos, anticorrosivos, desengraxantes, fluidos, graxas e óleos de têmpera, protetivos e para transformadores, ainda que não derivados de petróleo, todos para uso em aparelhos, equipamentos, máquinas, motores e veículos, e aguarrás mineral, classificada no código 2710.00.92 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH;

III - na entrada de combustíveis e lubrificantes derivados de petróleo, quando não destinados à industrialização ou à comercialização pelo destinatário.

§ 2º - A responsabilidade prevista neste artigo não se aplica à operação de saída promovida por distribuidora de combustíveis, TRR ou importador que destine combustível derivado de petróleo a outra unidade da Federação, somente em relação ao valor do imposto que tenha sido retido anteriormente, observado o disposto na subseção III desta seção.

§ 3º - Na operação de importação de combustíveis derivados de petróleo, o imposto devido por substituição tributária será exigido do importador, inclusive a refinaria ou o formulador, no momento do desembaraço aduaneiro.

§ 4º - Na hipótese de entrega da mercadoria antes do desembaraço aduaneiro, o imposto será exigido neste momento.

§ 5º - O produto importado, combustíveis derivados de petróleo, equipara-se ao adquirido de produtores nacionais, para fins do repasse do imposto em decorrência de posterior operação interestadual, devendo ser observadas as disposições previstas no art. 243-E.

§ 6º - A responsabilidade de que trata os incisos II e III do caput somente se aplica, quanto aos combustíveis e lubrificantes, derivados ou não de petróleo, nas hipóteses em que o imposto não tenha sido retido anteriormente, devendo ser recolhido antes de iniciada a remessa, por meio da Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE -, e uma via deste documento acompanhar o respectivo transporte.

§ 7º - A responsabilidade pela retenção e pelo recolhimento do ICMS é atribuída ainda aos estabelecimentos situados em outras unidades da Federação, nas remessas de combustíveis e lubrificantes, derivados ou não de petróleo, quando os produtos não forem destinados à comercialização.

Subseção II
Da Base de Cálculo do Imposto Retido e do Momento do Pagamento

Art. 242-A - A base de cálculo do imposto é o preço máximo ou único de venda a consumidor fixado por autoridade competente.

§ 1º - Na falta do preço a que se refere o caput, a base de cálculo será o montante formado pelo preço estabelecido por autoridade competente para o substituto, ou, em caso de inexistência deste, o valor da operação, acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, tributos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, adicionados, ainda, em ambos os casos, do valor resultante da aplicação dos seguintes percentuais de margem de valor agregado:

I - na hipótese em que o sujeito passivo por substituição seja a distribuidora de combustíveis, como tal definida e autorizada pelo órgão federal competente, em relação aos produtos indicados no Anexo V-A deste Regulamento, os percentuais nele constantes;

II - na hipótese em que o sujeito passivo por substituição seja produtor nacional de combustíveis, em relação aos produtos indicados no Anexo V-A deste Regulamento, os percentuais nele constantes;

III - em relação aos demais produtos não abrangidos nos incisos I e II, contemplados com a não-incidência prevista no art. 155, § 2º, X, b, da Constituição Federal, e indicados no Anexo V-A deste Regulamento, os percentuais nele constantes.

§ 2º - Na hipótese do § 3º do artigo anterior, na falta do preço a que se refere o caput, a base de cálculo será o montante formado pelo valor da mercadoria constante no documento de importação, que não poderá ser inferior ao valor que serviu de base de cálculo para o Imposto de Importação, acrescido dos valores correspondentes a tributos, inclusive o ICMS devido pela importação, contribuições, frete, seguro e outros encargos devidos pelo importador, adicionado, ainda, do valor resultante da aplicação dos percentuais de margem de valor agregado previstos no Anexo V-A deste Regulamento.

§ 3º - Não se aplicam os percentuais de margem de valor agregado, de que trata o inciso II do § 1º, nas operações com gasolina automotiva.

§ 4º - Tratando-se de operações interestaduais com álcool anidro, as margens de valor agregado estabelecidas neste artigo serão aplicadas sobre o valor da operação sem o ICMS.

§ 5º - Na impossibilidade de inclusão na base de cálculo da operação realizada pelo TRR, do valor equivalente ao custo do transporte por este cobrado na venda do produto, em operações internas, será atribuída ao TRR a responsabilidade pelo pagamento do imposto devido sobre esta parcela.

§ 6º - Tratando-se de operações internas, ao preço estabelecido por autoridade competente para obtenção da base de cálculo, a que se refere o § 1º, deverá ser incluído o valor do ICMS.

§ 7º - Nas operações entre as concessionárias de que trata o inciso VI do art. 242 e estabelecimentos distribuidores, a margem de valor agregado, inclusive lucro, é a prevista para o fabricante ou refinaria ou suas bases, constante no Anexo V-A deste Regulamento.

Art. 242-B - Nas operações interestaduais realizadas com mercadorias não destinadas à industrialização ou à comercialização, a base de cálculo é o valor da operação, ou seja, o preço de aquisição pelo destinatário.

Art. 242-C - O valor do imposto retido é o resultante da aplicação da alíquota interna deste Estado, quando destinatário das mercadorias, sobre a base de cálculo a que se referem os arts. 242-A e 242-B, deduzindo-se, quando houver, o valor do imposto devido na operação, inclusive na hipótese do § 3º do art. 242.

Art. 242-D - Ressalvada a hipótese de que trata o § 3º do art. 242, o imposto retido deverá ser recolhido até o 10º (décimo) dia subseqüente ao término do período de apuração em que tiver ocorrido a retenção, a crédito deste Estado.

Subseção III
Das Operações Interestaduais Com Combustíveis Derivados de Petróleo em Que o Imposto Tenha Sido Retido Anteriormente

Art. 243 - O disposto na subseção anterior aplica-se às operações interestaduais realizadas por importador, distribuidora de combustíveis ou TRR, com combustíveis derivados de petróleo, cujo imposto tenha sido retido anteriormente.

Parágrafo único - Aplicam-se as normas gerais relativas à substituição tributária, às operações interestaduais não alcançadas pelo disposto neste artigo.

Art. 243-A - Na hipótese do destinatário da mercadoria localizado neste Estado realizar uma nova remessa para outra unidade federada, para fins de ressarcimento do imposto retido anteriormente, será aplicada a sistemática estabelecida nos arts. 243-B a 243-D.

