OBRIGATORIEDADE E DISPENSA DE USO DO ECF
Procedimentos Fiscais

Sumário

1. INTRODUÇÃO

O Decreto nº 1.042-R, de 12.06.02, alterou o RICMS/ES, no tocante ao uso do ECF. Nesta matéria iremos analisar quem está obrigado ou não ao uso do Equipamento Emissor do Cupom Fiscal.

2. OBRIGATORIEDADE

Os estabelecimentos varejistas, assim considerados os não incluídos no conceito de que trata o art. 167 do RICMS/ES, inscritos no Cadastro Geral de Contribuintes da Secretaria de Estado da Fazenda, estão obrigados a manter e utilizar o ECF.

Os estabelecimentos de contribuintes que vierem a se inscrever no Cadastro Geral de Contribuintes da Secretaria de Estado da Fazenda estão obrigados a requerer autorização de uso de ECF antes do início de suas atividades, observado o disposto no subitem 2.2.

2.1 - Dispensa da Obrigatoriedade

Não estão obrigados ao uso do ECF o estabelecimento:

a) que pratique exclusivamente operações ou prestações não sujeitas à incidência do imposto;

b) que comercialize exclusivamente veículos novos ou usados;

c) de empresa prestadora de serviços de transporte aéreo;

d) de empresa exclusivamente prestadora de serviços de transporte de cargas;

e) de instituição financeira, quando realizar operações e prestações sujeitas ao recolhimento do ICMS.

2.2 - Microempresa

A microempresa, cuja renda bruta mensal, no exercício civil imediatamente anterior, seja igual ou inferior a 15.000 (quinze mil) VRTEs, fica dispensada da obrigação do uso do ECF.

A microempresa de que trata este subitem deverá requerer autorização de uso de ECF no mês subseqüente àquele em que houver ultrapassado o limite de 15.000 (quinze mil) VRTEs de vendas.

2.2.1 - Perda do Direito à Dispensa

Perderá o direito à dispensa de que trata este item a microempresa que:

a) for autuada por realizar venda sem emissão de documento fiscal;

b) mantiver equipamento emissor de cupom ou assemelhado que possa confundir-se com o cupom fiscal, ou utilizar, no recinto de atendimento ao público, qualquer equipamento que possibilite registro ou processamento de dados.

A perda do direito à dispensa de uso do ECF se efetivará mediante comunicação do Gerente Regional Fazendário ao estabelecimento, que deverá requerer autorização de uso do ECF no prazo de cinco dias após o recebimento da comunicação.

Observado o disposto neste item, o ECF só será exigido a partir do primeiro dia do ano-calendário seguinte à instalação da microempresa.

3. REQUERIMENTO DA DISPENSA DE USO DO ECF

A dispensa de uso e manutenção de ECF será requerida ao Chefe da Agência da Receita Estadual da circunscrição do interessado, devendo o pedido ser instruído com cópias das Declarações Simplificadas - DS, relativas ao período do ano civil anterior.

A dispensa supracitada fica condicionada a que o estabelecimento não tenha débito de imposto com a Fazenda Pública Estadual.

4. AUTORIZAÇÃO DE USO DO ECF

A autorização para uso de ECF, destinado a controle das operações e prestações realizadas por contribuinte usuário, somente poderá ser concedida pelo Gerente Regional Fazendário da circunscrição do interessado, devendo recair sobre equipamento devidamente homologado.

Na salvaguarda de seus interesses, o Fisco poderá impor restrições ou impedir a utilização de ECF.

Fica vedada a autorização de uso para o ECF ao qual foi necessário acrescentar outros lacres aos já indicados no respectivo parecer homologatório.

É vedada a utilização de ECF por estabelecimento diverso daquele que houver obtido a autorização, ainda que da mesma empresa.

A numeração seqüencial atribuída pelo estabelecimento usuário ao ECF será crescente e definitiva, não podendo ser repetida pelo estabelecimento, mesmo em caso de baixa de qualquer dos equipamentos autorizados.

O ECF autorizado a emitir cupom fiscal, com início de prestação em outra unidade federada, deverá ter a capacidade de identificar e de totalizar cada um dos prestadores de serviço usuários.

A intervenção técnica realizada no ECF de que trata o parágrafo anterior deverá ser comunicada pelo usuário às unidades federadas onde o ECF encontra-se autorizado, até o décimo quinto dia do mês subseqüente ao de sua realização, devendo ainda ser entregue cópia do atestado de intervenção técnica com comprovante de entrega junto à unidade federada onde o ECF esteja em funcionamento.

5. PEDIDO DE USO

O formulário destinado ao Pedido de Uso, Alteração ou Cessação de Uso de ECF, conforme modelo constante do Anexo LVII do RICMS, deverá conter:

a) a identificação do estabelecimento requerente;

b) a indicação do motivo do pedido;

c) o número e a data do parecer homologatório do ECF;

d) a identificação do equipamento, com os seguintes elementos:

d.1) a marca do ECF;

d.2) o tipo do ECF;

d.3) o modelo do ECF;

d.4) a versão do "Software" Básico;

d.5) o número de fabricação do ECF;

d.6) o número de ordem seqüencial no estabelecimento;

e) a identificação do programa aplicativo, no caso de ECF-IF ou ECF-PDV, informando:

e.1) a razão social do fornecedor responsável;

e.2) o número no CNPJ do fornecedor responsável;

f) a data, a identificação e a assinatura do responsável pelo estabelecimento requerente.

