INDÚSTRIAS COM FATURAMENTO DE ATÉ 520.000 VRTES
Crédito Presumido

Sumário

1. CRÉDITO PRESUMIDO

O Decreto nº 1.071-R, de 10.09.02, acrescentou ao art. 102 do RICMS/ES o inciso XXXIII, estabelecendo um crédito presumido equivalente a 8% (oito por cento) sobre o valor das vendas internas às empresas industriais cuja receita bruta, definida no art. 157, § 1º da Lei nº 7.000, de 27.12.01, no exercício civil imediatamente anterior, seja igual ou inferior a 520.000 (quinhentos e vinte mil) vrtes, considerando inclusive o valor das vendas promovidas por suas filiais de qualquer natureza, desde que seus sócios ou proprietários sejam os mesmos, observado o seguinte:

a) a utilização do benefício de que trata este item é opcional, e sua adoção dá direito ao aproveitamento dos créditos do imposto, na mesma proporção do benefício concedido, vedada a utilização de quaisquer outros benefícios ou favores fiscais;

b) o contribuinte declarará a opção, no curso do ano-calendário, em termo lavrado no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, devendo a sua renúncia, que somente vigorará a partir do início do ano-calendário subseqüente, ser objeto de novo termo;

c) a empresa que, no decurso do ano-calendário, exceder o limite fixado neste item, sujeitar-se-á, a partir do mês subseqüente àquele em que for verificado o excesso, à tributação normal;

d) na hipótese da alínea c, a empresa estará automaticamente excluída do benefício de que trata este item no ano-calendário subseqüente, podendo usufruir do benefício no ano-calendário subseqüente àquele em que o valor da receita bruta expressamente prevista tenha ficado dentro do limite fixado, observadas as demais condições;

e) para efeito do disposto na alínea a, a empresa deverá, mensalmente:

1.1 - Apuração do Crédito Presumido

1. apurar o valor do débito, aplicando sobre o valor das saídas, excetuadas as sujeitas ao regime de substituição tributária, conforme o caso, as alíquotas nominais internas e interestadual do imposto previstas na lei;

2. apurar o valor do crédito presumido, aplicando sobre o valor das saídas internas tributadas, excetuadas as sujeitas ao regime de substituição tributária, o percentual de 8% (oito por cento);

3. deduzir do valor apurado na forma do item 1 o valor apurado na forma do item 2;

4. calcular, em percentual, quanto o valor apurado na forma do item 2 representa do valor apurado na forma do item 1;

5. apurar o valor dos créditos do imposto, reduzindo-os no mesmo percentual calculado na forma do item 4;

6. apurar o valor do imposto a recolher, deduzindo do valor apurado na forma do item 3 o valor apurado na forma do item 5.

2. EXEMPLO PRÁTICO DA APURAÇÃO DO IMPOSTO

Entradas do Estado

R$ 75,00

Entradas outros Estados

R$ 580,00

Créditos pela entrada

R$ 69,60

Total das entradas

R$ 655,00

Saídas p/ Estado

R$ 370,00

Imposto devido operação interna

R$ 62,90

Saídas p/outro Estado

R$ 280,00

Imposto devido

R$ 33,60

Total das saídas

R$ 650,00

 

1) Saídas internas

R$ 370,00 X 17% = 62,90

   

Saídas interestaduais

R$ 280,00 X 12% = 33,60

Total do ICMS Devido = R$ 96,50

2) Saídas internas X Crédito Presumido = R$ 370,00 X 8% = 29,60

3) 96,50 - 29,60 = 66,90

4) 29,60 : 96,90 x 100 = 30,54%

5) Créditos de aquisição = 69,60 - 30,54% = 21,25

6) Imposto a recolher = 66,90 - 21,25 = 45,65

Fundamentos Legais: Os citados no texto.

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