Subseção IV
Das Operações Realizadas Por Transportador Revendedor Retalhista -TRR

Art. 243-B - O TRR, estabelecido neste Estado, que promover operações interestaduais com combustíveis derivados de petróleo, cujo imposto tenha sido retido anteriormente, deverá:

I - indicar, no campo "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES" da Nota Fiscal, a base de cálculo utilizada para a substituição tributária neste Estado, fazendo constar a expressão "ICMS a ser repassado nos termos da cláusula décima primeira do Convênio ICMS nº 03/99 -R$____" e, se for o caso, a expressão "Valor a complementar - R$_____";

II - registrar, com a utilização do programa aprovado pela COTEPE/ICMS, os dados relativos a cada operação;

III - entregar as informações relativas a essas operações, na forma e nos prazos estabelecidos nos arts. 245 a 245-B, deste Regulamento:

b) à Gerência Fiscal da SEFAZ, localizada à Av. Jerônimo Monteiro, nº 96, 5º andar, Vitória, ES, CEP 29010-002;

b) à unidade federada de destino da mercadoria;

c) à distribuidora que forneceu, com o imposto retido, a mercadoria revendida.

§ 1º - A distribuidora, na condição de substituída, deverá registrar os dados recebidos do TRR e entregá-los, juntamente com os dados de suas próprias operações interestaduais, quando houver, na forma e nos prazos estabelecidos nos arts. 245 a 245-B deste Regulamento:

I - à Gerência Fiscal da SEFAZ;

II - à unidade federada de destino da mercadoria;

III - ao estabelecimento do contribuinte que forneceu, com imposto retido, a mercadoria revendida.

§ 2º - Se o valor do imposto devido à unidade federada de destino for diverso do imposto cobrado para este Estado, serão adotados os seguintes procedimentos:

I - se superior, o TRR será responsável pelo recolhimento complementar, que deverá ocorrer por ocasião da saída da mercadoria com destino a outra unidade federada, por meio de GNRE, a qual deverá acompanhar o transporte;

II - se inferior, a diferença será ressarcida ao contribuinte remetente pela refinaria de petróleo ou suas bases, por autorização da SEFAZ, após a verificação de sua legitimidade, mediante emissão de Nota Fiscal de Ressarcimento.

§ 3º - Na hipótese de ocorrer operações interestaduais promovidas por TRR em que o imposto tenha sido retido anteriormente por distribuidora, a este substituto caberá consolidar os dados recebidos dos seus clientes e, na forma e nos prazos estabelecidos nos arts. 245 a 245-B deste Regulamento, e entregá-los:

I - à Gerência Fiscal da SEFAZ;

II - à unidade federada de destino da mercadoria;

III - à refinaria de petróleo ou suas bases, que deverão efetuar o repasse do imposto retido anteriormente.

Subseção V
Das Operações Realizadas Por Distribuidora de Combustíveis ou Importador

Art. 243-C - A distribuidora de combustíveis que promover operações interestaduais com combustíveis derivados de petróleo, cujo imposto tenha sido retido anteriormente, deverá:

I - indicar, no campo "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES" da Nota Fiscal, a base de cálculo utilizada para cálculo do imposto devido a este Estado, no regime de substituição tributária, fazendo constar a expressão "ICMS a ser repassado nos termos da cláusula décima primeira do Convênio ICMS nº 03/99 - R$ ____" e, se for o caso, a expressão "Valor a complementar - R$______";

II - registrar, com a utilização do programa aprovado pela COTEPE/ICMS, os dados relativos a cada operação;

III - entregar as informações relativas a essas operações, na forma e nos prazos estabelecidos nos arts. 245 a 245-B deste Regulamento:

a) à Gerência Fiscal da SEFAZ;

b) à unidade federada de destino da mercadoria;

c) ao estabelecimento do contribuinte que forneceu, com imposto retido, a mercadoria revendida.

Parágrafo único - Se o valor do imposto devido à unidade federada de destino for diverso do imposto cobrado para este Estado, serão adotados pela distribuidora os procedimentos previstos no § 2º do art. 243-B.

Subseção VI
Dos Procedimentos da Refinaria de Petróleo ou Suas Bases

Art. 243-D - A refinaria de petróleo ou suas bases deverão:

I - incluir no programa de computador aprovado pela COTEPE/ICMS os dados:

a) recebidos da distribuidora, do importador e do formulador de combustíveis;

b) relativos às próprias operações;

II - determinar, por meio do referido programa, o valor do imposto a ser repassado às unidades federadas de destino das mercadorias;

III - efetuar;

a) em relação ao imposto incidente nas operações em que a ela foi atribuída a condição de sujeito passivo por substituição, o repasse do valor do imposto efetivamente retido e do relativo à operação própria, até o 10º (décimo) dia do mês subseqüente àquele em que tenham ocorrido as operações interestaduais;

b) a provisão do valor correspondente ao imposto em relação às operações em que a outros contribuintes foi atribuída a condição de sujeito passivo por substituição, limitado ao valor efetivamente recolhido a este Estado, para o repasse que será realizado até o 20º (vigésimo) dia do mês subseqüente àquele em que tenham ocorrido as operações interestaduais, observado o disposto nos §§ 2º e 3º deste artigo;

IV - entregar as informações relativas a essas operações, na forma e nos prazos estabelecidos nos arts. 245 a 245-B deste Regulamento:

a) à Gerência Fiscal da SEFAZ;

b) à unidade federada de destino da mercadoria.

§ 1º - A refinaria de petróleo ou suas bases deduzirão o valor do imposto cobrado em favor deste Estado, abrangendo os valores do imposto incidente sobre a operação própria e do imposto retido, do recolhimento seguinte que tiver que efetuar a este Estado.

§ 2º - Na hipótese da alínea b do inciso III deste artigo, a refinaria de petróleo ou suas bases deverão informar a este Estado, por escrito, até o 10º (décimo) dia do mês subseqüente àquele em que tenham ocorrido as operações interestaduais, o valor a deduzir, agrupado por sujeito passivo por substituição.

§ 3º - Ocorrendo a hipótese do parágrafo anterior, a SEFAZ, através da Gerência Fiscal, terá até o 18º (décimo oitavo) dia do mês subseqüente àquele em que tenham ocorrido as operações interestaduais, para verificar a ocorrência do efetivo pagamento do imposto e se manifestar, de forma expressa e motivada, contra a referida dedução, caso em que o valor anteriormente provisionado para repasse será recolhido em seu favor.

§ 4º - Se o imposto retido for insuficiente para comportar a dedução do valor a ser repassado à unidade federada de destino, poderá a referida dedução ser efetuada por outro estabelecimento do sujeito passivo por substituição indicado no caput, ainda que localizado em outra unidade federada.

