ICMS
ALTERAÇÕES NO REGULAMENTO - DECRETO Nº 1.002-R/02

RESUMO: Acrescido o § 25 ao art. 178 do RICMS, que se refere ao prazo de pagamento do ICMS pelas concessionárias e permissionárias de energia elétrica.

DECRETO Nº 1.002-R, de 14.02.02
(DOE de 15.02.02)

Introduz alterações no RICMS/ES, aprovado pelo Decreto nº 4.373-N, de 02 de dezembro de 1998, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições que lhe confere o art. 91, III, da Constituição Estadual; decreta:

Art. 1º - O artigo 178 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado do Espírito Santo - RICMS/ES -, aprovado pelo Decreto nº 4.373-N, de 02 de dezembro de 1998, fica acrescido do § 25, com a seguinte redação:

"Art. 178 - ...

§ 25 - Excepcionalmente, nos meses de fevereiro e março de 2002, o imposto devido pelas concessionárias ou permissionárias autorizadas pela Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL -, à distribuição de energia elétrica neste Estado, e pelas prestadoras de serviço de telecomunicação, será apurado quinzenalmente e recolhido:

I - em 20 de fevereiro de 2002, o imposto apurado no período de 01 a 15 de fevereiro de 2002;

II - em 05 de março de 2002, o imposto apurado no período de 16 a 28 de fevereiro de 2002;

III - em 20 de março de 2002, o imposto apurado no período de 01 a 15 de março de 2002;

IV - em 05 de abril de 2002, o imposto apurado no período de 16 a 31 de março de 2002."

Art. 2º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Anchieta, em Vitória, aos 14 dias de fevereiro de 2002;
181º da Independência, 114º da República e 468º do Início da Colonização do Solo Espírito-Santense.

José Ignácio Ferreira
Governador do Estado

João Luiz de Menezes Tovar
Secretário de Estado da Fazenda

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