PROCESSO FISCAL
Procedimentos
Sumário
1. AUTO DE INFRAÇÃO - INÍCIO DO PROCESSO FISCAL
O lançamento do imposto, acréscimos ou penalidades, oriundo de infração à legislação de regência do imposto, será efetuado por meio de auto de infração ou notificação de débito.
Para efeitos de excluir a espontaneidade de iniciativa do infrator, considera-se iniciado o procedimento fiscal:
a) com a lavratura de intimação, de termo de início de fiscalização, de auto de infração ou notificação de débito;
b) com a lavratura de termo de apreensão de mercadorias, documentos ou livros, ou de intimação para sua apresentação.
1.1 - Esclarecimentos Econômico-Fiscais - Não Exclusão da Espontaneidade
Não se considera termo de início de fiscalização a solicitação feita a contribuinte no sentido de obter esclarecimentos acerca de informações econômico-fiscais.
Não havendo manifestação do contribuinte, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data de recebimento da solicitação de que trata o parágrafo anterior, considerar-se-á iniciado o procedimento fiscal.
O início do procedimento alcança todos aqueles que estejam envolvidos nas infrações porventura apuradas, e somente abrange os atos praticados antes do mesmo procedimento.
2. DOS PRAZOS
Os prazos serão contínuos, excluindo-se, na sua contagem, o dia do início e incluindo-se o do vencimento.
Os prazos só se iniciam ou vencem em dia de expediente normal no órgão em que corra o processo ou deva ser praticado o ato.
A autoridade competente, atendendo a circunstâncias especiais, poderá, em despacho fundamentado, prorrogar, pelo tempo necessário, o prazo para realização de diligências ou perícias.
3. INTIMAÇÃO - FORMAS
As intimações previstas serão feitas, alternativamente, por uma das seguintes formas:
a) mediante ciência no respectivo processo, com a aposição de data e assinatura do sujeito passivo, seu representante legal ou preposto;
b) por termo lavrado em qualquer dos livros fiscais, mediante o "ciente", com a aposição de data e assinatura do sujeito passivo, seu representante legal ou preposto;
c) por meio de comunicação expedida sob registro postal, com prova de recebimento;
d) pela autoridade fiscal, mediante entrega de cópia do auto de infração, bem como de quaisquer outros documentos de efeito fiscal, contra recibo datado e assinado pelo sujeito passivo, seu representante legal ou preposto, ou no caso de recusa, por declaração de quem o intimar, confirmada por duas testemunhas;
e) por meio de edital, mediante 01 (uma) única publicação no órgão de imprensa oficial do Estado.
3.1 - Intimação Por Edital
Far-se-á a intimação por edital:
a) quando ignorado o lugar em que se encontra o sujeito passivo;
b) nos demais casos previstos em lei.
Presume-se feita a intimação quando a comunicação mencionada na alínea "c" deste item 3 for entregue no endereço cadastral do sujeito passivo.
As modalidades de intimação previstas nas alíneas "a", "b", "c" e "d", deste item 3, não comportam benefício de ordem.
O comparecimento espontâneo do sujeito passivo supre a falta de intimação.
3.2 - Intimação Efetuada
Considera-se feita a intimação:
a) na data da assinatura do sujeito passivo, seu representante legal ou preposto;
b) na data da ciência, tomada por termo nos autos do processo, ou em quaisquer outros documentos de efeitos fiscais;
c) na data da lavratura do respectivo termo no livro fiscal;
d) na data do recebimento da correspondência, pelo sujeito passivo, se o meio utilizado for a via postal. Ocorrendo a omissão de tal data, considerar-se-á intimado o sujeito passivo, 10 (dez) dias após a postagem da correspondência;
e) 10 (dez) dias após a publicação de edital, se este for o meio utilizado.
A assinatura do sujeito passivo não importa em confissão, nem sua falta ou recusa em nulidade do auto de infração ou em agravação da penalidade.
4. AUTO DE INFRAÇÃO
Salvo nos casos expressamente previstos, verificada qualquer infração à legislação de regência do imposto, será lavrado auto de infração, que constitui o elemento essencial do processo fiscal, devendo conter os requisitos indispensáveis à identificação do sujeito passivo, descrição do fato, indicação dos dispositivos infringidos, bem como os cominadores das respectivas sanções, valor a ser pago e o local do pagamento, dia, hora e local da lavratura.
O valor do crédito tributário exigido no auto de infração deverá estar expresso em moeda corrente, segundo o padrão monetário vigente à data da sua lavratura, e no respectivo índice oficial de atualização monetária adotado pelo Estado do Espírito Santo, se houver.