§ 5º - A refinaria de petróleo ou suas bases, que efetuarem a dedução e o repasse, em relação ao ICMS recolhido por outro sujeito passivo, sem a observância do disposto nos §§ 2º e 3º, serão responsáveis pelo valor repassado indevidamente e respectivos acréscimos.

§ 6º - O disposto no § 3º não implica homologação dos lançamentos e procedimentos adotados pelo sujeito passivo.

Subseção VII
Das Operações Realizadas Por Importador

Art. 243-E - O importador que promover operações interestaduais com combustíveis derivados de petróleo, cujo imposto tenha sido retido anteriormente, deverá:

I - indicar, no campo "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES" da Nota Fiscal, a base de cálculo utilizada para cálculo do imposto devido a este Estado, no regime de substituição tributária, fazendo constar a expressão "ICMS a ser repassado nos termos da cláusula décima primeira do Convênio ICMS nº 03/99 - R$ ____" e, se for o caso, a expressão "Valor a complementar - R$______";

II - registrar, com a utilização do programa aprovado pela COTEPE/ICMS, os dados relativos a cada operação;

III - entregar as informações relativas a essas operações, juntamente com as recebidas do TRR e das distribuidoras, quando houver, na forma e nos prazos estabelecidos nos arts. 245 a 245-B deste Regulamento:

a) à Gerência Fiscal da SEFAZ, acompanhadas da cópia do documento comprobatório do pagamento do ICMS;

b) à unidade federada de destino da mercadoria;

c) à refinaria de petróleo ou suas bases, responsáveis pelo repasse do imposto retido a que se refere o caput.

Parágrafo único - Se o valor devido à unidade federada de destino for diverso do imposto cobrado neste Estado, serão adotados pelo importador os procedimentos previstos no § 2º do art. 243-B.

Subseção VIII
Das Operações Realizadas Por Formulador de Combustíveis

Art. 243-F - O formulador de combustíveis que receber informações de operações interestaduais promovidas por TRR e distribuidora, em relação a combustíveis cujo imposto tenha sido por ele retido, deverá:

I - registrar, com utilização do programa aprovado pela COTEPE/ICMS, os dados relativos a cada operação;

II - entregar as informações relativas a essas operações, na forma e nos prazos estabelecidos nos arts. 245 a 245-B deste Regulamento:

a) à Gerência Fiscal da SEFAZ;

b) à unidade federada de destino da mercadoria;

c) à refinaria de petróleo ou suas bases, responsáveis pelo repasse do imposto retido a que se refere o caput.

Subseção IX
Das Operações Com Álcool-Etílico-Anidro-Combustível - AEAC

Art. 244 - O imposto devido pelas subseqüentes saídas, no território deste Estado, decorrentes de operações internas, de importação ou pelas remessas interestaduais de álcool-etílico-anidro-combustível, quando destinadas à distribuidora de combustíveis, fica diferido para o momento em que ocorrer a saída da gasolina resultante da mistura com aquele produto, promovida pela distribuidora de combustível.

§ 1º - O imposto diferido deverá ser pago de uma só vez, englobadamente, com o imposto retido por substituição tributária incidente sobre as operações subseqüentes com gasolina até o consumidor final.

§ 2º - Na remessa de álcool-etílico-anidro-combustível para outra unidade federada, o estabelecimento da distribuidora de combustíveis destinatária da mercadoria deverá:

I - registrar, com a utilização do programa aprovado pela COTEPE/ICMS, os dados relativos à cada operação;

II - entregar as informações relativas a essa operação, na forma e nos prazos estabelecidos nos arts. 245 a 245-B deste Regulamento:

a) à Gerência Fiscal da SEFAZ;

b) à unidade federada de destino da mercadoria;

c) à refinaria de petróleo ou suas bases, na condição de sujeito passivo por substituição.

§ 3º - A refinaria de petróleo ou suas bases, no caso do parágrafo anterior, destinarão à unidade federada remetente do álcool-etílico-anidro-combustível a parcela correspondente ao imposto incidente sobre esse produto.

§ 4º - Para os efeitos deste artigo, inclusive quanto ao repasse do ICMS, aplicar-se-ão, no que couber, as disposições do art. 243-D deste Regulamento.

Subseção X
Das Informações Relativas às Operações Interestaduais Com Combustíveis

Art. 245 - A entrega das informações de que tratam os arts. 243-B a 244, pelos sujeitos passivos por substituição e pelos contribuintes substituídos que realizarem operações interestaduais com combustíveis derivados de petróleo, em que o imposto tenha sido retido anteriormente, ou com álcool-etílico-anidro-combustível, será efetuada, de acordo com as normas estabelecidas nesta subseção, em meio magnético ou por correio eletrônico, pelo endereço combustivel@sefaz. es.gov. br.

§ 1º - As informações de que tratam o caput serão fornecidas, na forma estabelecida no programa de computador de uso obrigatório para registro, em meio magnético, aprovado pela Comissão Técnica Permanente do ICMS - COTEPE/ICMS.

§ 2º - Os procedimentos relativos à utilização do programa de que trata o parágrafo anterior, a validação das informações geradas e sua reapresentação, na hipótese de inconsistência dos dados, serão estabelecidos por Ato da COTEPE/ICMS.

§ 3º - O programa de que trata o § 1º e as instruções para a sua utilização encontram-se disponíveis na Internet, no endereço www.sefa.es.gov.br.

Art. 245-A - O programa de computador de que trata o art. 245, com base nos dados informados pelos contribuintes e nos Anexos referidos nos arts. 242 e 242-A, calculará o imposto cobrado em favor deste Estado e o imposto a ser repassado em favor da unidade federada de destino, em decorrência das operações interestaduais com combustíveis derivados de petróleo, e a parcela do imposto incidente sobre o álcool-etílico-anidro-combustível destinado a este Estado, quando remetente deste produto ou a outra unidade federada nesta mesma situação.

§ 1º - Para o cálculo do imposto a ser repassado em favor da unidade federada de destino dos combustíveis derivados de petróleo, o programa:

I - tratando-se de mercadorias destinadas à comercialização:

a) adotará o preço máximo ou único de venda a consumidor fixado, por autoridade competente;

b) não existindo preço máximo ou único de venda a consumidor, adotará como preço de partida o valor unitário utilizado pelo sujeito passivo por substituição na operação original, dele excluído o respectivo valor do ICMS e adicionará, a esse valor, o resultante da aplicação do percentual da margem de valor agregado à operação interestadual, estabelecido para o sujeito passivo por substituição;

c) multiplicará o preço obtido na forma das alíneas anteriores pela quantidade do produto;

II - tratando-se de mercadorias não destinadas à industrialização ou à comercialização, adotará o valor unitário do produto em função do valor da operação, e o multiplicará pela quantidade de produto;

III - aplicará, sobre o resultado obtido na forma dos incisos anteriores, a alíquota vigente para as operações internas com a mercadoria na unidade federada de destino.

