LOCAL DA OPERAÇÃO OU DA PRESTAÇÃO PARA EFEITOS DE COBRANÇA DO IMPOSTO
Na Redação da Lei nº 7.000/01

Sumário

1. ESTABELECIMENTO - CONCEITO

Para efeito da Lei nº 7.000/01, estabelecimento é o local, privado ou público, edificado ou não, próprio ou de terceiro, onde pessoas físicas ou jurídicas exerçam suas atividades em caráter temporário ou permanente, bem como onde se encontrem armazenadas mercadorias, observado, ainda, o seguinte:

a) na impossibilidade de determinação do estabele-cimento, considera-se como tal o local em que tenha sido efetuada a operação ou prestação, encontrada a mercadoria ou constatada a prestação;

b) é autônomo cada estabelecimento do mesmo titular;

c) considera-se também estabelecimento autônomo o veículo usado no comércio ambulante e na captura de pescado;

d) respondem pelo crédito tributário todos os estabelecimentos do mesmo titular.

1.1 - Armazém-Geral ou Depósito Fechado

Quando a mercadoria for remetida para armazém-geral ou para depósito fechado do próprio contribuinte, neste Estado, a posterior saída considerar-se-á ocorrida no estabelecimento do depositante, salvo se para retornar ao estabelecimento remetente.

Considera-se depósito fechado o estabelecimento que o contribuinte mantenha exclusivamente para armazenamento de suas mercadorias.

2. LOCAL DA OPERAÇÃO OU DA PRESTAÇÃO

O local da operação ou da prestação, para os efeitos da cobrança do imposto e definição do estabelecimento responsável, é:

2.1 - Mercadoria ou Bem

1 - tratando-se de mercadoria ou bem:

a) o do estabelecimento onde se encontre, no momento da ocorrência do fato gerador;

b) onde se encontre, quando em situação irregular pela falta de documentação fiscal ou quando acompanhado de documentação inidônea, como dispuser o Regulamento;

c) o do estabelecimento que transfira a propriedade ou o título que a represente, de mercadoria por ele adquirida no País e que por ele não tenha transitado;

d) importado do Exterior, o do estabelecimento onde ocorrer a entrada física;

e) importado do Exterior, o do domicílio do adquirente, quando não estabelecido;

f) aquele onde seja realizada a licitação, no caso de arrematação de mercadoria importada do Exterior e apreendida ou abandonada;

g) onde estiver localizado o adquirente, inclusive consumidor final, nas operações interestaduais com energia elétrica e petróleo, lubrificantes e combustíveis dele derivados, quando não destinados à industrialização ou à comercialização;

h) de onde o ouro tenha sido extraído, quando não considerado como ativo financeiro ou instrumento cambial;

i) o de desembarque do produto, na hipótese de captura de peixes, crustáceos e moluscos;

j) o do estabelecimento destinatário, na hipótese do inciso XIII do art. 3º e para os efeitos do § 3º do art. 11, todos da Lei nº 7.000/01.

2.2 - Prestação de Serviços de Transporte

1 - tratando-se de prestação de serviço de transporte:

a) onde tenha início a prestação;

b) onde se encontre o transportador, quando em situação irregular pela falta de documentação fiscal ou quando acompanhada de documentação inidônea, como dispuser o Regulamento;

c) o do estabelecimento destinatário do serviço, na hipótese do inciso XIV do art. 3º e para os efeitos do § 3º do art. 11, todos da Lei nº 7.000/01 supracitada.

2.3 - Prestação Onerosa de Serviços de Comunicação

1 - tratando-se de prestação onerosa de serviço de comunicação:

a) o da prestação do serviço de radiodifusão sonora e de som e imagem, assim entendido o da geração, emissão, transmissão e retransmissão, repetição, ampliação e recepção;

b) o do estabelecimento da concessionária ou da permissionária que forneça ficha, cartão ou assemelhados com que o serviço é pago;

c) o do estabelecimento destinatário do serviço, na hipótese e para os efeitos do inciso XIII do art. 3º da Lei nº 7.000/01;

d) o do estabelecimento ou domicílio do tomador do serviço, quando prestado por meio de satélite;

e) onde seja cobrado o serviço, nos demais casos;

2 - tratando-se de serviços prestados ou iniciados no Exterior, o do estabelecimento ou do domicílio do destinatário.

Fundamentos Legais: Artigos 43 a 45 da Lei nº 7.000/01.

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