ISENÇÃO NA IMPORTAÇÃO E
REIMPORTAÇÃO DE MERCADORIAS
Hipóteses

Sumário

1. INTRODUÇÃO

O inciso LXV do artigo 5º do Novo Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.090, de 25.10.02, dispõe sobre o benefício da isenção do ICMS nas operações de recebimento do Exterior de mercadorias antes exportadas, reimportação (mercadorias nacionais exportadas a título definitivo, e que retornam ao País), desoneradas do Imposto de Importação e do IPI. O inciso supracitado ainda traz hipóteses de operações de importação com isenção do imposto.

2. ISENÇÃO

2.1 - Reimportação de Mercadorias

É isento do ICMS o recebimento do Exterior, desde que não haja contratação de câmbio e não tenha sido onerada pelo Imposto de Importação, nas hipóteses a seguir relacionadas:

a) pelo respectivo exportador, em retorno de mercadoria exportada que:

1. não tenha sido recebida pelo importador localizado no Exterior;

2. tenha sido recebida pelo importador localizado no Exterior, contendo defeito impeditivo de sua utilização; ou

3. tenha sido remetida para o Exterior, a título de consignação mercantil, e não comercializada;

b) de amostra, sem valor comercial, tal como definida pela legislação federal que outorga a isenção do Imposto de Importação;

c) decorrente de retorno de mercadorias que tenham sido remetidas com destino a exposição ou feira, para fins de exposição ao público em geral, desde que o retorno ocorra dentro de sessenta dias, contados da sua saída.

2.2 - IMPORTAÇÃO

São isentas do ICMS as operações de importação a seguir relacionadas, desde que não haja contração de câmbio ou exigência do Imposto de Importação:

a) de bens contidos em encomendas aéreas internacionais ou remessas postais, destinados a pessoas físicas, de valor FOB (free on board) não superior a US$ 50,00 (cinqüenta dólares dos Estados Unidos da América) ou equivalente em outra moeda, dispensada a apresentação da guia para liberação de mercadoria estrangeira sem comprovação do recolhimento do ICMS;

b) de medicamentos importados do Exterior por pessoa física;

c) de bens, procedentes do Exterior, integrantes de bagagem de viajante;

d) de mercadoria que tenha sido recebida com defeito impeditivo de sua utilização, para fins de substituição, remetida pelo importador localizado no Exterior, desde que tenha sido pago o imposto no recebimento da mercadoria substituída;

e) de mercadorias ou bens importados do Exterior, que estejam isentos do Imposto de Importação e sujeitos ao regime de tributação simplificada, dispensada a apresentação da guia para liberação de mercadoria estrangeira sem comprovação do recolhimento do ICMS;

f) de mercadorias ou bens sujeitos ao regime de tributação simplificada, no que se refere à diferença existente entre o valor do imposto apurado com base na taxa cambial vigente no momento da ocorrência do fato gerador e o apurado com base na taxa cambial utilizada pela Secretaria da Receita Federal para cálculo do Imposto de Importação;

g) de amostra, sem valor comercial, tal como definida pela legislação federal que outorga a isenção do Imposto de Importação.

Fundamentos Legais: Os citados no texto.

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