§ 2º - Tratando-se de gasolina, da quantidade do produto referida nos incisos I e II do parágrafo anterior, será deduzida a parcela correspondente ao volume de álcool etílico-anidro-combustível a ela adicionado, se for o caso.

§ 3º - Existindo valor de referência estabelecido pela unidade federada de destino ou preço sugerido pelo fabricante ou importador, por ela adotado como base de cálculo, o programa deverá adotá-lo, em substituição à forma de apuração prevista nas hipóteses do inciso I do § 1º.

§ 4º - Para cálculo da parcela do imposto incidente sobre o álcool-etílico-anidro-combustível destinado à unidade federada remetente desse produto, o programa:

I - adotará como base de cálculo o valor total da operação, nele incluído o respectivo ICMS;

II - sobre este valor, aplicará a alíquota interestadual correspondente.

Art. 245-B - As informações de que trata esta subseção, relativamente ao mês imediatamente anterior, serão entregues, em meio magnético ou por correio eletrônico, nos seguintes prazos:

I - pelo TRR, até o 1º (primeiro) dia útil de cada mês;

II - pela distribuidora de combustíveis, até o 4º (quarto) dia de cada mês;

III - pelo importador e pelo formulador de combustíveis, até o 7º (sétimo) dia de cada mês;

IV - pela refinaria de petróleo ou suas bases:

a) até o 10º (décimo) dia de cada mês, na hipótese prevista no § 2º do art. 243-D;

b) até o 15º (décimo quinto) dia de cada mês, nas demais hipóteses.

§ 1º - As informações de que trata o caput somente serão consideradas entregues após a validação dos arquivos magnéticos que as contêm, pelo destinatário das mesmas através do programa.

§ 2º - A entrega das informações entre contribuintes será feita no local do estabelecimento destinatário das mesmas ou em seu endereço eletrônico.

Subseção IX
Das Disposições Gerais

Art. 246 - O disposto nos arts. 243-B a 244, não exclui a responsabilidade do TRR, da distribuidora de combustíveis, do importador ou do formulador de combustíveis, pela omissão ou pela apresentação de informações falsas ou inexatas.

Parágrafo único - Ocorrendo a hipótese de que trata o caput, será exigido do estabelecimento responsável pela omissão ou pela apresentação de informações falsas ou inexatas, o imposto devido nas operações interestaduais com os respectivos acréscimos legais.

Art. 246-A - Pela entrega fora do prazo estipulado no art. 245-B, das informações de que trata o art. 245-A, responderão pelo recolhimento do imposto e acréscimos legais devidos a este Estado, quando destinatário das mercadorias, o TRR, a distribuidora de combustíveis, o importador ou o formulador de combustível.

Art. 247 - Para fins de aplicação do disposto nesta subseção, considera-se como distribuidora de combustíveis, TRR; formulador de combustíveis, importador, CPQ e concessionárias de gás natural, os estabelecimentos assim definidos e autorizados por órgão federal competente.

Art. 248 - Em razão da aplicação do disposto nas subseções IV, V, VII e VIII, e observado o disposto no art. 242, poderá ser exigida a inscrição no Cadastro Geral de Contribuintes da Secretaria de Estado da Fazenda, como contribuinte substituto, da empresa distribuidora de combustíveis, do importador, do formulador de combustíveis, do TRR e da concessionária de gás natural, localizados em outras unidades federadas e que efetuam remessa de combustíveis para o território deste Estado.

§ 1º - O credenciamento, na condição de contribuinte substituto, no Cadastro Geral de Contribuintes da Secretaria de Estado da Fazenda, dar-se-á conforme disposição estabelecida no art. 213 deste Regulamento.

§ 2º - A falta da inscrição de que trata o caput obriga a distribuidora de combustíveis, o importador, o formulador de combustíveis, o TRR e a concessionária de gás natural, a efetuar, por meio de GNRE, o recolhimento do imposto devido nas operações subseqüentes, em favor deste Estado, por ocasião da saída do produto de seu estabelecimento, devendo a via específica da GNRE acompanhar o seu transporte." (NR)

Art. 2º - O Anexo V do RICMS/ES fica substituído pelo que com este se publica.

Art. 3º - O RICMS/ES fica acrescido do Anexo V-A, que com este se publica.

Art. 4º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Palácio Anchieta, em Vitória, aos 15 de março de 2002; 181º da Independência, 114º da República e 468º do Início da Colonização do Solo Espírito-Santense.

José Ignácio Ferreira
Governador do Estado

João Luiz de Menezes Tovar
Secretário de Estado da Fazenda

*Republicado por ter sido publicado no DOES de 18 de março de 2002, com incorreção.

ANEXO V
(A que se refere o art. 203, § 2º do RICMS/ES)
RELAÇÃO DE PRODUTOS, MARGEM DE VALOR AGREGADO, INCLUSIVE LUCRO, E PRAZOS PARA RECOLHIMENTO DO ICMS PELO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA

PRODUTOS

MARGEM DE VALOR AGREGADO, INCLUSIVE LUCRO

PRAZO DE RECOLHIMENTO DIAS APÓS O ENCERRAMENTO DO PERÍODO DE APURAÇÃO

INDUSTRIAL, IMPORTADOR OU FABRICANTE

DISTRIBUIDOR

I - derivados do fumo:

50%

-

9

a) Cigarro;
b) Charuto, cigarrilha de fumo (tabaco) ou de seus sucedâneos e outros produtos de fumo classificados na posição 2402 e no código 2403.10.0100 da NBM/SH.
II - Cerveja, chope, refrigerante, água mineral ou potável e gelo classificados nas posições 22.01 a 22.03 da NBM/SH, de acordo com o tipo de acondicionamento:      
a) Refrigerantes, com capacidade igual ou superior a 600 ml retornável ou não;

53%

30%

 
b) Refrigerantes, com capacidade até 599ml (retornável ou não);

76%

35%

 
c) Refrigerantes pré-mix ou post-mix;

140%

100%

 
d) Água gaseificada ou aromatizada artificialmente;

100%

41%

 
e) Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em embalagem de vidro retornável ou não com capacidade de até 300 ml;

70%

45%

 
f) Água mineral gasosa ou não, ou potável, naturais. Retornável ou não, com capacidade de 301 até 500 ml;

70%

45%

 
g) Água mineral gasosa ou não, ou potável, naturais, retornável ou não, com capacidade de 501 até 1999 ml;

70%

45%

 
h) Água mineral gasosa ou não, ou potável, naturais, retornável ou não, com capacidade acima de 2000 ml;

70%

45%

 
i) Gelo em barra ou em cubo;

100%

70%

 
j) Chope;

140%

115%

 
k) Cerveja e demais casos.

