ISENÇÃO
NA IMPORTAÇÃO E
REIMPORTAÇÃO DE MERCADORIAS
Hipóteses
Sumário
1.
INTRODUÇÃO
O inciso LXV do artigo 5º do Novo Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto
nº 1.090, de 25.10.02, dispõe sobre o benefício da isenção
do ICMS nas operações de recebimento do Exterior de mercadorias
antes exportadas, reimportação (mercadorias nacionais exportadas
a título definitivo, e que retornam ao País), desoneradas do Imposto
de Importação e do IPI. O inciso supracitado ainda traz hipóteses
de operações de importação com isenção
do imposto.
2. ISENÇÃO
2.1 - Reimportação de Mercadorias
É isento do ICMS o recebimento do Exterior, desde que não haja contratação de câmbio e não tenha sido onerada pelo Imposto de Importação, nas hipóteses a seguir relacionadas:
a) pelo respectivo exportador, em retorno de mercadoria exportada que:
1. não tenha sido recebida pelo importador localizado no Exterior;
2. tenha sido recebida pelo importador localizado no Exterior, contendo defeito impeditivo de sua utilização; ou
3. tenha sido remetida para o Exterior, a título de consignação mercantil, e não comercializada;
b) de amostra, sem valor comercial, tal como definida pela legislação federal que outorga a isenção do Imposto de Importação;
c) decorrente de retorno de mercadorias que tenham sido remetidas com destino a exposição ou feira, para fins de exposição ao público em geral, desde que o retorno ocorra dentro de sessenta dias, contados da sua saída.
2.2 - IMPORTAÇÃO
São isentas do ICMS as operações de importação a seguir relacionadas, desde que não haja contração de câmbio ou exigência do Imposto de Importação:
a) de bens contidos em encomendas aéreas internacionais ou remessas postais, destinados a pessoas físicas, de valor FOB (free on board) não superior a US$ 50,00 (cinqüenta dólares dos Estados Unidos da América) ou equivalente em outra moeda, dispensada a apresentação da guia para liberação de mercadoria estrangeira sem comprovação do recolhimento do ICMS;
b) de medicamentos importados do Exterior por pessoa física;
c) de bens, procedentes do Exterior, integrantes de bagagem de viajante;
d) de mercadoria que tenha sido recebida com defeito impeditivo de sua utilização, para fins de substituição, remetida pelo importador localizado no Exterior, desde que tenha sido pago o imposto no recebimento da mercadoria substituída;
e) de mercadorias ou bens importados do Exterior, que estejam isentos do Imposto de Importação e sujeitos ao regime de tributação simplificada, dispensada a apresentação da guia para liberação de mercadoria estrangeira sem comprovação do recolhimento do ICMS;
f) de mercadorias ou bens sujeitos ao regime de tributação simplificada, no que se refere à diferença existente entre o valor do imposto apurado com base na taxa cambial vigente no momento da ocorrência do fato gerador e o apurado com base na taxa cambial utilizada pela Secretaria da Receita Federal para cálculo do Imposto de Importação;
g) de amostra, sem valor comercial, tal como definida pela legislação federal que outorga a isenção do Imposto de Importação.
Fundamentos Legais:
Os citados no texto.