MICROEMPRESA ESTADUAL - PARTE II
Tratamento Tributário Dispensado

Sumário

1. INTRODUÇÃO

Como já havíamos dito no Bol. INFORMARE nº 13.02, estamos voltando a falar do tratamento tributário diferenciado para as microempresas no Estado do Espírito Santo.

2. TRANSFERÊNCIA DE CRÉDITO

O recolhimento do imposto devido por estimativa será efetuado no prazo previsto no Regulamento, vedada a utilização e transferência de créditos, ressalvadas as hipóteses previstas neste item.

A transferência de crédito ao adquirente somente será possível nos termos no parágrafo seguinte ou quando o imposto incidente sobre a respectiva operação ou prestação for recolhido no ato da saída, mediante documento de arrecadação.

Tratando-se de operação ou prestação realizada nos dias de sábado, domingo ou feriado, o imposto incidente poderá ser recolhido até o 2º (segundo) dia útil subseqüente ao da respectiva saída, mediante documento de arrecadação previsto no Regulamento, caso em que a transferência do crédito ao adquirente fica condicionada às seguintes exigências:

a) a operação será acobertada por Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A;

b) o estabelecimento remetente deverá:

b.1) consignar na Nota Fiscal emitida para acobertamento do trânsito da mercadoria ou serviços que o adquirente somente poderá apropriar-se do imposto destacado mediante documento de arrecadação comprobatório do respectivo recolhimento;

b.2) encaminhar ao adquirente o documento de arrecadação comprobatório do recolhimento do imposto destacado no documento fiscal de remessa.

O valor da operação ou prestação de que decorrer o pagamento efetuado na forma deste item será deduzido da receita bruta mensal, para efeito de apuração do imposto estimado.

3. IMPUGNAÇÃO DE VALORES - PROCESSO CONTRADITÓRIO

Fica facultado à microempresa o direito de impugnar o valor calculado e pago por estimativa e instaurar processo contraditório.

Na hipótese do parágrafo anterior, o contribuinte deverá proceder ao ajuste com base em sua escrituração regular, até o 30º (trigésimo) dia do mês subseqüente ao final de cada ano-calendário, visando demonstrar o seu direito à compensação de importância eventualmente recolhida a maior ao erário estadual.

A diferença de imposto, verificada entre o valor recolhido por estimativa e o regularmente apurado, na forma do parágrafo anterior, será:

a) se favorável ao Estado. recolhida independentemente de qualquer iniciativa fiscal;

b) se favorável ao contribuinte, compensada com débitos futuros, sujeitos à homologação pelo Fisco.

3.1 - Requisitos da Petição

A microempresa que pretender instaurar o processo contraditório deverá dirigir petição à autoridade nomeada no Regulamento, através da repartição fazendária de sua circunscrição, contendo, necessariamente, os seguintes requisitos:

a) a qualificação do contribuinte;

b) os motivos de fato e de direito em que se fundamentar e os pontos de discordância;

c) os demonstrativos de apuração dos valores estimados e recolhidos e demais razões e provas que possuir.

Considerar-se-á não instaurado o contraditório cuja petição deixar de atender aos requisitos previstos no parágrafo anterior.

4. IDENTIFICAÇÃO DA MICROEMPRESA

As microempresas, para efeito de identificação junto às repartições fazendárias, deverão utilizar o carimbo padronizado previsto no Regulamento ou informação eletrônica, com a indicação da sigla "MEE", devendo a mesma indicação constar de todos os documentos que emitir.

Na emissão de Notas Fiscais, modelo 1 ou 1-A, os estabelecimentos de microempresas deverão fazer constar, no campo "Informações Complementares", do quadro "Dados Adicionais" aposição de carimbo ou impressão gráfica ou eletrônica, a expressão "MEE" - vedado o destaque do ICMS.

5. DEMAIS OBRIGAÇÕES DA MEE

As disposições desta matéria não dispensam o contribuinte de recolher o imposto:

a) a que se acha obrigado em virtude de diferimento ou suspensão;

b) nas aquisições de mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária, cuja retenção e recolhimento não tenham sido recolhido.

As microempresas, excetuadas as operações e prestações interestaduais e as remessas entre empresas vinculadas ao regime de estimativa, não poderão efetuar retenção de tributo sob o regime de substituição tributária, observando-se o que dispuser o Regulamento.

6. MULTAS DE MORA

O estabelecimento de microempresa ou de empresa de pequeno porte que deixar de cumprir as obrigações principal ou acessórias supracitadas fica sujeito a:

a) multa de 30 (trinta) VRTE’s, por período de apuração ou fração em atraso, se o imposto tiver sido pago; ou

b) multa de 60 (sessenta) VRTE’s, por período de apuração ou fração em atraso, nos demais casos.

A vinculação da pessoa jurídica ou firma individual ao Regime de Estimativa veda a fruição de quaisquer outros benefícios ou favores fiscais, tais como diferimento ou redução de base de cálculo.

7. DISPENSA DE ECF E DE MANUTENÇÃO DE LIVROS FISCAIS

A microempresa, cuja renda bruta mensal, no exercício civil imediatamente anterior, seja igual ou inferior a 15.000 (quinze mil) VRTE’s, fica dispensada da obrigação de manter e utilizar Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF e de manter a escrituração dos seguintes livros:

a) livro Caixa, Diário ou Razão analítico, observada a legislação pertinente, devendo estar escriturada toda a movimentação financeira, inclusive bancária, do estabelecimento;

b) livro Registro de Inventário, na forma prevista no Regulamento.

A microempresa de que trata este item deverá cumprir as obrigações acessórias (manutenção de Livros), e requerer autorização de uso de ECF no mês subseqüente àquele em que houver ultrapassado o limite de vendas previsto neste item.

7.1 - Perda do Benefício

Perderá o direito à dispensa de que trata este item a microempresa que:

a) for autuada por realizar venda sem emissão de documento fiscal;

b) mantiver Equipamento Emissor de Cupom Fiscal ou assemelhado, que possa confundir-se com o cupom fiscal ou utilizar, no recinto de atendimento ao público, qualquer equipamento que possibilite registro ou processamento de dados.

7.2 - Dispensa do ECF no Primeiro Ano da Micro-empresa

O Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF só será exigido a partir do primeiro dia do ano-calendário seguinte à instalação da microempresa.

A dispensa de uso e manutenção de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF será requerida na repartição fazendária da circunscrição do interessado, devendo o pedido ser instruído com Certidão Negativa de Débito para com a Fazenda Pública Estadual e com as declarações simplificadas - DS-MEE/EPP.

Fundamentos Legais: Artigos 162 a 172 da Lei nº 7.000/2001.

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