SUSPENSÃO DO ICMS
Operações Com Gado
Sumário
- 1. Introdução
- 2. Saídas de Gado Para Recurso de Pasto
- 2.1 - Do Credenciamento e do Prazo
- 2.2 - Do Retorno
- 2.3 - Da Venda
- 3. Transferências Internas
- 4. Remessa Para Cruzamento
- 4.1 - Do Prazo
- 4.2 - Do Credenciamento
- 4.3 - Do Termo de Compromisso
- 4.4 - Da Prorrogação
- 4.5 - Do Retorno
- 4.6 - Da Cobrança do ICMS
- 5. Disposições Finais - Encerramento da Suspensão
1. INTRODUÇÃO
Nesta matéria iremos analisar as diversas operações com gado, no Estado do Espírito Santo, operações como as saídas para recurso de gado, transferências internas e outras, todas com suspensão do imposto.
2. SAÍDAS DE GADO PARA RECURSO DE PASTO
São suspensas do ICMS as operações de saídas de gado bovino para recurso de pasto, promovidas entre os Estados da Bahia e do Espírito Santo.
2.1 - Do Credenciamento e do Prazo
Fica suspensa a cobrança do ICMS devido nas saídas de gado entre os Estados signatários (Bahia e Espirito Santo), bem como no seu retorno ao Estado de origem, desde que se destinem exclusivamente a "recurso de pasto":
a) a suspensão de que trata este subitem será por prazo não superior a 180 (cento e oitenta) dias, prorrogável, a critério do Fisco, por mais dois períodos de 90 (noventa) dias, a requerimento do interessado;
b) a suspensão da cobrança do imposto será concedida exclusivamente ao gado pertencente a produtores devidamente credenciados pela repartição fazendária estadual competente;
c) no ato da expedição da Nota Fiscal de Produtor para acobertar o trânsito do gado, será assinado "Termo de Compromisso", conforme o modelo do Anexo A, emitido em 03 (três) vias, com a seguinte destinação:
- 1ª via - será retida pela repartição fazendária fiscal da circunscrição do produtor;
- 2ª via - acompanhará o trânsito e será entregue à repartição fazendária da circunscrição fiscal de destino, até 10 (dez) dias após o ingresso do gado no Estado destinatário;
- 3ª via - será entregue ao produtor para fins de controle e arquivamento;
d) a concessão do "recurso de pasto" e a sua prorrogação serão processadas pela repartição fazendária do domicílio do remetente.
2.2 - Do Retorno
a) para retorno do gado ao Estado de origem, será emitida a competente Nota Fiscal, da qual se fará constar a seguinte observação: "Gado em Retorno, Recebido Para Recurso de Pasto Conforme Nota Fiscal nº ................, de ....../....../...... e ...................... Crias";
b) ultrapassado o prazo do "recurso de pasto" e não retornando o gado, caberá ao Estado remetente a cobrança do ICMS, como base nos valores vigentes na data do encerramento do prazo concedido.
2.3 - Da Venda
a) ocorrendo a venda do gado no Estado destinatário, caberá à repartição fazendária daquele Estado exigir o respectivo pagamento do imposto e comunicar ao Estado de origem a referida ocorrência;
b) ocorrendo a hipótese prevista na letra "a", caberá ao Estado de origem a parcela do imposto correspondente à aplicação da alíquota interestadual, que será recolhida pelo produtor e comprovada na repartição fazendária onde se processou o "recurso de pasto";
c) a base de cálculo do imposto e o valor da pauta fiscal não poderão ser inferiores àqueles estabelecidos no Estado de destino.
3. TRANSFERÊNCIAS INTERNAS
Nas Operações de Saídas de Gado Bovino e Bufalino, nas transferências, entre estabelecimentos do mesmo produtor situado neste Estado:
a) o produtor cumprirá as obrigações acessórias, devendo ser emitida a Nota Fiscal de Produtor, contendo as indicações indispensáveis ao controle fiscal de que trata o Regulamento do ICMS;
b) a via da Nota Fiscal de Produtor, retida pela repartição fazendária, na forma deste Regulamento, deverá ser enviada à Coordenação de Fiscalização, ficando a repartição fazendária com cópia para seu controle.
4. REMESSA PARA CRUZAMENTO
As saídas de gado bovino, nas movimentações internas, desde que se destinem exclusivamente a cruzamento de gado bovino de raça e apascentamento:
4.1 - Do Prazo
A suspensão de que trata este item será por prazo não superior a 90 (noventa) dias, prorrogável por até 60 (sessenta) dias, a critério do Coordenador Regional da Receita da circunscrição do produtor remetente.
4.2 - Do Credenciamento
A suspensão da cobrança do imposto será concedida exclusivamente a gado bovino pertencente a produtores devidamente inscritos no cadastro de contribuintes da Secretaria de Estado da Fazenda - Sefa.