76%

35%

 
Ill - Cimento de qualquer tipo, exceto o branco

20%

20%

10

IV - Café torrado ou moldo

29%

26%

15

V - Biscoito, pães Industrializados e massas de qualquer espécie (derivados de farinha de trigo)

37%

35%

15

VI - Óleos comestíveis, inclusive azeite:    

15

a) Óleo de soja e azeite nacional;

28%

25%

b) Demais óleos e azeite importado.

64%

35%

VII - Açúcar (tipo):    

9

a) Refinado;

10%

10%

b) Cristal;

15%

15%

c) Demais casos.

20%

20%

VIII - Aditivos, anticorrosivos, desengraxantes, fluidos, graxas e óleos de têmpera, protetivos e para transformadores, ainda que não derivados de petróleo, todos para uso em aparelhos, equipamentos, máquinas, motores e veículos, bem como aguarrás mineral, classificada no código 271 0.0092 da NBM/SH.

30%

30%

10

IX - Operações relativas à venda por sistema de marketing porta-a-porta a consumidor final.

35%

30%

15

X - Produtos farmacêuticos (NBM/SH): 1. Soro e vacina (3002);

2. Algodão, atadura, esparadrapo, haste flexível ou não, com uma ou com ambas as extremidades de algodão, gase e outros (3005 e 5601 .21 .0000); 3. Mamadeiras, bicos para mamadeiras e chupetas (4014.60.0100; 3923.30.0000; 3924.10.9900 e 7010.90.0400)

4. Absorventes higiênicos de uso Interno e externo (4818 e 5601);

5. Preservativos (4014.10.0000);

6. Seringas (4014.90.0200 e 9018.31); 7. Provitaminas e vitaminas (2936);

8. Contraceptivos (9018.90.0901 e 9018.90.0999);

9. Agulhas para seringas (9818.2.02); 10. Fio dentai/fita dental (5406.10.0100 e 5406.10.9900);

11. Preparações para higiene bucal e dentária (3306.90.0100);

12. Fraldas descartáveis ou não (4818, 5601, 6111 e 6209);

13. Preparações químicas contraceptivas à base de hormõnios ou de espermicfdas (3006.60);

 

 

 

9

a) Das regiões Sul e Sudeste, exceto Espírito Santo para as regiões Norte, Nordeste, Centro-Oeste e Espirito Santo;

60,07%

   
b) Das regiões Norte, Nordeste, Centro-Oeste e Espirito Santo para as regiões Sul e Sudeste, exceto Espirito Santo;

51,46%

   
c) Das regiões Norte, Nordeste, Centro-Oeste e Espirito Santo para as regiões Norte, Nordeste. Centro-Oeste e Espirito Santo

51,46%

   
d) Operação interna.

42,85%

   
14. Produtos classificados nas posições 3003 e 3004 e nos códigos 3306.10.11. 3306.90.00 e 9603.21.00 da N8M/SH:

 

   
a) Das regiões Sul e Sudeste, exceto Espirito Santo para as regiões Norte, Nordeste. Centro-Oeste e Espirito Santo;

52,07%

   
b) Das regiões Norte, Nordeste. Centro-Oeste e Espirito Santo para as regiões Sul e Sudeste, exceto Espirito Santo;

43,35%

   
c) Das regiões Norte, Nordeste, Centro-Oeste e Espírito Santo para as regiões Norte, Nordeste, Centro-Oeste e Espirito Santo

43,35%

   
d) Operação interna

34,59%

   
15. Produtos classificados nas posições 3003 e 3004, quando beneficiados com outorga de crédito para o PIS/PASEP e COFINS. Previsto no art. 3º da Lei Federal nº 147/00:      
a) Das regiões Sul e Sudeste, exceto Espirito Santo para as regiões Norte, Nordeste, Centro-Oeste e Espirito Santo;

50,59%

   
b) Das regiões Norte, Nordeste, Centro-Oeste e Espirito Santo para as regiões Sul e Sudeste, exceto Espirito Santo;

48,19%

   
c) Das regiões Norte, Nordeste, Centro-Oeste e Espirito Santo para as regiões Norte, Nordeste. Centro-Oeste e Espirito Santo;

48,19%

   
d) Operação interna.

39,76%

   
16. Produtos classificados nos códigos e posições relacionados nos itens anteriores, desde que não tenham sido excluídos da Incidência das contribuições previstas no inciso l do caput do art. 1º da Lei nº 10.147/00, na forma do § 2º deste artigo:      
a) Das regiões Sul e Sudeste, exceto Espírito Santo para as regiões Norte, Nordeste, Centro-Oeste e Espírito Santo

60,07%

   
b) Das regiões Norte, Nordeste, Centro-Oeste e Espirito Santo para as regiões Sul a Sudeste, exceto Espírito Santo;

51,46%

   
c) Das regiões Norte, Nordeste, Centro-Oeste e Espírito Santo para as regiões Norte, Nordeste, Centro-Oeste e Espirito Santo;

51,46%

   
d) Operação interna.

42,85%

   
XI - Picolés, sorvetes e acessórios ou componentes destinados a Integrar ou acondicionar o sorvete, tais como: casquinhas, coberturas, copos ou copinhos, palitos, pazinhas, taças, recipientes, xaropes e outros.

70%

33%

9

XII - Pneumáticos, câmaras-de-ar e protetores de borracha, classificados nas posições 4011 e 4013 e no código 4012.90.0000 da NBM/SH:

 

 

 

9

1. Pneus, do tipo utilizados em automóveis de passageiros (incluídos misto-camioneta e os automóveis de corridas).

42%

39%

2. Pneus, dos tipos usados em caminhões, inclusive os fora-de-estrada, ônibus, aviões, máquinas de terraplanagem e de construção e de conservação de estradas, máquinas e tratores agrícolas, pá-carregadeira.