As incorreções ou omissões do auto não acarretarão a sua nulidade quando do processo constarem elementos suficientes para determinar com segurança a natureza da infração e a pessoa do infrator.
Os erros de fato porventura existentes no auto, inclusive aqueles decorrentes de cálculos ou de capitulação da infração ou da multa, poderão ser corrigidos pela autoridade fiscal, mediante lavratura de termo de revisão de lançamento, sendo o contribuinte cientificado da correção e devolvido o prazo para apresentação de impugnação ou recolhimento com redução.
Nenhum auto por infração da legislação de regência do imposto poderá ser arquivado sem despacho fundamentado da autoridade competente, no próprio auto ou processo.
5. IMPUGNAÇÃO DO AUTO DE INFRAÇÃO
A impugnação do auto de infração instaura a fase litigiosa do procedimento e suspende a exigibilidade do crédito tributário.
A impugnação, formalizada por escrito e instruída com os documentos em que se fundamentar, será apresentada na repartição indicada no auto de infração, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data em que se considerar feita a intimação da exigência.
5.1 - Dados da Impugnação
A impugnação mencionará:
a) a autoridade julgadora a quem é dirigida;
b) a qualificação do impugnante;
c) os motivos de fato e de direito em que se fundamenta, os pontos de discordância e as razões e provas que possuir;
d) as diligências ou perícias que o impugnante pretenda sejam efetuadas, expostos os motivos que as justifiquem, com formulação dos quesitos referentes aos exames desejados, assim como, no caso de perícia, o nome, o endereço e a qualificação profissional do seu assistente técnico.
Considerar-se-á não formulado o pedido de diligência ou perícia que deixar de atender aos requisitos previstos na alinea "d" deste item.
Quando o impugnante alegar direito municipal, federal ou estrangeiro, provar-lhe-á o teor e a vigência, se assim o determinar o julgador.
Apresentada a impugnação, haverá contestação por parte do Fisco.
É vedado reunir, em uma só petição, impugnações referentes a mais de um auto de infração, ainda que versando sobre assunto de mesma natureza, ou referindo-se ao mesmo contribuinte.
5.2 - Realização de Diligência ou Perícia
A autoridade julgadora de primeira instância determinará, de ofício ou a requerimento do sujeito passivo, a realização de diligência ou perícia quando entendê-las necessárias, indeferindo as que considerar prescindíveis ou impraticáveis, atendidos os requisitos das alíneas "d" deste item.
Deferido o pedido de perícia, ou determinada de ofício a sua realização, o processo será encaminhado ao órgão central da fiscalização, a fim de que seja designado servidor para atendimento.
A designação a que se refere o parágrafo anterior deverá recair sobre agente fiscal estranho ao feito, cumprindo-lhe intimar o sujeito passivo ou seu assistente técnico a realizar o exame requerido, cabendo às partes apresentar os respectivos laudos em prazo que será fixado pela autoridade julgadora, segundo o grau de complexidade dos trabalhos a serem executados.
Se houver divergência entre os peritos, cada qual apresentará laudo em separado, expondo as razões em que se fundamentar.
5.3 - Termo de Revelia
Não sendo cumprida nem impugnada a exigência no prazo de 30 dias, o chefe da repartição fazendária lavrará termo de revelia e procederá à imediata remessa do processo à autoridade competente para exercer o controle de legalidade do lançamento, que, mediante despacho saneador, verificará a regularidade da constituição do crédito tributário.
Exercerá o controle de legalidade de que trata este item a autoridade que detiver a competência para o julgamento de processos administrativo-fiscais em primeira instância.
O sujeito passivo será cientificado, por edital publicado no Diário Oficial do Estado, da declaração da revelia.
Contra o revel correrão os prazos independentemente de intimação.
Contestada a impugnação, e concluídas as eventuais diligências ou perícias, será ultimada a instrução do processo com relatório circunstanciado sobre a matéria discutida, encaminhando-se os autos à autoridade julgadora.
6. JULGAMENTO
A competência para julgamento de processos administrativo-fiscais em primeira instância será determinada no Regulamento.
Quando puder decidir do mérito a favor do sujeito passivo a quem aproveitaria a declaração de nulidade, a autoridade julgadora, de primeira ou segunda instâncias, não a pronunciará, nem mandará repetir o ato, ou suprir-lhe a falta.
Os processos julgados procedentes, ainda que parcialmente, serão encaminhados à repartição para intimação do sujeito passivo.
Poderá a autoridade julgadora de primeira instância prolatar decisão, efetuando julgamento conforme o estado do processo, obedecidos os critérios a serem fixados no Regulamento.