5.1 - Apresentação do Pedido

O pedido será apresentado na Agência da Receita Estadual da circunscrição do interessado ou da empresa credenciada responsável pela lacração do equipamento ou, ainda, na Gerência Regional Fazendária encarregada de acompanhar a referida lacração, devendo ser instruído com os seguintes elementos:

a) cópia do pedido de cessação de uso do ECF, devidamente deferido, quando se tratar de equipamento usado;

b) cópia do documento fiscal referente à entrada do ECF no estabelecimento;

c) cópia do contrato de arrendamento mercantil, se houver, dele constando, obrigatoriamente, cláusula segundo a qual o ECF só poderá ser retirado do estabelecimento após anuência do Fisco;

d) cópia da autorização de impressão da Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2, a ser usada no caso de impossibilidade temporária de uso do ECF ou, se for o caso, do Bilhete de Passagem;

e) cópia da Ficha de Atualização Cadastral - FAC, com a última alteração;

f) cópia do contrato social ou da última alteração contratual registrada na Junta Comercial do Estado do Espírito Santo;

g) cópia do parecer homologatório do equipamento devidamente publicado;

h) tratando-se de prestador de serviço de transporte interestadual, intermunicipal e internacional de passageiros:

h.1) informação dos locais onde a empresa usará o ECF;

h.2) no caso de equipamento autorizado a emitir cupom fiscal, com início de prestação em outra unidade federada, deverá:

1. informar para quais unidades federadas o ECF poderá emitir cupom fiscal, tendo esta como a de início da prestação;

2. tratando-se de ECF a ser utilizado em outra unidade da Federação, tendo o Estado do Espírito Santo como início da prestação, no prazo de 5 (cinco) dias, contados da data da autorização de uso, cópia da referida autorização;

i) documento de arrecadação referente à taxa de requerimento;

j) cópia do documento fiscal referente à aquisição ou licença de uso do "Software" aplicativo, salvo quando comprovado ter sido este desenvolvido pelo próprio usuário.

Na hipótese prevista no item 1 da alínea "h.2" deste item, o contribuinte deverá, após concedida a autorização de uso nas unidades federadas em questão, apresentar cópia da autorização, no prazo de 5 (cinco) dias da concessão, à Agência da Receita Estadual de sua circunscrição.

A empresa de que trata o item 1 da alínea "h.2" deste item somente poderá emitir cupom fiscal para registro de prestação de serviço de transporte com início em outra unidade federada após adotada a providência de que trata o parágrafo anterior.

Atendidos os requisitos exigidos pelo Fisco, este terá 10 (dez) dias para a apreciação do requerimento.

5.2 - Destinação Das Vias do Requerimento

As vias do requerimento de que trata este item 5 terão o seguinte destino:

a) a 1ª via será retida pelo Fisco;

b) a 2ª via será devolvida ao requerente, quando do deferimento do pedido;

c) a 3ª via será devolvida ao requerente, como comprovante do pedido.

5.3 - Procedimentos Após o Deferimento do Pedido

O ECF somente poderá ser utilizado após deferimento do pedido e a lavratura de termo, no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, modelo 6, pela fiscalização estadual, que adotará as seguintes providências:

a) exigirá a apresentação do documento de arrecadação referente à taxa de emissão de etiqueta;

b) afixará a etiqueta adesiva relativa à autorização, conforme modelo constante do Anexo LVIII do RICMS/ES.

Na hipótese de a etiqueta ser danificada, de forma que prejudique a leitura de dados nela contidos, o contribuinte deverá comunicar o fato à Agência da Receita Estadual de sua circunscrição, solicitando a sua reposição.

5.3.1 - Anotações no Termo de Ocorrêcias

Serão anotados no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência, modelo 6, os seguintes elementos referentes ao ECF:

a) o número do ECF, atribuído pelo estabelecimento;

b) a marca, o tipo, o modelo e o número de fabricação;

c) o número, a data e o emitente da Nota Fiscal relativa à aquisição ou ao arrendamento;

d) o número do processo, da etiqueta adesiva e da data da autorização para funcionamento;

e) o valor do Grande Total correspondente à data da autorização;

f) o número do Contador de Reinício de Operação;

g) a versão do "Software" Básico instalado no ECF.

Serão acrescentados ao pedido de uso, pelo Agente de Tributos Estaduais responsável pelo acompanhamento da intervenção, os seguintes documentos:

a) 1ª via do Atestado de Intervenção Técnica em ECF, devidamente visado pelo Agente de Tributos Estaduais que acompanhou a intervenção;

b) cupom de Leitura da Memória Fiscal, emitido imediatamente após a intervenção supracitada.

Fundamentos Legais: Artigos 636 a 640 do RICMS/ES, na redação atual do Decreto nº 1.042/02.

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