SEMENTES CERTIFICADAS OU FISCALIZADAS
Suspensão do Imposto
Sumário
- 1. Introdução
- 2. Suspensão
- 2.1 - Indicações do Documento Fiscal
- 2.2 - Saída de Estabelecimento de Cooperante
- 3. Prazo Para Retorno do Produto Beneficiado
- 3.1 - Mercadoria Que Não Retornar no Prazo - Recolhimento do ICMS
- 3.1.1 - Recolhimento em DUA Distinto
- 3.2 - Transmissão da Propriedade
- 3.2.1 - Devolução Simbólica
- 4. Transmissão a Particular
1. INTRODUÇÃO
A Lei nº 7.295, de 01 de agosto de 2002, em seu Anexo I, traz as previsões de suspensão do imposto.
Nesta matéria iremos analisar o Item 2 deste Anexo, que trata da suspensão do ICMS nas operações internas de remessa para beneficiamento de sementes fiscalizadas ou certificadas.
2. SUSPENSÃO
As saídas, em operação interna, com sementes certificadas ou fiscalizadas, e remetidas pelo produtor rural para beneficiamento em estabelecimento beneficiador ou rebeneficiador, terão o ICMS suspenso.
2.1 - Indicações do Documento Fiscal
No documento fiscal que acobertar a mercadoria deverão constar, além das demais exigências da legislação tributária e da expressão "Semente destinada a beneficiamento", as seguintes indicações:
a) nome da espécie e variedade;
b) número do registro do produtor no Ministério da Agricultura e do Abastecimento;
c) número de inscrição do produtor no Cadastro Geral de Contribuintes da Secretaria de Estado da Fazenda.
2.2 - Saída de Estabelecimento de Cooperante
A suspensão aplica-se também às saídas de semente de estabelecimento de cooperante com destino a estabelecimento de produtor, desde que ela tenha sido produzida em decorrência de celebração formal de contrato específico.
3. PRAZO PARA RETORNO DO PRODUTO BENEFICIADO
O retorno das sementes beneficiadas deve ocorrer dentro de 180 (cento e oitenta) dias, contados da respectiva remessa, prazo este que poderá ser prorrogado, a critério da autoridade fazendária da circunscrição do remetente.
3.1 - Mercadoria Que Não Retornar no Prazo - Recolhimento do ICMS
Se a mercadoria não retornar no prazo estabelecido neste item, no dia imediato àquele em que vencer o prazo para o retorno, o remetente deverá emitir Nota Fiscal com destaque do imposto, indicando, como destinatário, o detentor da mercadoria, e o número, a série, a data e o valor da Nota Fiscal que acobertou a saída efetiva da mercadoria.
3.1.1 - Recolhimento em DUA Distinto
O imposto incidente na operação deverá ser recolhido em documento de arrecadação distinto, sujeitando-se o recolhimento espontâneo à atualização monetária e aos acréscimos legais, inclusive multa.
3.2 - Transmissão da Propriedade
Ocorrendo a transmissão de propriedade de mercadoria antes de expirado o prazo para seu retorno e sem que ela tenha retornado ao estabelecimento de origem, o estabelecimento transmitente deverá emitir Nota Fiscal em nome do destinatário, com destaque do imposto, mencionando o número, a série, a data e o valor do documento fiscal emitido por ocasião da saída originária, e fazendo a observação de que a emissão se destina a regularizar a transmissão da propriedade.
3.2.1 - Devolução Simbólica
O estabelecimento detentor da mercadoria (que recebeu para beneficiar as sementes) deverá emitir Nota Fiscal, ou Nota Fiscal Avulsa, se for o caso:
a) em nome do remetente, tendo como natureza da operação "retorno simbólico", constando o nome, o endereço e o número de inscrição estadual e no CNPJ do estabelecimento destinatário da mercadoria;
b) em nome do destinatário, sem destaque do imposto, para acompanhar a mercadoria até o destino, mencionando o número da Nota Fiscal referida na alínea anterior;
c) o débito do imposto será apurado no movimento normal do contribuinte, ressalvado o disposto no item seguinte.
4. TRANSMISSÃO A PARTICULAR
Ocorrendo a transmissão de propriedade dos produtos, a particular, proprietário ou, ainda, a qualquer pessoa natural ou jurídica não considerada contribuinte ou não obrigada à emissão de documentos fiscais, considera-se ocorrido o fato gerador na data da saída da mercadoria, devendo o imposto ser recolhido em documento de arrecadação distinto, sujeitando-se o recolhimento espontâneo à atualização monetária e aos acréscimos legais, inclusive multa.
Fundamentos Legais: Os citados no texto.