32%

24%

3. Pneus para motocicletas.

60%

60%

4. Protetores, câmara-de-ar e outros tipos de pneus.

45%

30%

XIII - Tintas, vernizes e outras mercadorias da Indústria química:

a) Tinta à base de polímero acrílico dispersa em meio aquoso 3209.10.0000

b) Tintas e vernizes, à base de polímeros sintéticos ou de polímeros naturais modificados, dispersos ou dissolvidos em meio aquoso:

B1) â base de polímeros acrílicos ou vinílicos 3209.10.0000

B2) outros. 309.90.0000

c) Tintas e vernizes, â base de polímeros sintéticos ou de polímeros naturais modificados, dispersos ou dissolvidos em meio não aquoso:

C1) à base de poliésteres, 3208.10.0000

C2) à base de polímeros acrílicos ou vinílicos. 3208.20.0000

C3) Outros, 3208.90.00

d) Tintas:

D1) à base de óleo. 3210.00.0101

D2) à base de betume, piche, alcatrão ou semelhante, 3210.00.0102 D3) qualquer outra, 3210.00.0199

35%

35%

9

e) Vernizes:

E1 ) à base de betume. 3210.00.0201 E2) à base de derivados da celulose, 3210.00.0202

E3) à base de óleo. 3210.00.0203

E4) à base de resina natural, 3210.00.0299

E5) qualquer outros, 3210.00.0299

f) Preparações concebidas para solver, diluir ou remover tintas e vernizes: 2710.00.0499; 3807.00.0300; 3810.10.0100 e 3814.00.0000

g) Ceras eucáusticas, preparações e outros, 3404.90.0099; 3404.90.0200; 3405.20.000; 3405.30.0000 e 3405.90.0000

h) Massas de polir, 3405.30,0000

i) Xadrez e pós assemelhados, exceto pigmento à base de dióxido de titânio, 3606.10.0102; 2821.10.3204; 17.0000 e 3206

j) Piche (pez) 2706.00.0000; 2715.00.0301; 2715.00.0399 e 2715.00.9900

k) Impermeabilizantes, 2707.91.0000; 2715.00.0100; 2715.00.0200; 2715.00.9900; 3214.90.9900; 3506.99.9900; 3823.40.0100 e 3823.90.9999

     
l) Aguarrás. 3805.10.100

m) Preparações catalísticas (catalisadores) 3815.90.9900 e 3815.19.9900

n) Massas para acabamento, pintura ou vedação, 3909.50.9900:

n1) Massa KPO 3214.10.0100

n2) Massa rápida 3214.10.0200

n3) Massa acrílica e PVA 3910.00.0400

n4) Massa de vedação 3910.00.9900

n5) Massa plástica , 3214,90.9900

o) Corantes, 3204.11.0000; 3204.17.0000; 3206.49.0100;

     
3206.49.9900 e 3212.90.000

p) Secantes preparados, 3211.00.0000

XIV - Veículos novos com seus respectivos acessórios

30%

30%

9

1. veículos com quatro rodas:      

ITEM

CÓDIGO NBM/SH

DESCRIÇÃO

     

1

8702.10.00

Veículos automóveis para transporte de 10 pessoas ou mais, incluindo o motorista, com motor de pistão, de Ignição por compressão (diesel ou semidiesel), com volume interno de habitáculo, destinado a passageiros e motorista, superior a 6m3, mas inferior a 9m3.      

2

8702.90.90

Outros veículos automóveis para transporte de 10 pessoas ou mais, incluindo o motorista, com volume interno de habitáculo, destinado a passageiros e motorista, superior a 6m3, mas inferior a 9m3.      

3

8703.21.00

Automóveis com motor explosão, de cilindrada não superior a 1000cm3      

4

8703.22.10

Automóveis com motor explosão, de cilindrada superior a 1000cm3, mas não superior a 1500cm3, com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído o condutor. Exceçâo: carro celular      

5

8703.22.90

Outros automóveis com motor explosão, de cilindrada superior a 1000 cm3, mas não superior a 1500crn3. Exceção: carro celular      

6

8703.23.10

Automóveis com motor explosão, de cilindrada superior a 1500cm3, mas não superior a 3000cm3, com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído o condutor. Exceções: carro celular, carro funerário e automóveis de corrida.      

7

8703.23.90

Outros automóveis com motor explosão, de cilindrada superior a 1500cm3, mas não superior a 3000cm3. Exceções: carro celular, carro funerário e automóveis de corrida.      

8

8703.24.10

Automóveis com motor explosão, de

cilindrada superior a 3000cm3, com capacidade de transporte de pessoas

sentadas inferior ou igual a 6, incluído o condutor. Exceções: carro celular, carro funerário e automóveis de corrida.

     

9

8703.24.90

Outros automóveis com motor explosão, de cilindrada superior a 3000cm3. Exceções: carro celular, carro funerário e automóveis de corrida.      

10

8703.32.10

Automóveis com motor diesel ou semi-diesel, de cilindrada superior a 1500cm3, mas não superior a 2500cm3, com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído o condutor. Exceções: ambulância, carro celular e carro funerário.      

11

8703.32.90

Outros automóveis c/motor diesel ou semidiesel, de cilindrada superior a 1500cm3, mas não superior a 2500cm3 Exceções: ambulância, carro celular e carro funerário.      

12

8703.33.10

Automóveis c/motor diesel ou semidiesel, de cilindrada superior a 2500cm3, com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, Incluído o condutor. Exceções: carro celular e carro funerário.      

13

8703.33.90

Outros automóveis c/motor diesel ou semidiesel, de cilindrada superior a 2500cm3. Exceções: carro celular e carro funerário.      

14

8704.21.10

Veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 ton. Chassis c/motor diesel ou semidiesel e cabina, exceção: caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 ton.      

15

8704.21.20

Veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 ton. c/motor diesel ou semidiesel com caixa basculante. Exceção: caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 ton.      

16

8704.21.30

Veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 ton. frigoríficos ou isotérmicos c/motor diesel ou semidiesel. Exceção: caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 ton.      

17

8704.21.90

Outros veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 ton.c/molor diese! ou semidiesel. Exceções: carro-forte p! transporte de valores e caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 ton.      

18

8704.31.10

Veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 ton. c/motor a explosão, chassis e cabina. Exceção: caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 ton.      

19

8704.31.20

Veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 ton. c/motor explosão/caixa basculante. Exceção: caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 ton.      

20

8704.31.30

Veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 ton Frigoríficos ou isotérmicos c/motor explosão. Exceção: caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 ton.      

21

8704.31.90

Outros veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 ton. com motor a explosão. Exceções: carro-forte para transporte de valores e caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 ton.      

22

8701.20.00

Tratores rodoviários para semi-reboques.      

23

8702.10.00

Veículos automóveis para transporte de 10 pessoas ou mais, incluindo o motorista, com motor de pistão, de Ignição por compressão (diese! ou semidiesel), com volume interno de habitáculo. destinado a passageiros e motorista, igual ou superior a 9m3.      

