SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA RESTITUIÇÃO DO ICMS
Procedimentos Fiscais

Sumário

1. INTRODUÇÃO

O Art. 10 da Lei Complementar nº 87/96 (Lei Kandir) assegura ao contribuinte substituído o direito à restituição do valor do imposto pago por força da substituição tributária, correspondente ao fato gerador presumido que não se realizar.

Os Estados, considerando o Parecer emitido pela Procuradoria Geral da Fazenda Nacional nº 2.055, de 3 de dezembro de 1996 e a necessidade de harmonizar os procedimentos a serem adotados pelas unidades federadas com referência às normas atinentes à substituição tributária do ICMS, resolvem celebrar o Convênio ICMS nº 13/97, harmonizando o procedimento referente à aplicação do § 7º, artigo 150 da Constituição Federal e do artigo 10 da Lei Complementar nº 87/96, de 13.09.96.

O Estado do Espírito Santo, baseado nas legislações supracitadas, através da Lei nº 7.295/02, de 01.08.02, em seu art. 26, estabeleceu os procedimentos sobre a restituição do imposto pago antecipadamente por substituição tributária, correspondente ao fato gerador presumido não realizado.

2. RESTITUIÇÃO DO ICMS

A restituição do imposto pago por força do regime de substituição tributária, correspondente ao fato gerador presumido que não se realizar, dar-se-á na exata proporção dos valores apresentados e devidamente comprovados pelo sujeito passivo, devendo o pedido ser instruído com demonstrativo circunstanciado e a seguinte documentação:

2.1 - Documentação Necessária

1) Notas Fiscais de aquisição, das quais deverão constar o valor que serviu de base de cálculo para a retenção e o valor do ICMS retido, e as Notas Fiscais que acobertaram as referidas operações de saída, tratando-se de restituição decorrente de saída efetivada para:

a) outra unidade da Federação;

b) comercialização;

c) estabelecimento fabricante para utilização em processo produtivo;

2) comprovante do pagamento do imposto, exceto quando o pagamento for responsabilidade do contribuinte substituto, devidamente credenciado, hipótese em que a comprovação será atestada pelo órgão competente da Secretaria de Estado da Fazenda.

2.2 - Falta de Apresentação de Documentos

A falta de apresentação de demonstrativo circunstan-ciado ou de quaisquer dos elementos de prova indicados no subitem 2.1 anterior determinará, de plano, o indeferimento do pedido de restituição.

3. PRAZO PARA RESTITUIÇÃO DO IMPOSTO

Na hipótese de ser deferido o pedido de restituição, após o prazo de 90 (noventa) dias, contados da data de sua protocolização, esta fica condicionada à comprovação, por parte do requerente, de que a importância requerida não tenha sido apropriada na forma do art. 32, § 1º da Lei nº 7.000/01.

3.1 - Possibilidade de Ressarcimento do ICMS

Não sendo possível operar a compensação, em face da inexistência de débito do contribuinte substituído, o Secretário de Estado da Fazenda poderá autorizar, no respectivo processo, o ressarcimento do valor devido perante o contribuinte substituto.

4. NÃO APLICABILIDADE NAS OPERAÇÕES COM COMBUSTÍVEIS

O disposto nesta matéria não se aplica às operações interestaduais com combustíveis, inclusive lubrificantes derivados de petróleo e álcool-etílico-anidro-combustível, cujo imposto tenha sido retido anteriormente, devendo ser observadas as disposições constantes de convênios ou protocolos celebrados com outros Estados e o Distrito Federal.

Fundamentos Legais: Os citados no texto.

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