LEI Nº 7.295 SANCIONADA PELA ASSEMBLÉIA
LEGISLATIVA
Alterações
Sumário
1. INTRODUÇÃO
A Lei nº 7.295, de 01.08.02, republicada no DOE de 16.08.02, foi promulgada e sancionada pela Assembléia Legislativa do Estado do Espírito Santo, ocorrendo tal publicação no Diário Oficial do Estado no dia 06.09.02.
A sanção supracitada alterou alguns artigos da Lei. Nesta matéria iremos publicar os artigos que foram vetados pelo Governador e sancionados pela Assembléia Legislativa.
Os demais artigos e anexos que não foram publicados nesta matéria mantêm-se com a redação original, conforme publicada no Bol. INFORMARE nº 35/02, deste caderno.
2. REDAÇÃO DOS ARTIGOS QUE FORAM ACRESCENTADOS PELA ASSEMBLÉIA
A seguir estamos publicando a íntegra dos artigos que tinham sido vetados pelo Governador quando da publicação da citada lei e que foram sancionados pela Assembléia Legislativa Estadual:
"Art. 36 - ...
..."
"h) examinar a concessão de financiamento nas operações de que trata o inciso XXIV do art. 67 do Regulamento do ICMS - RICMS, aos contribuintes que realizam operações de importações ao abrigo da Lei nº 2.508, 22 de maio de 1970."
"i) autorizar, nas condições e prazos de estipular, que empresas devidamente registradas junto à Agência Nacional de Petróleo - ANP, e que possuam autorização para distribuir e comercializar cada produto a ser importado, e que sua matriz esteja estabelecida no Estado do Espírito Santo e estejam em situação regular junto ao SICAF - Sistema de Cadastro Federal, na data da publicação desta Lei e em efetivo funcionamento em locais que a atividade possa implicar em significante e sustentável desenvolvimento econômico para a região, conforme avaliação prévia e definição do capital mínimo exigido a serem feitas pelos membros do GTEET, possam ao amparo da Lei nº 2.508, de 22 de maio de 1970, realizar operações de importação e comercialização de:
1 - gás natural;
2 - solventes;
3 - petróleo.
Parágrafo único - Deferida a autorização de que trata a alínea "i" do Inciso II deste artigo será permitida a realização de investimentos em projetos que objetivem a extração, a produção, o refino, a distribuição e a comercialização de petróleo e seus derivados de combustíveis, líquidos e gasosos, lubrificantes e solventes."
"Art. 45 - ...
..."
"Parágrafo único - Fica concedida a redução da alíquota de ICMS 17% (dezessete por cento) para 7% (sete por cento) nos insumos fabricados no Estado do Espírito Santo, relativos a extração e industrialização de mármore e granito."
"Art. 46 - Sancionado."
"Art. 47 - O § 2º do art. 1º da Lei nº 5.406, de 01.07.97, modificado pela Lei nº 5.581, de 15.01.1998, passa a ter a seguinte redação:
"Art. 1º - ...
...
§ 1º - ...
...
§ 2º - Excluem-se do benefício de que trata o caput, as operações com energia elétrica e as prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicações."
Fundamentos Legais: Os citados no texto.