24

8704.21

Caminhão para transporte de mercadorias, com motor de pistão, de ignição por compressão (diesel ou semidiesel) de peso em carga máxima não superior a 5 toneladas. Exceção: caminhão de peso em carga máxima igual ou inferior a 3,9 ton.      

25

8704.22

Caminhão para transporte de mercadorias, com motor de pistão de ignição por compressão {diesel ou semidiesel) de peso em carga máxima superior a 5 toneladas, mas não superior a 20 toneladas.      

26

8704.23

 

 

Caminhão para transporte de mercadorias, com motor de pistão de ignição por compressão (diesel o semidiesel}, de peso em carga máxima superior a 20 toneladas.      

27

8704.31

Caminhão para transporte de mercadorias, com motor de pistão de ignição por centelha (faísca), de peso em carga máxima não superior a 5 toneladas. Exceção: caminhão de peso em carga máxima igual ou inferior a 3,9 ton.      

28

8704.32

Veículos para transporte de mercadorias, com motor de pistão de ignição por centelha (faísca), de peso em carga máxima superior a 5 toneladas.      

29

8706.00.10

Chassis com motor para os veículos automóveis da posição 8702.      

30

8706.00.90

Chassis com motor para caminhões      
2. veículos com duas rodas: código NBM/SH 8711.

34%

-

 
XV - Filme fotográfico e cinematográfico e "slide", classificados nos códigos NBM/SH 37.02.03.00; 37.02.04.00; 37.05.01.00

40%

40%

9

XVI - Navalhas, lâmina de barbear, aparelho de barbear descartável e Isqueiro de bolso à gás, não recarregável, classificados nos códigos NBM/SH 8212.10.20; 821 2.20.10 e 96.13.10.00

30%

30%

9

XVII - Lâmpada elétrlca e eletrônlca classificada nos códigos NBM/SH 85.39 e 85.40

40%

40%

9

XVIII • Reator e "starter", classificados nos códigos NBM/SH 8504.10.00 e 8536.50.90

40%

40%

9

XIX - Pilha e bateria efétrlca, classificadas nos códigos NBM/SH 8506

40%

40%

9

XX - Disco fonográflco, fita virgem ou gravada e outros suportes para reprodução ou gravação de som ou Imagem:

25%

25%

9

a) Classificados no código NBM/SH 9212.00.00:      
b) Com as seguintes especificações:      

CÓDIGO NBM/SH

DESCRIÇÃO

     
  Fitas magnéticas de largura não superior a 4 mm:      

8523.11.10

1 . em cassetes;      

8523.11.90

2. outras.      

8523.12.00

Fitas magnéticas de largura superior a 4 mm mas não superior a 6,5 mm.      
  Fitas magnéticas de largura superior a 6,5 mm:      

8523.13.10

1 . em rolos ou carretéis, de largura inferior ou igual a 50,8 mm (2");      

8523.13.20

2. em cassetes para gravação de vídeo;      

8523.13.90

3. outras.      

8524.10.00

Discos fonográficos.      

8524.32.00

Discos para sistemas de leitura por raio "laser" para reprodução apenas do som.      

8524.39.00

Outros discos para sistemas de leitura por raio "laser".      
  Outras fitas' magnéticas de largura não superior a 4 mm:      

8524.51.10

1. em cartucho ou cassete;      

8524.51.90

2. outras.      

8524.52.00

Outras fitas magnéticas de largura superior a 4 mm e não superior a 6,5 mm:      

8524.53.00

Outras fitas magnéticas de largura superior a 6.5mm:      
XXI - Material de Construção - Telha, cumeeira e caixa d'água de cimento, amianto , fibrocimento e polietileno, classificados nos códigos NBM/SH: 6811.10: 6811.20; 6811.90 e 392.10.00

30%

30%

9

XXII - Autopeças e outros classificados nos seguintes códigos:

30%

30%

9

ITEM

CÓDIGO

NBM/SH

DESCRIÇÃO

     

1

3916.20.0

Monofilamentos de polímeros de cloreto de vinila (frisos).      

2

4010.2

Correias de transmissão.      

3

4016.10.10

Partes de veículos, automóveis ou tratores de máquinas ou aparelhos, não domésticos, dos capítulos 84, 85 ou 90.      

4

4016.93.00

Juntas, gaxetas e semelhantes.      

5

6306.11.0

encerados e toldos de algodão.      

6

6306.12.00

encerados e toldos de fibra sintética.      

7

6812.90.10

juntas e outros elementos (de amianto) com função semelhante de vedação, para veículos automotores.      

8

6813

Guarnições de fricção (por exemplo: placas, rolos, tiras, segmentos, discos, anéis, pastilhas), não montadas, para freios (travões), embreagens ou qualquer outro mecanismo de fricção, à base de amianto (asbesto), de outras substâncias minerais ou de celulose, mesmo combinadas com têxteis ou outras matérias.      

9

7007.11.00

vidros temperados de dimensões e formatos que permitam a sua aplicação em automóveis ou outros veículos.      

10

7007.21.00

vidros formados de folhas contra coladas de dimensões e formatos que permitam a sua aplicação em automóveis ou outros veículos.      

11

7009.10.0

Espelhos retrovisores      

12

7014.00.0

Lentes de faróis, lanternas e outros utensílios      

13

7320

Molas e folhas de molas, de ferro ou aço.      

14

7322.1

Radiadores e suas partes de uso automotivo.      

15

7806.00.0

Peso para balanceamento de roda de uso automotivo.      

16

8007.00.00

Peso para balanceamento de roda e outros utensílios de estanho.      

17

8301.20.00

Fechaduras dos tipos utilizadas em veículos automotores.      

18

8302.30.00

Outras guarnições, ferragens e artefatos semelhantes para veículos.      

19

8407.3

Motores de pistão alternativo dos tipos utilizados para propulsão de veículos do capítulo 87 (ignição por centelha).      

20

8408.20

Motores dos tipos utilizados para propulsão de veículos do capítulo 87 (ignição por compressão.      

21

8409

Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas aos motores das posições 8407 ou 8408.      

22

8413.30

Bombas para combustíveis, lubrificantes ou líquidos de arrefecimento, próprias para motores de ignição por centelha ou por compressão.      

23

8413.91.00

partes das bombas do código 8413.30.      

24

8414.10.00

bombas de vácuo.      

25

8414.80.2

Turbo compressores de ar.      

26

8415.20

Máquinas e aparelhos de ar condicionado do tipo dos utilizados para o conforto do passageiro nos veículos automotores.      

