REDUÇÃO DAS MULTAS
Procedimentos Fiscais

Sumário

1. INTRODUÇÃO

Os artigos 77 a 81 da Lei nº 7.000/01, de 27.12.01, dispõe sobre a redução das multas, paga integralmente ou parcelada.

Nesta matéria iremos relacionar as reduções supra- citadas, bem como solicitar o parcelamento das mesmas.

2. REDUÇÃO DE MULTAS PARA PAGAMENTO INTEGRAL

Desde que o imposto acaso devido e a parcela de multa correspondente sejam integralmente recolhidas, as multas aplicáveis serão reduzidas para (se o recolhimento for espontâneo):

No caso das faltas relativas ao recolhimento do imposto:

1) deixar de recolher o imposto, no todo ou em parte, na forma e nos prazos regulamentares, quando as operações ou prestações estiverem regularmente escrituradas nos livros fiscais próprios, desde que regularmente declarado:

a) multa de 40% (quarenta por cento) do valor do imposto não recolhido;

2) deixar de recolher, no todo ou em parte, na forma e nos prazos regulamentares, parcela do imposto devido por contribuinte enquadrado no regime de estimativa, desde que regularmente declarado:

a) multa de 40% (quarenta por cento) do valor não recolhido.

2.1 - Redução Das Multas de Mora Pagas Espontaneamente

As multas supracitadas serão reduzidas para:

a) 0,5% (meio por cento), por dia de atraso, até o 10º (décimo) dia;

b) 5% (cinco por cento), a partir do 11º (décimo primeiro) dia após a data prevista para o seu recolhimento.

2.2 - Redução Das Multas Motivada Por Ação Fiscal

No caso do recolhimento ser motivado por ação fiscal as multas citadas neste item 2 serão reduzidas para:

a) 10% (dez por cento) do valor do imposto não recolhido, no prazo de 05 (cinco) dias.

3. REDUÇÃO PARA DEMAIS INFRAÇÕES

Nas demais infrações as reduções serão:

a) 30% (trinta por cento) do seu valor, se o recolhimento for espontâneo;

Se o recolhimento for motivado por ação fiscal:

a) 50% (cinqüenta por cento) do seu valor, no prazo previsto para impugnação da exigência;

b) 70% (setenta por cento) do seu valor, até o prazo previsto para interposição de recurso ao órgão julgador de segunda instância.

O pagamento efetivado com redução de multa prevista, será certificado nos autos do processo fiscal para fins de arquivamento.

Não se aplica redução de multa, no caso de que trata o art. 75, § 8º, II, da lei supracitada.

4. PAGAMENTO PARCELADO

O débito fiscal vencido poderá ser recolhido em parcelas iguais, mensais e consecutivas, hipótese em que a multa será reduzida para:

No caso das faltas relativas ao recolhimento do imposto:

1) deixar de recolher o imposto, no todo ou em parte, na forma e nos prazos regulamentares, quando as operações ou prestações estiverem regularmente escrituradas nos livros fiscais próprios, desde que regularmente declarado:

a) multa de 40% (quarenta por cento) do valor do imposto não recolhido;

2) deixar de recolher, no todo ou em parte, na forma e nos prazos regulamentares, parcela do imposto devido por contribuinte enquadrado no regime de estimativa, desde que regularmente declarado:

a) multa de 40% (quarenta por cento) do valor não recolhido.

4.1 - Denúncia Espontânea ou Ação Fiscal

a) 20% (vinte por cento) do valor do imposto não recolhido, quando for denunciado espontaneamente pelo contribuinte;

b) 30% (trinta por cento) do valor do imposto não recolhido, quando formulado o pedido de parcelamento, no prazo de 05 (cinco) dias da ocorrência da ação fiscal.

4.2 - Demais Infrações

Nas demais infrações a multa será reduzida para:

a) 40 % (quarenta por cento) do seu valor, quando forem denunciadas espontaneamente pelo contribuinte;

b) 60% (sessenta por cento) do seu valor, quando formulado o pedido de parcelamento, no prazo previsto para impugnação da exigência;

c) 80% (oitenta por cento) do seu valor, quando formulado o pedido de parcelamento até o prazo previsto para interposição de recurso ao órgão julgador de segunda instância.

4.3 - Fiança Para Pessoa Não Inscrita no Estado

No caso de pedido formulado por pessoa não inscrita no cadastro de contribuintes do imposto, deverá ser exigida fiança idônea, nos termos da lei civil, equivalente ao valor total do débito fiscal.

O disposto neste item não se aplica ao débito fiscal remanescente de parcelamento objeto de acordo denunciado.

5. PEDIDO DE PARCELAMENTO

O pedido de parcelamento implica confissão irretratável do débito fiscal e renúncia expressa a qualquer impugnação ou recurso, bem como a desistência dos já interpostos, autorizando a imediata inscrição do débito em dívida ativa.

O parcelamento será concedido mediante termo de acordo e atenderá aos critérios, forma e competência para sua concessão estabelecidos no regulamento, ouvida previamente a Procuradoria Geral do Estado.

5.1 - Perda do Parcelamento

O termo de acordo será automaticamente rescindido, independentemente de qualquer ato da autoridade fazendária, quando ocorrer falta de pagamento de três parcelas consecutivas, sendo o respectivo débito imediatamente inscrito em dívida ativa.

6. A CONCESSÃO DO PARCELAMENTO NÃO IMPLICA NA ACEITAÇÃO DO VALOR DECLARADO

A concessão do parcelamento não implica reconheci-mento pela Secretaria de Estado da Fazenda do valor declarado do pedido, nem renúncia do direito de apurar sua exatidão e exigir o pagamento do débito restante com a aplicação das sanções cabíveis.

Fundamentos Legais: Os citados no texto.

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