6.1 - Recurso de Ofício
A autoridade julgadora recorrerá de ofício ao órgão julgador de segunda instância quando em suas decisões:
a) cancelar ou reduzir o débito fiscal ou não acolher, total ou parcialmente, o procedimento fiscal;
b) julgar, ainda que parcialmente, improcedente ou insubsistente o auto lavrado por infração à legislação de regência do imposto.
Em quaisquer das hipóteses previstas neste item, o recurso somente será interposto quando o débito exigido ou a parcela reduzida for igual ou superior a 2000 (dois mil) VRTEs, na data em que for prolatada a decisão.
Quando a autoridade julgadora de primeira instância declarar a insubsistência ou a nulidade de auto de infração cujo valor do débito for inferior a 2000 (dois mil) VRTEs, o processo será imediatamente arquivado.
6.2 - Recurso do Sujeito Passivo
É facultado ao sujeito passivo recorrer da decisão de primeira instância para o órgão julgador de segunda e última instância.
O recurso de que trata este subitem deverá ser interposto, no prazo de 20 (vinte) dias contados da data em que o sujeito passivo for considerado intimado da decisão condenatória, através da repartição fazendária que fizer a intimação.
A fase recursal não comporta instrução probatória, podendo o relator converter o julgamento em diligência para esclarecimento de dúvidas e formação do seu convencimento.
Será permitida a sustentação oral na forma que dispuser o regimento interno do órgão julgador de segunda instância.
Considera-se passada em julgado, para efeito de inscrição do débito em dívida ativa, a decisão condenatória que não for objeto de recurso no prazo de 20 dias.
Não poderá recorrer da decisão de primeira instância o contribuinte que tenha confessado a infração, feita nos autos a prova da confissão.
Os recursos apresentados à revelia do artigo 150 da Lei nº 7.000/01 não serão conhecidos, devendo o processo fiscal ser encaminhado diretamente à autoridade competente para promover a inscrição em dívida ativa.
6.3 - Demais Procedimentos do Julgador
É vedado reunir, em uma só petição, recursos referentes a mais de uma decisão, ainda que versando sobre assunto da mesma natureza, ou referindo-se ao mesmo contribuinte.
Os recursos voluntários interpostos, depois de esgotado o prazo de 20 dias, serão encaminhados ao órgão julgador de segunda instância, sem efeito suspensivo.
Interposto o recurso voluntário, o agente autuante deverá manifestar-se antes da remessa do processo ao órgão julgador de segunda instância.
O autuante oferecerá contra-razões ao recurso no prazo improrrogável de 10 (dez) dias da data em que assinar a carga de recebimento do processo.
Para efeito de intimação ao sujeito passivo, os acórdãos do órgão julgador de segunda instância terão suas ementas publicadas no Diário Oficial do Estado.
7. RITO ESPECIAL E NOTIFICAÇÃO DE DÉBITO
Quando se tratar de infração relativa à falta de recolhimento do imposto, declarado, ou regularmente escriturado em livros próprios, a Secretaria de Estado da Fazenda adotará para o respectivo procedimento fiscal rito especial e sumário.
Sem prejuízo dos procedimentos regulares de inspeção fiscal, constatada a ocorrência da hipótese prevista neste item, será lavrada a notificação de débito, que conterá a identificação do sujeito passivo, a descrição do fato, o valor do imposto a ser pago, expresso em moeda corrente e no índice oficial de atualização monetária, se houver, local e data do pagamento, não cabendo, neste caso, impugnação ou recurso.
Na hipótese de erro de fato no preenchimento da declaração, documento, guia informativa ou na escrituração dos livros, o sujeito passivo poderá corrigi-lo até o encaminhamento da certidão de dívida ativa para propositura da ação executiva, demonstrando o erro cometido.
Na hipótese do parágrafo anterior, sobre o novo valor confessado e monetariamente corrigido, incidirão, desde o vencimento, se devido imposto, os acréscimos previstos na legislação de regência do imposto.
Feita a intimação da notificação de débito, o sujeito passivo terá o prazo de 05 (cinco) dias para efetuar o recolhimento com multa de mora equivalente a 10% (dez por cento) do imposto devido, acrescido de correção monetária, se houver, e juros legais.
A falta de cumprimento da exigência prevista no parágrafo anterior implicará cominação de penalidade pecuniária, com automática inscrição em dívida ativa.
O Regulamento estabelecerá as normas comple-mentares para a instauração e tramitação do procedimento fiscal de rito especial e sumário.
Fundamentos Legais: Artigos 129 a 154 da Lei nº 7.000/01.