27

8421.23.0

aparelhos para filtrar óleos minerais nos motores de ignição por centelha (faísca) ou por compressão.      

28

8421.29.90

Outros (exclusivamente filtros à vácuo).      

29

8421.3

aparelhos para filtrar e depurar gases.      

30

8421 .99.90

parles e peças de aparelhos para filtrar óleos nos motores de ignição por centelha (faísca) ou por compressão.      

31

8425.42.0

macacos hidráulicos.      

32

8481.80.99

válvulas (incluídas as redutoras de pressão e as termostáticas) e dispositivos semelhantes.      

33

8482

Rolamentos de esferas, de roletes ou de agulhas.      

34

8483

Árvores (veios) de transmissão [incluídas as árvores de excêntricos (cames) e virabrequins (cambotas)] e manivelas; mancais (chumaceiras) e "bronzes"; engrenagens e rodas de fricção; eixos de esferas ou de roletes; redutores, multiplicadores, caixas de transmissão e variadores de velocidade, incluídos os conversores de torque (binários); volantes e polias, incluídas as polias para cadernais; embreagens e dispositivos de acoplamento, incluídas as Juntas de articulação (exceto os códigos NBM: 8483.40).      

35

8484

juntas metalo plásticas; jogos ou sortidos de juntas de composições diferentes, apresentados em bolsas, envelopes ou embalagens semelhantes; juntas de vedação, mecânicas.      

36

8507.10.0

Acumuladores elétricos de chumbo, do tipo utilizado para o arranque de motores de pistão (baterias).      

37

8511

Aparelhos e dispositivos elétricos de ignição ou de arranque para motores de ignição por centelha (faísca) ou por compressão (por exemplo: magnetos, dínamos-magnetos, bobinas de ignição, velas de ignição ou de aquecimento, motores de arranque); geradores (dínamos e altemadores, por exemplo) e conjuntores-disjuntores utilizados com estes motores.      

38

8512

Aparelhos elétricos de iluminação ou de sinalização (exceto os da posição 8539), limpadores de pára-brisas, degeladores e desembaçadores elétricos, dos tipos utilizados em ciclos e automóveis.      

39

8519

toca discos, eletrofones e tocafitas (leitores de cassetes) e outros aparelhos de reprodução de som, sem dispositivo de gravação de som, de uso automotivo.      

40

8527.2

aparelhos receptores de radiodifusão que só funcionam com fonte externa de energia, dos tipos utilizados nos veículos automotores.      

41

8539.10

faróis e projetores, em unidades seladas      

42

8539.2

outras lâmpadas e tubos de incandescência, exceto de raios ultravioleta ou infravermelhos

(Exceto: 8539.29).

     

43

8544.30.00

jogos de fios para velas de ignição e outros jogos de fios utilizados em quaisquer veículos.      

44

8706.00

chassis com motor para veículos automóveis das posições 8701 a

8705.

     

45

8707

Carroçarias para os veículos automóveis das posições 8701 a 8705, incluídas as cabinas.      

46

8708

partes e acessórios dos veículos automóveis das posições 8701 a 8705.      

47

8714

parte e acessórios dos veículos das posições 8711 a 8713.      

48

8716.90.90

Reboques e semi-reboques, para quaisquer veículos (engate traseiro)      

49

9029

contadores (por exemplo: contadores de voltas, contadores de produção, taxímetros, totalizadores de caminho percorrido, padômetros); indicadores de velocidade e tacômetros, exceto os das posições 9014 ou 9015.      
50 9104.00.00 relógios para painéis de Instrumentos e relógios semelhantes, para automóveis, veículos aéreos, embarcações ou para outros veículos.      
51 9401.20.0 assentos dos tipos utilizados em veículos automóveis.      
52 9401.90 partes e peças para assentos dos tipos utilizados em veículos automotores.      
53   Pneus Remold ou remodulados.      

ANEXO V-A
(A que se refere o art. 242 do RICMS/ES)
RELAÇÃO DE PRODUTOS, MARGEM DE VALOR AGREGADO, INCLUSIVE LUCRO, E PRAZOS PARA RECOLHIMENTO DO ICMS PELO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA

PRODUTOS

MARGEM DE VALOR AGREGADO, INCLUSIVE LUCRO

PRAZO DE RECOLHI MENTO DIAS APÓS O ENCERRAMENTO DO PE-RÍODO DE APU-RAÇÃO

FABRICANTE, REFINARIA OU SUAS BASES

IMPORTA-DOR

DISTRIBUIDOR
OU COMCESSIONÁRIA

I - Derivados ou não de petróleo:      

10

  1 .Gasolina automotiva        
  (Conv.lCMS nº 3/99- normal) 93,74% 109,84%    
  (Conv. lCMS nº 37/OO-c/PIS e COFINS na Refinaria) 93,74% 109,84%    
  2. Gasolina de aviação 30,00%      
  3. Álcool hidratado 33,92%   25.37%  
a) Operações internas: 4. ôleodiesel        
(Conv.lCMS nº 3/99- normal) 38,21% 61,16%    
(Conv.lCMS nº 37/99-c/PIS e COFINS na Refinaria) 38,21% 61,16%    
5. lubrificante 30,00%      
6. Gás liquefeito de petróleo        
(Conv.lCMS nº 3/99- normal) 150,58% 159,09%    
(Conv.lCMS nº 37/99-c/PIS e COFINS na Refinaria) 150,58%  

 

   
7. Querosene para aviação 30,00% 37,80%    
8. Querosene outros tipos 30,00%      
9. Gás natural 163,21%   41,27%  
b) Operações interesta-duais l.Gasolina automotiva        
(Conv.lCMS nº 3/99- normal) 158,33% 179,78%    
(Conv.lCMS nº 37/00-c/PIS e COFINS na Refinaria) 158,33% 179,78%    
2. Gasolina de aviação 73,33%  

 

   
3. Álcool hidratado (alíquota 12%) 73,33%      
4. Álcool hidratado (alíquota 7%) 73,33%  

 

   
5. Óleo diesel    

 

   
(Conv.lCMS nº 3/99- normal) 66.52% 94,16%    
(Conv.lCMS nº 37/99-c/PIS e COFINS na Refinaria) 66,52% 94.16%    
6. Lubrificante 56,63%  

 

   
7. Gás liquefeito de petróleo        
(Conv.lCMS nº 3/99- normal) 184,75% 194,41%    
(Conv.lCMS nº 37/99-c/PlS e COFINS na Refinaria) 184,75% 194,41%    
8. Querosene para aviação 83,73% 83,73%    
9. Querosene outros tipos 56,63%      
10. Gás natural 56,63%   56,63%  

 

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