4.3 - Do Termo de Compromisso
No ato da expedição da Nota Fiscal de Produtor, para acobertar o trânsito do gado, será assinado "Termo de Compromisso", emitido em 04 (quatro) vias, com a seguinte destinação:
- 1ª via - será arquivada pela repartição fazendária da circunscrição do produtor remetente, para aguardar a conclusão do ciclo de recurso de pasto;
- 2ª via - acompanhará o trânsito, juntamente com a via da Nota Fiscal de Produtor, e será entregue pelo destinatário à repartição fazendária de sua circunscrição, até 10 (dez) dias após a sua emissão;
- 3ª via - será entregue ao produtor remetente da mercadoria,para fins de controle e arquivamento;
- 4ª via - será retida pela repartição fazendária emitente, para controle, juntamente com a via da Nota Fiscal de Produtor.
4.4 - Da Prorrogação
O registro do cruzamento do gado de raça ou apascentamento, bem como a sua prorrogação, serão processados pela repartição fazendária do domicílio do produtor remetente. Ocorrendo a prorrogação prevista no subitem 4.1, será o fato comunicado pelo destinatário à repartição fazendária de sua circunscrição, mediante entrega de cópia do ato ou documento concessor da prorrogação.
4.5 - Do Retorno
Para o retorno do gado ao proprietário, será emitida Nota Fiscal, da qual se fará constar a seguinte observação: "Gado em Retorno, Recebido Para "Apascentamento" ou "Cruzamento", Conforme Nota Fiscal nº................., de ....../......../.......... e ....................crias".
4.6 - Da Cobrança do ICMS
Ultrapassado o prazo do cruzamento do gado de raça ou apascentamento, e não retornando o gado bovino, proceder-se-á à cobrança do ICMS, da multa e dos demais acréscimos previstos na legislação, devidos pelo produtor remetente, com base no valor praticado na data do encerramento do prazo concedido.
5. DISPOSIÇÕES FINAIS - ENCERRAMENTO DA SUSPENSÃO
Nas hipóteses de suspensão do ICMS nas operações supracitadas, o retorno deverá ocorrer dentro de 180 (cento e oitenta) dias, contados da respectiva remessa, prazo este que poderá ser prorrogado, a critério da autoridade fazendária da circunscrição do remetente.
Salvo prorrogação autorizada pelo Fisco, se a mercadoria não retornar nos prazos estipulados, ficará descaracterizada a suspensão, considerando-se ocorrido o fato gerador do imposto na data da remessa, observado o seguinte:
a) no dia imediato àquele em que vencer o prazo para o retorno, o remetente deverá emitir Nota Fiscal com destaque do imposto, indicando, como destinatário, o detentor da mercadoria, e o número, a série, a data e o valor da Nota Fiscal que acobertou a saída efetiva da mercadoria;
b) o imposto incidente na operação deverá ser recolhido em documento de arrecadação distinto, sujeitando-se o recolhimento espontâneo à atualização monetária e aos acréscimos legais, inclusive multa;
c) ocorrendo a transmissão de propriedade de mercadoria, antes de expirado o prazo para seu retorno e sem que ela tenha retornado ao estabelecimento de origem:
c.1) o estabelecimento transmitente deverá emitir Nota Fiscal em nome do destinatário, com destaque do imposto, mencionando o número, a série, a data e o valor do documento fiscal emitido por ocasião da saída originária, e fazendo a observação de que a emissão se destina a regularizar a transmissão da propriedade.
O estabelecimento detentor da mercadoria deverá emitir Nota Fiscal, ou Nota Fiscal Avulsa, se for o caso:
a) em nome do remetente, tendo como natureza da operação "retorno simbólico", constando o nome, o endereço e o número de Inscrição Estadual, e no CNPJ, do estabelecimento destinatário da mercadoria;
b) em nome do destinatário, sem destaque do imposto, para acompanhar a mercadoria até o destino, mencionando o número da Nota Fiscal referida no item anterior;
c) o débito do imposto será apurado no movimento normal do contribuinte, ressalvado o disposto na parágrafo seguinte.
Ocorrendo a transmissão de propriedade dos produtos, de que tratam os itens anteriores, a particular, proprietário ou, ainda, a qualquer pessoa natural ou jurídica não considerada contribuinte ou não obrigada à emissão de documentos fiscais, considera-se ocorrido o fato gerador na data da saída da mercadoria, devendo o imposto ser recolhido em documento de arrecadação distinto, sujeitando-se o recolhimento espontâneo à atualização monetária e aos acréscimos legais, inclusive multa.
Fundamento Legal: Item 9 do anexo II do RICMS/ES - Decreto nº 4.373/98.